Direito do Trabalho: Conceito, Evolução e Fontes
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Conceito e Características do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho é definido como:
“É um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados.”
— Vólia Bomfim Cassar
Características do Direito do Trabalho:
- Direito Autônomo: Possui princípios, fontes e métodos próprios.
- Direito Especial: Apresenta particularidades e especialidades aplicáveis às relações de trabalho.
- Normas Cogentes: Normas de ordem pública, portanto, irrenunciáveis pela vontade das partes (salvo nas hipóteses de flexibilização).
Autonomia do Direito do Trabalho
O que identifica a autonomia de um ramo do Direito é o fato de apresentar:
- Princípios particulares: Como o princípio da proteção, da primazia da realidade, etc.;
- Categorias jurídicas próprias: Como sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas, etc.;
- Fontes especiais e específicas;
- Métodos próprios (regras): Utilização de procedimentos especiais para o conhecimento das verdades que constituem objeto de suas investigações.
Portanto, podemos concluir que, no Brasil, o Direito do Trabalho é um ramo autônomo do Direito.
Fundamentos Históricos
- Antiguidade (Egito, Roma, Grécia, Brasil português e América espanhola): O escravo era considerado uma coisa.
- Idade Média: Sociedade com base na terra (servidão).
- Corporações de Ofício (Mestres vs. Aprendizes): Fim com a Lei Le Chapelier.
- Idade Moderna: A Revolução Francesa proclamou a indignidade da escravidão, e a Revolução Industrial introduziu as máquinas de tear, fiar, etc.
- Desenvolvimento do Espírito Sindical: Proclama-se a união entre as classes, do capital e do trabalho, surgindo as primeiras leis de um Direito em formação.
- Constitucionalismo Social: A primeira Constituição a tratar do Direito Trabalhista foi a do México (1917), seguida pela Constituição de Weimar na Alemanha (1919).
- Tratado de Versalhes (1919): Firmou os primeiros pontos de partida para a universalização do Direito do Trabalho, com a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Flexibilização vs. Desregulamentação
Flexibilização: Consiste em tornar flexível a nossa estrutura rígida e de cumprimento obrigatório, visando, em determinados momentos e sob determinadas exigências, garantir a preservação dos empregos. A participação dos sindicatos, na forma do art. 8º, VI, da CF/88, é obrigatória nas negociações coletivas de trabalho. A flexibilização possui três hipóteses constitucionalmente consagradas, sempre com intervenção sindical (Acordo Coletivo entre sindicato e empresa, ou Convenção Coletiva entre sindicatos):
- a) Salário;
- b) Jornada;
- c) Turnos ininterruptos de revezamento.
Desregulamentação: Significa a ausência de regulamentação estatal. Os defensores desta teoria destacam que o Brasil deveria apenas manter como “espinha dorsal” os direitos garantidos na Constituição, delegando para as partes o poder de, através da pactuação de acordos e convenções da categoria, instrumentalizarem esses direitos constitucionais, bem como pactuarem outros direitos aplicáveis à categoria.
Fontes do Direito do Trabalho
Do ponto de vista jurídico, a fonte indica o modo, as formas e os meios pelos quais o Direito se revela.
- Fontes Materiais (fato social): São os valores morais, éticos, políticos, econômicos e religiosos existentes na sociedade, em um determinado momento, que levam ao surgimento das normas. Exemplos: manifestações, acontecimentos sociais, greves, passeatas e pressões políticas.
- Fontes Formais: São os instrumentos e meios pelos quais a norma jurídica se expressa, não sendo necessariamente escrita, podendo decorrer de uma lei ou costume. Subdividem-se em:
- Fontes Formais Autônomas: Decorrem da pactuação direta entre as partes, ou seja, as próprias partes que sofrerão a incidência da norma participam de sua elaboração, sem a interferência direta do Estado. Exemplos: Acordos Coletivos, Convenções Coletivas, costumes, regulamentos de empresas e contratos de trabalho.