Direito Constitucional: conceitos, fontes e organização

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Direito

O que é justo e conforme com a lei e a justiça; tem relação com a sociedade. Conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.

Constituição

Conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.

Direito Constitucional

Ramo do direito responsável por controlar as leis fundamentais que regem o Estado.

O objetivo deste ramo é definir a forma de governo e regular os poderes públicos, tanto na sua relação com os cidadãos como entre os seus vários órgãos. É um ramo do direito público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado.

Estudo dos princípios e normas que organizam o Estado, os poderes, os órgãos públicos, bem como os direitos individuais e coletivos. Está acima de todos os outros ramos do direito.

Direitos e garantias fundamentais

Direito é o que protege (vida, propriedade, etc.).

Garantia é o mecanismo criado para defender o direito.

Classificação dos direitos e garantias fundamentais

Cinco grupos, sendo:

  • Direitos Individuais e Coletivos
  • Direitos Sociais
  • Nacionalidade
  • Direitos Políticos
  • Partidos Políticos

Relação Jurídica

Vínculo estabelecido e regulamentado de maneira legal entre dois ou mais sujeitos, relativamente a determinados interesses.

Sujeitos jurídicos

As pessoas jurídicas não são indivíduos, mas entidades criadas por pessoas físicas, as quais também são sujeitos de direito.

Sujeito de direito

Trata-se daquele a quem se pode imputar direitos e obrigações através da lei. Todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, são sujeitos de direito.

É importante referir que os sujeitos de direito podem ser de dois tipos:

  • Sujeitos de direito individuais — cidadãos individuais capazes de adquirir direitos e obrigações. Também são conhecidos como pessoas naturais ou físicas.
  • Sujeitos de direito coletivos — aqueles que se constituem como pessoas jurídicas.

Fontes jurídicas

Fonte, no sentido natural da palavra, significa origem. Assim, para sabermos quais os direitos e obrigações que um sujeito jurídico possui, é necessário verificarmos as fontes do direito, no nosso caso, as leis.

Hermenêutica

É a ciência e a arte de interpretar a linguagem com o objetivo de sistematizar regras e princípios.

Direito Empresarial

Pode ser dividido em direito público e direito privado.

Privado: diz respeito às matérias que envolvem os particulares (Direito Civil e Direito Empresarial).

Público: é aquele que sempre terá um lado de relação com o interesse coletivo, ou interesse público (Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Penal).

Pessoa jurídica e classificações

Pessoa jurídica de direito público interno: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, inclusive as associações públicas (INSS, CNPq, Banco Central) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (fundações).

Pessoa jurídica de direito público externo: Estados estrangeiros, todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, como organizações internacionais e sujeitos internacionais equiparados (ONGs, Santa Sé).

Pessoa jurídica de direito privado

Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais de responsabilidade limitada.

Sujeito despersonalizado

São as quase pessoas jurídicas, sendo: espólio, massa falida, heranças jacentes (não há herdeiro), condomínio edificado, pessoa jurídica sem registro.

Pessoa

É, na acepção jurídica, o titular de direitos e obrigações. É o único dotado de personalidade jurídica.

Pessoa física ou natural: ser humano.

Pessoa jurídica: empresas, associações, sociedades, etc.

Personalidade jurídica

É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Essa determinação é aplicada tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica.

Aquisição da personalidade

Com o nascimento com vida, sendo o registro ato meramente declaratório.

Fim da personalidade

O fim da pessoa natural se dá com a morte, podendo ser real ou presumida.

Real: é aquela que pressupõe a existência de um cadáver. É atestada por um médico. Caso isso não seja possível, bastará o fato ser atestado por duas pessoas.

Presumida: a despeito de não haver um cadáver, devido às circunstâncias, há um juízo de probabilidade acerca de sua ocorrência.

Fim da personalidade jurídica

Em regra, dá-se por meio do distrato. Mas existem outros casos, como, por exemplo, a falência.

Ex. Empresário pessoa física: empresário individual.

Ex. Empresário pessoa jurídica: sociedade empresária, EIRELI.

Direito Natural

É aquele que surge naturalmente sem que seja determinado por formas prescritas em lei; é o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.

Direito Positivo

Ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época.

Direito Objetivo

Sistema de normas destinadas a disciplinar a conduta dos indivíduos na sociedade, as quais se revelam como ordens, mandamentos, diretrizes ou preceitos dispositi-vos; também se fazem obrigatórios quando as partes não hajam convencionado ou tenham agido de modo diverso.

Direito objetivo público

Disciplina interesses da coletividade: Constituição, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Tributário, etc.

Direito objetivo privado

Disciplina as relações dos indivíduos entre si: Direito Civil, Direito Comercial.

Direito subjetivo

É a faculdade que tem o indivíduo de exigir que o Direito Objetivo seja acionado para a garantia de seus interesses pessoais.

É o poder atribuído à vontade de alguém para fazer valer seu interesse, em conflito com o interesse de outrem. É, portanto, o conjunto de normas que estabelecem o poder de agir para satisfazer os interesses legais.

Costume

É o comportamento das pessoas de uma sociedade. O costume nasce de uma prática geral, espontaneamente, sem leis escritas, e que as pessoas respeitam como uma regra natural e não prevista em lei.

Jurisprudência

É o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.

Doutrina

Alguns conceitos jurídicos não constam em leis e precisam de alguém que os traduza. Neste caso, os doutrinadores, que são pessoas renomadas e conhecedoras do assunto, traduzem esses problemas em livros que são chamados de doutrina.

Emendas constitucionais

São leis constitucionais que modificam parcialmente a Constituição.

É uma alteração feita em determinado texto específico presente na Constituição de um Estado, alterando as bases da lei em determinada matéria.

Lei complementar

Sua função é complementar a Constituição (daí o seu nome) e regulamentar, de forma geral, determinada matéria que, por exigência constitucional, deva ser por ela tratada.

Leis ordinárias

É o ato legislativo típico por excelência, o ato normativo primário que edita normas gerais e abstratas.

Tratam de assuntos comuns, ou seja, aqueles que não foram tratados por leis complementares (assuntos específicos que a Constituição determina).

Medidas provisórias

São normas com força de lei baixadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência. Têm de ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional.

Perdem a eficácia em 60 dias da publicação se não forem convertidas em lei ordinária.

Decretos legislativos

Instrumento de regulamentação das relações jurídicas decorrentes do período de eficácia das medidas provisórias antes de sua conversão em lei.

Resoluções

É um ato administrativo normativo emitido por autoridade superior, com a finalidade de disciplinar matéria de sua competência específica.

Hierarquia das leis

  1. Constituição Federal
  2. Emendas Constitucionais
  3. Leis (complementares, ordinárias, delegadas) e medidas provisórias
  4. Decretos (servem para regulamentar uma lei)
  5. Resoluções, Instruções Normativas, Portarias, etc.

Atos jurídicos

São manifestações da vontade produzindo efeitos que o direito regulamenta.

Ato ilícito

É todo ato que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola o direito ou causa prejuízos a outrem.

Processo legislativo

Conjunto de atos realizados pela Assembleia, visando à elaboração das leis de forma democrática, ordenados conforme as regras definidas em acordo pelas partes, expressas na Constituição e no Regimento Interno.

Organização dos Estados

Legislativo

Elabora as leis.

Judiciário

Aplica as leis.

Executivo

Administra.

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