Direito Constitucional: Comissões e Organização do Estado

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Das Comissões

Das Comissões: O Poder Legislativo se organiza em comissões que podem ser permanentes ou temporárias; todos os projetos têm que passar por elas.

  • Representativas Permanentes: Comissão de Meio Ambiente e Direitos Humanos.
  • Temporárias: CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) – lidam com fatos determinados e possuem um tempo certo, ou seja, tempo de término. Sua criação depende da assinatura de um terço (1/3) da casa legislativa.

Poderes da CPI: Tem poder somente instrutório, e não jurisdicional (levantamento de provas). Ao final, é elaborado um relatório que traz aos deputados a escolha de para onde o relatório será enviado. As comissões podem ser mistas, chamadas de CPMI, compostas por deputados e senadores. O STF decidiu que a CPI constitui instrumento de minorias (parlamentares) para que possam exercer o controle.

Federação e Tipologia

Federação: É uma forma de organização do Estado. Diferente de um Estado unitário, que tem o poder centralizado, o Estado federativo tem o poder descentralizado. É formada pela União, Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios. A federação se dá a partir da desagregação, ou seja, o Estado distribui poderes e competências.

Tipologia: Por agregação ou desagregação; dual ou cooperativa; simétrica ou assimétrica.

  • Dual: O poder é rigidamente dividido entre a União (que cuida de assuntos de âmbito nacional e internacional) e Estados (que cuidam de assuntos de âmbito regional e local).
  • Cooperativa: Há uma integração maior entre os Estados e a União, o que quer dizer que não existe uma independência tão à vista como na Dual.

Características: Descentralização e distribuição dos poderes ou competência.

  • União - Poder Executivo: Presidente da República.
  • Poder Legislativo: Congresso Nacional.
  • Poder Judiciário: Tribunal de Justiça.

Repartição de Competências

Repartição de Competências: Inexistência de secessão; os Estados não podem se separar da federação, portanto, não podem ser independentes.

União – Personalidade Jurídica:

  • Interna: Autonomia – Direito subjetivo público interno.
  • Externa: Soberania – Direito subjetivo público internacional.

Autonomias:

  • Autogoverno: A União tem a prerrogativa de quem vai ser o Presidente da República, e seus governadores através de eleições diretas.
  • Autoadministração: Administra os bens e interesses republicanos.
  • Autolegislação: Criar normas internas e criar legislação para o país.

Classificação das Competências

  • Não Legislativa / Administrativa: No Artigo 21 da Constituição Federal (CF), as competências da União se referem a funções não propriamente legislativas, mas sim materiais ou administrativas. Exemplo: emitir moeda, assegurar a defesa nacional, etc.
  • Privativa: Conforme o Artigo 22 da CF, somente a União poderá exercer essas competências. Exemplo: legislar sobre Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, etc.
  • Comum: Artigo 23 da CF, competência comum entre União, Estados e Municípios. Exemplo: proporcionar acesso à cultura.
  • Concorrente: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre matérias previstas no Artigo 24 da CF. Exemplo: Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico. Observação: não há competência concorrente aos Municípios.

Estados-Membros e Formação

Estados-Membros – Autonomias:

  • Auto-organização: Assegura aos Estados a prerrogativa para elaborar a sua Lei Orgânica.
  • Autogoverno: Cada Estado tem a prerrogativa de escolher seus governantes.
  • Autoadministração: Prerrogativa de elaborar suas secretarias e a forma de administrar os interesses do Estado.
  • Autolegislação: Elaborar leis estaduais para regular o Estado. Exemplo: São Paulo e a lei antifumo; cada Estado elabora sua lei orçamentária.

Processos de Alteração Territorial:

  • Incorporação / Fusão: Ocorre quando dois ou mais Estados resolvem se fundir; as autonomias anteriores desaparecem, criando uma nova personalidade política e jurídica.
  • Subdivisão / Cisão: Quando um Estado se divide em dois ou mais, desaparecendo a sua personalidade política original; cada novo Estado terá suas novas personalidades.
  • Desmembramento: Permanece com sua personalidade jurídica, porém cede parte do território para a criação de um ou mais Estados que possuirão nova personalidade.

Fases de Formação:

  1. Plebiscito: Inicial e prejudicial à continuidade do processo; se aprovado, passa para a segunda fase, porém, se negado, o processo se extingue.
  2. Projeto de Lei: Uma vez aprovado no plebiscito, pode ser apresentado pela Câmara ou Senado. Pela Câmara, terão que ser feitas audiências públicas para se verificar a viabilidade.
  3. Audiências Públicas: Debater as necessidades de novos Estados; verifica-se a viabilidade econômica, hídrica, etc. Qualquer cidadão pode participar das audiências; ela não obriga, é apenas consultiva para embasar as discussões.
  4. Aprovação: Pelo Congresso Nacional por maioria absoluta; após, irá para a sanção do Presidente. Observação: nem o Congresso e nem o Presidente são obrigados a aprovar.

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