Direito Comercial: Práticas, Atos e Sociedades
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Prática Comercial (Artigo 4º)
É a constante repetição de um padrão uniforme de conduta dos membros de uma comunidade, unida na convicção de que corresponde a uma necessidade legal.
As práticas comerciais estão relacionadas ao comércio e transações mercantis, diferenciando-se do direito civil. Suas principais distinções são:
- Suplementação: A prática comercial supre o silêncio da lei, conforme o artigo 4º do Código Comercial.
- Interpretação: Utilizada para determinar o sentido e o alcance de termos técnicos em uma ciência ou arte (Artigo 6º do Código Comercial).
- Prova: O Código Comercial contém regras específicas sobre a prova da prática (Artigo 5º), ao contrário do direito civil.
Costume no Código de Comércio
O artigo 4º estabelece que, para suprir o silêncio da lei, os fatos que constituem o costume devem satisfazer os seguintes requisitos:
- Serem uniformes.
- Serem públicos (não privados).
- Serem executados na república ou em uma localidade particular.
- Serem reiterados por um longo período de tempo.
Questões Preliminares sobre Atos de Comércio
- Autonomia das partes: A doutrina indica que a autonomia da vontade não se aplica aqui, pois as consequências de um ato comercial são de ordem pública.
- Princípio da Acessoriedade: É um critério de transição entre o objetivo e o subjetivo. Um ato civil pode ser considerado comercial se for acessório a uma atividade comercial.
- Fonte Legal: Encontrada nos artigos 1º e 3º do Código Comercial.
- Atos de Caráter Misto ou Dual: São aqueles considerados civis para uma parte e comerciais para a outra (Artigo 3º, inciso 1).
Atos de Comércio no Chile (Artigo 3º)
O ato de comércio é definido pela doutrina como "um ato de mediação realizado com fins lucrativos e cuja finalidade é a circulação de riqueza". Podem ser classificados em:
- Terrestres (nº 1 a 12 e 20): Incluem atos de qualificação, atos realizados por empresas e atos de comércio formal.
- Marítimos (nº 13 a 19): Todos os contratos relacionados ao comércio marítimo.
Comerciantes e Execução Acidental
Conforme o artigo 7º, comerciantes são aqueles que, tendo capacidade para contratar, exercem o comércio como ocupação habitual. O artigo 8º esclarece que a execução acidental de um ato de comércio não torna a pessoa um comerciante, embora o ato permaneça sujeito às leis comerciais.
Empresa e Sociedades
A empresa é a organização dos fatores de produção com fins lucrativos. Já o acordo de parceria (sociedade) é regido pelo Código Civil e Comercial, podendo ser entendido como contrato ou instituição. Os requisitos para a constituição de uma sociedade incluem:
- Requisitos Gerais: Consentimento, capacidade, objeto lícito e causa.
- Requisitos Especiais: Prestação de contribuições, participação nos benefícios e o affectio societatis.
Tipos de Sociedades
As sociedades classificam-se conforme o objeto (civil ou comercial) e características formais (nome, administração, responsabilidade e transmissibilidade de direitos). Os tipos principais incluem:
- Sociedade em nome coletivo.
- Sociedade de responsabilidade limitada.
- Sociedade em comandita.
- Sociedade anônima (Corporação).