Direito Constitucional: Comissões e Organização do Estado
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Das Comissões
Das Comissões: O Poder Legislativo se organiza em comissões que podem ser permanentes ou temporárias; todos os projetos têm que passar por elas.
- Representativas Permanentes: Comissão de Meio Ambiente e Direitos Humanos.
- Temporárias: CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) – lidam com fatos determinados e possuem um tempo certo, ou seja, tempo de término. Sua criação depende da assinatura de um terço (1/3) da casa legislativa.
Poderes da CPI: Tem poder somente instrutório, e não jurisdicional (levantamento de provas). Ao final, é elaborado um relatório que traz aos deputados a escolha de para onde o relatório será enviado. As comissões podem ser mistas, chamadas de CPMI, compostas por deputados e senadores. O STF decidiu que a CPI constitui instrumento de minorias (parlamentares) para que possam exercer o controle.
Federação e Tipologia
Federação: É uma forma de organização do Estado. Diferente de um Estado unitário, que tem o poder centralizado, o Estado federativo tem o poder descentralizado. É formada pela União, Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios. A federação se dá a partir da desagregação, ou seja, o Estado distribui poderes e competências.
Tipologia: Por agregação ou desagregação; dual ou cooperativa; simétrica ou assimétrica.
- Dual: O poder é rigidamente dividido entre a União (que cuida de assuntos de âmbito nacional e internacional) e Estados (que cuidam de assuntos de âmbito regional e local).
- Cooperativa: Há uma integração maior entre os Estados e a União, o que quer dizer que não existe uma independência tão à vista como na Dual.
Características: Descentralização e distribuição dos poderes ou competência.
- União - Poder Executivo: Presidente da República.
- Poder Legislativo: Congresso Nacional.
- Poder Judiciário: Tribunal de Justiça.
Repartição de Competências
Repartição de Competências: Inexistência de secessão; os Estados não podem se separar da federação, portanto, não podem ser independentes.
União – Personalidade Jurídica:
- Interna: Autonomia – Direito subjetivo público interno.
- Externa: Soberania – Direito subjetivo público internacional.
Autonomias:
- Autogoverno: A União tem a prerrogativa de quem vai ser o Presidente da República, e seus governadores através de eleições diretas.
- Autoadministração: Administra os bens e interesses republicanos.
- Autolegislação: Criar normas internas e criar legislação para o país.
Classificação das Competências
- Não Legislativa / Administrativa: No Artigo 21 da Constituição Federal (CF), as competências da União se referem a funções não propriamente legislativas, mas sim materiais ou administrativas. Exemplo: emitir moeda, assegurar a defesa nacional, etc.
- Privativa: Conforme o Artigo 22 da CF, somente a União poderá exercer essas competências. Exemplo: legislar sobre Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, etc.
- Comum: Artigo 23 da CF, competência comum entre União, Estados e Municípios. Exemplo: proporcionar acesso à cultura.
- Concorrente: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre matérias previstas no Artigo 24 da CF. Exemplo: Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico. Observação: não há competência concorrente aos Municípios.
Estados-Membros e Formação
Estados-Membros – Autonomias:
- Auto-organização: Assegura aos Estados a prerrogativa para elaborar a sua Lei Orgânica.
- Autogoverno: Cada Estado tem a prerrogativa de escolher seus governantes.
- Autoadministração: Prerrogativa de elaborar suas secretarias e a forma de administrar os interesses do Estado.
- Autolegislação: Elaborar leis estaduais para regular o Estado. Exemplo: São Paulo e a lei antifumo; cada Estado elabora sua lei orçamentária.
Processos de Alteração Territorial:
- Incorporação / Fusão: Ocorre quando dois ou mais Estados resolvem se fundir; as autonomias anteriores desaparecem, criando uma nova personalidade política e jurídica.
- Subdivisão / Cisão: Quando um Estado se divide em dois ou mais, desaparecendo a sua personalidade política original; cada novo Estado terá suas novas personalidades.
- Desmembramento: Permanece com sua personalidade jurídica, porém cede parte do território para a criação de um ou mais Estados que possuirão nova personalidade.
Fases de Formação:
- Plebiscito: Inicial e prejudicial à continuidade do processo; se aprovado, passa para a segunda fase, porém, se negado, o processo se extingue.
- Projeto de Lei: Uma vez aprovado no plebiscito, pode ser apresentado pela Câmara ou Senado. Pela Câmara, terão que ser feitas audiências públicas para se verificar a viabilidade.
- Audiências Públicas: Debater as necessidades de novos Estados; verifica-se a viabilidade econômica, hídrica, etc. Qualquer cidadão pode participar das audiências; ela não obriga, é apenas consultiva para embasar as discussões.
- Aprovação: Pelo Congresso Nacional por maioria absoluta; após, irá para a sanção do Presidente. Observação: nem o Congresso e nem o Presidente são obrigados a aprovar.