Direito do Trabalho: Conceito, Fontes e Princípios
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Direito do Trabalho - Conceito: O Direito do Trabalho é o ramo do direito que rege as relações jurídicas, através de princípios e normas, entre empregado e empregador.
Natureza Jurídica: Predomina na doutrina o entendimento de que o Direito do Trabalho tem natureza de direito privado.
Fontes do Direito do Trabalho
- Fontes materiais: Representam o momento pré-jurídico, ou seja, antes da elaboração das normas.
- Fontes formais: Representam o momento jurídico. É a norma já construída.
- Fontes formais heterônomas: Aquelas decorrentes de regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado.
- Fontes formais autônomas: A formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do Estado. Como exemplo, temos as convenções e acordos coletivos de trabalho e o costume.
Fontes Polêmicas e Outros Instrumentos
- Portaria, aviso, instrução, circular: Não são fontes formais; obrigam apenas os empregados a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica.
- Sentença arbitral (arbitragem): A CF, no art. 114, § 1º, prevê que, "frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros".
- Regulamento empresarial: Não pode ser considerado fonte de direito, uma vez que consiste em condições gerais do contrato, a que adere o empregado.
- Jurisprudência: A jurisprudência não pode ser considerada como fonte do Direito do Trabalho. Ela não se configura como norma obrigatória, mas apenas indica o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a lei.
- Princípios gerais do direito: Considerados como fonte supletiva, sendo também aplicáveis no caso de lacuna da legislação.
- Doutrina: Embora possua inegável importância, não pode ser considerada como fonte do direito, uma vez que não vincula os magistrados e demais operadores do direito.
- Equidade: Não é fonte do direito; surge como método de interpretação e aplicação da norma jurídica.
- Analogia: É um método de integração jurídica, pelo qual se pesquisam outras fontes normativas para aplicação ao caso concreto em destaque.
- Cláusulas contratuais: Não se aplicam de forma genérica, geral e impessoal. São cláusulas concretas, específicas e pessoais, abrangendo apenas as partes contratantes; não podem, assim, ser consideradas fontes formais de direito.
Hierarquia das Fontes Formais
- Constituição
- Emendas à Constituição
- Lei complementar e ordinária
- Decretos
- Sentenças normativas e sentenças arbitrais em dissídios coletivos
- Convenção coletiva
- Acordos coletivos
- Costumes
Codificação do Direito do Trabalho
O Brasil não possui um Código do Trabalho, como acontece com outros ramos do Direito ou em outros países onde o Direito do Trabalho está codificado. As regras encontram-se estabelecidas na CF, na CLT e em diversas leis esparsas.
- O Direito do Trabalho na CF/88: Na CF, especialmente nos arts. 7º a 11, há diversas normas específicas de Direito do Trabalho, abrangendo o direito individual, o direito coletivo e o direito processual do trabalho.
- O Direito do Trabalho na CLT: A CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43) não é um código, pois não veio estabelecer um direito novo, apenas reuniu as normas esparsas já existentes de forma sistematizada.
Princípios do Direito do Trabalho
- Princípio da norma mais favorável ao empregado (ou da proteção): Este é um princípio muito importante, pois protege o polo mais frágil de uma relação laboral, o empregado, buscando diminuir a desigualdade no contrato de emprego pactuado entre empregado e empregador.
- Princípio da condição mais benéfica: Por este princípio, em um contrato de trabalho ou nas normas da empresa, as cláusulas constantes, inclusive as mais vantajosas, prevalecerão independentemente de norma superveniente.
- Princípio da irrenunciabilidade de direitos: É um princípio que protege o empregado de possível coação do empregador.
- Princípio da continuidade laboral: A regra é a de que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado.
- Princípio da inalterabilidade contratual: O art. 468 da CLT somente permite a alteração das cláusulas e condições fixadas no contrato de trabalho em caso de mútuo consentimento (concordância do empregado), e desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo ao mesmo, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
- Princípio da primazia da realidade: A verdade real prevalecerá sobre a verdade formal, predominando, portanto, a realidade sobre a forma.
A CLT e a CF sempre estarão juntas. O artigo 7º da CF fixou a igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais.