Direito Constitucional: Conceitos e Evolução Histórica

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Direito Constitucional: Conceitos Fundamentais

O Direito Constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.

Histórico do Constitucionalismo

  • Antigo: Sem Estado e absolutismo; ausência de direitos positivados; poder disperso e, posteriormente, absolutista.
  • Liberal Moderno ou Clássico: Estado absenteísta; direitos individuais de 1ª dimensão (civis e políticos: direito à propriedade, à vida e à igualdade); burguesia e capitalismo nascente.
  • Social: Estado intervencionista; direitos coletivos de 2ª dimensão; normas programáticas e Revolução Industrial.
  • Contemporâneo: Neoconstitucionalismo; direitos difusos de 3ª e 4ª dimensão; alta tecnologia (direito à paz, meio ambiente e futuras gerações).

Igualdade Formal vs. Igualdade Material

A Igualdade Formal é a garantida pela Constituição Federal; por exemplo, o artigo 5º estabelece que todos os brasileiros são iguais e têm direito à moradia, saúde, educação, etc.

A Igualdade Material é representada pelos esforços de proteção das minorias por parte do Poder Legislativo. Contudo, esse papel, na última década, tem sido compartilhado com ONGs e políticas de conscientização e educação locais. É importante ressaltar que a Constituição Federal também faz referência à Igualdade Material ao tratar da erradicação da pobreza e da diminuição das desigualdades sociais. Pode-se concluir que a Igualdade Formal sustenta o veto, enquanto a Material fundamenta o projeto de lei.

Classificação das Constituições

  • Quanto à forma: Escrita ou costumeira.
  • Quanto à origem: Promulgada (democrática, debatida) ou outorgada (imposta, como as de 1824 e 1937).
  • Quanto à extensão: Sintética ou analítica (prolixa, como a de 1988).
  • Quanto ao conteúdo: Formalmente constitucional ou materialmente constitucional (possui essência).
  • Quanto à alterabilidade: Rígida, semirrígida ou flexível (podem ser alteradas, ainda que parcialmente, através de Emendas Constitucionais - ECs).

Histórico das Constituições Brasileiras

A evolução constitucional brasileira pode ser dividida da seguinte forma:

  • Constitucionalismo Liberal (Clássico ou Moderno): 1824 e 1891.
  • Constitucionalismo Social: 1934 e 1937.
  • Constitucionalismo Contemporâneo (Neoconstitucionalismo): 1946, 1967/69 e 1988.

Constituições Autoritárias

As constituições de 1824, 1937 e 1967/69 são classificadas como autoritárias. Em contrapartida, a Constituição de 1946 assegurou o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

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