Direito Constitucional: Conceitos e Evolução Histórica
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Direito Constitucional: Conceitos Fundamentais
O Direito Constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.
Histórico do Constitucionalismo
- Antigo: Sem Estado e absolutismo; ausência de direitos positivados; poder disperso e, posteriormente, absolutista.
- Liberal Moderno ou Clássico: Estado absenteísta; direitos individuais de 1ª dimensão (civis e políticos: direito à propriedade, à vida e à igualdade); burguesia e capitalismo nascente.
- Social: Estado intervencionista; direitos coletivos de 2ª dimensão; normas programáticas e Revolução Industrial.
- Contemporâneo: Neoconstitucionalismo; direitos difusos de 3ª e 4ª dimensão; alta tecnologia (direito à paz, meio ambiente e futuras gerações).
Igualdade Formal vs. Igualdade Material
A Igualdade Formal é a garantida pela Constituição Federal; por exemplo, o artigo 5º estabelece que todos os brasileiros são iguais e têm direito à moradia, saúde, educação, etc.
A Igualdade Material é representada pelos esforços de proteção das minorias por parte do Poder Legislativo. Contudo, esse papel, na última década, tem sido compartilhado com ONGs e políticas de conscientização e educação locais. É importante ressaltar que a Constituição Federal também faz referência à Igualdade Material ao tratar da erradicação da pobreza e da diminuição das desigualdades sociais. Pode-se concluir que a Igualdade Formal sustenta o veto, enquanto a Material fundamenta o projeto de lei.
Classificação das Constituições
- Quanto à forma: Escrita ou costumeira.
- Quanto à origem: Promulgada (democrática, debatida) ou outorgada (imposta, como as de 1824 e 1937).
- Quanto à extensão: Sintética ou analítica (prolixa, como a de 1988).
- Quanto ao conteúdo: Formalmente constitucional ou materialmente constitucional (possui essência).
- Quanto à alterabilidade: Rígida, semirrígida ou flexível (podem ser alteradas, ainda que parcialmente, através de Emendas Constitucionais - ECs).
Histórico das Constituições Brasileiras
A evolução constitucional brasileira pode ser dividida da seguinte forma:
- Constitucionalismo Liberal (Clássico ou Moderno): 1824 e 1891.
- Constitucionalismo Social: 1934 e 1937.
- Constitucionalismo Contemporâneo (Neoconstitucionalismo): 1946, 1967/69 e 1988.
Constituições Autoritárias
As constituições de 1824, 1937 e 1967/69 são classificadas como autoritárias. Em contrapartida, a Constituição de 1946 assegurou o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição).