Direito do Trabalho: Conceitos, Normas e Jurisprudência
Classificado em Língua e literatura
Escrito em em
com um tamanho de 3,65 KB
1. Diferença entre Direito Individual e Coletivo
Ao estudar o direito individual, percebemos que a relação jurídica entre empregado e empregador é pautada pela desigualdade das partes. De um lado, o empregador conta com superioridade jurídica; de outro, o trabalhador subordinado. Em razão da hipossuficiência do empregado, há princípios protetivos que devem ser aplicados a essa relação desigual.
No direito coletivo, como há a presença do sindicato para a defesa dos trabalhadores, as partes são equivalentes, não se aplicando o princípio protetivo, uma vez que se trata de um ser coletivo com ampla possibilidade de defesa, sem qualquer tipo de subordinação ao empregador.
2. Natureza Jurídica do Direito Coletivo
Privado.
3. Tipos de Negociação Coletiva
- a) Acordo Coletivo: Decorre de negociação firmada pelo sindicato da categoria profissional com uma ou mais empresas.
- b) Convenção Coletiva: Decorre da negociação firmada pelos sindicatos da categoria profissional e da categoria econômica. Em ambos os casos, o instrumento não se limita aos filiados.
4. Conflitos de Normas
- a) Teoria do Conglobamento: Aplica-se o instrumento mais favorável, sem o fracionamento dos institutos jurídicos.
- b) Teoria da Acumulação: Defende a aplicação dos dois instrumentos, extraindo-se de cada qual as normas mais favoráveis ao obreiro, aplicando-se isoladamente ao contrato de trabalho.
5. Categorias
Econômica, profissional e profissional específica.
6. Organização Sindical de Grau Superior
- Federações: Organizadas nos Estados-membros. São entidades de segundo grau, compostas por no mínimo 5 sindicatos de atividades ou profissões idênticas.
- Confederações: Entidades de âmbito nacional compostas por no mínimo 3 federações (ex: art. 103, inciso IX da CF/88 – legitimidade para propor ADIN).
7. Solidariedade nas Obrigações Trabalhistas
Exige a existência de direção, controle ou administração de uma empresa em relação a outras, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, embora cada uma possua personalidade jurídica própria.
8. Férias e o Terço Constitucional
O art. 7º, inciso XVII, da CF/88 prevê o pagamento de férias com acréscimo de, no mínimo, um terço do salário normal. É incorreto afirmar que o pagamento das férias proporcionais não gozadas não se sujeita ao acréscimo do terço constitucional.
9. Regime de Sobreaviso e Prontidão
Sobre o caso de João Cuiabano: Apenas os itens I, III e IV estão corretos, sendo o item II incorreto.
10. Equiparação Salarial (Art. 461 da CLT)
A reclamação trabalhista é válida, pois preenche os requisitos do art. 461 da CLT. A percepção diferenciada seria ilegal, independentemente de idade ou nacionalidade, considerando o mesmo empregador, trabalho de igual valor, mesma localidade e ausência de quadro de carreira.
11. Salário Utilidade
O fornecimento de habitação está dentro do percentual permitido por lei (até 25%). Já a alimentação (25%) excede o limite legal de 20%, sendo necessária uma revisão dos percentuais.
12. Equiparação Salarial e Lapso Temporal
É incorreto afirmar que ambos deveriam perceber a mesma remuneração, uma vez que o lapso temporal na função é superior a dois anos, o que afasta a obrigatoriedade de equiparação salarial conforme o art. 461 da CLT.