Direito Constitucional Português: Guia Completo
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Leis de Valor Reforçado
As leis de valor reforçado são uma categoria especial de atos legislativos (artigo 112.º, n.º 3 da CRP), ocupando uma posição intermédia entre a Constituição e a lei ordinária. O seu valor reforçado resulta do facto de determinadas leis terem de ser respeitadas por outras leis posteriores, funcionando como parâmetro de validade legislativa. Entre os principais exemplos encontram-se as leis orgânicas, as leis de autorização legislativa, as leis de bases e as leis de enquadramento. As leis orgânicas regulam matérias especialmente relevantes, como a lei eleitoral ou a lei dos partidos políticos, exigindo aprovação por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções. As leis de autorização legislativa permitem ao Governo legislar sobre matérias de reserva relativa da Assembleia da República, definindo o objeto, sentido, extensão e duração da autorização. As leis de valor reforçado podem constituir pressuposto normativo necessário de outros atos legislativos, como sucede com a lei de autorização legislativa relativamente ao decreto-lei autorizado, ou podem ser leis que devam ser respeitadas por outras devido à sua importância estrutural. Uma lei ordinária que contrarie uma lei de valor reforçado pode sofrer de ilegalidade reforçada ou até de inconstitucionalidade indireta.
Processo Legislativo Parlamentar
O processo legislativo parlamentar corresponde ao conjunto de fases através das quais se forma uma lei da AR (artigos 167.º a 170.º da CRP e no RAR). A primeira fase é a iniciativa legislativa, que pertence aos Deputados, grupos parlamentares, Governo, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e grupos de cidadãos eleitores (art. 167.º, n.º 1 CRP). Os Deputados apresentam projetos de lei e o Governo apresenta propostas de lei. Segue-se a fase de apreciação parlamentar, composta por: discussão e votação na generalidade, onde se analisam os princípios e objetivos fundamentais do diploma; discussão e votação na especialidade, com apreciação artigo a artigo e possibilidade de alterações; votação final global, que corresponde à aprovação definitiva do texto.
Após a aprovação parlamentar, o diploma é enviado ao Presidente da República (PR), que pode promulgá-lo, exercer veto político (art. 136.º CRP) ou requerer fiscalização preventiva da constitucionalidade (art. 278.º CRP). Se houver declaração de inconstitucionalidade, deve vetá-lo nos termos do artigo 279.º da CRP.
Depois da promulgação, o diploma é referendado pelo Governo (art. 140.º CRP) e publicado no Diário da República (art. 119.º CRP), sendo a publicação indispensável para a sua eficácia jurídica. O processo legislativo parlamentar garante a legitimidade democrática, a qualidade das leis e o respeito pela Constituição.
Revisões Constitucionais
As revisões constitucionais correspondem às alterações introduzidas na Constituição através do exercício do poder de revisão constitucional, regulado nos artigos 284.º a 289.º da CRP. Como a Constituição Portuguesa é uma constituição rígida, não pode ser alterada pelo mesmo procedimento das leis ordinárias, exigindo um procedimento agravado e maiorias qualificadas para garantir a estabilidade constitucional e a proteção dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
Nos termos do artigo 286.º da CRP, as alterações constitucionais exigem aprovação por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções. A Constituição distingue entre revisões ordinárias e revisões extraordinárias. As revisões ordinárias podem ocorrer cinco anos após a última revisão constitucional (art. 284.º, n.º 1), enquanto as extraordinárias podem ocorrer antes desse prazo se a Assembleia da República assumir poderes de revisão por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções (art. 284.º, n.º 2).
A revisão constitucional mais importante foi a de 1982, que extinguiu o Conselho da Revolução e criou o Tribunal Constitucional, reforçando a separação de poderes e o Estado de Direito Democrático. Destaca-se também a revisão de 1989, que eliminou várias referências ao caminho para o socialismo e permitiu uma maior liberalização económica.
O poder de revisão não é ilimitado, encontrando-se sujeito aos limites materiais previstos no artigo 288.º da CRP, que protegem princípios fundamentais como a independência nacional, a forma republicana de governo, os direitos, liberdades e garantias, o sufrágio universal, a separação e interdependência dos órgãos de soberania, a fiscalização da constitucionalidade e a autonomia das regiões autónomas.
Fiscalização da Constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidade encontra-se regulada nos artigos 277.º a 283.º da CRP e visa garantir a supremacia da Constituição, assegurando que todas as normas jurídicas lhe são conformes. O sistema português combina elementos de fiscalização concentrada, exercida pelo Tribunal Constitucional, e de fiscalização difusa, exercida pelos tribunais comuns.
A fiscalização pode ser preventiva, sucessiva ou por omissão. A fiscalização preventiva, prevista no artigo 278.º da CRP, ocorre antes da promulgação ou assinatura de um diploma e destina-se a impedir a entrada em vigor de normas inconstitucionais. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o Presidente da República deve vetar o diploma nos termos do artigo 279.º da CRP. A fiscalização sucessiva ocorre após a entrada em vigor da norma e pode ser concreta, quando realizada pelos tribunais no âmbito de um processo judicial (art. 204.º CRP), ou abstrata, quando o Tribunal Constitucional aprecia a constitucionalidade de normas de forma geral e abstrata. Existe ainda a fiscalização por omissão, prevista no artigo 283.º da CRP, que ocorre quando o legislador não aprova as medidas necessárias para tornar efetivas determinadas normas constitucionais.
Quanto aos tipos de inconstitucionalidade, distingue-se entre material, formal e orgânica. A inconstitucionalidade material verifica-se quando o conteúdo da norma viola diretamente a Constituição. A inconstitucionalidade formal ocorre quando são desrespeitadas regras do procedimento legislativo, como regras de votação ou fases obrigatórias do processo legislativo. Já a inconstitucionalidade orgânica existe quando um órgão legisla fora da sua competência constitucional, como sucede quando o Governo intervém em matérias reservadas à Assembleia da República.
Pode ainda distinguir-se entre inconstitucionalidade originária e superveniente. A originária existe quando a norma é inconstitucional desde o momento da sua entrada em vigor; a superveniente surge quando uma norma inicialmente constitucional se torna incompatível com a Constituição devido a alterações posteriores do parâmetro constitucional.
Limites ao Poder de Revisão
A revisão constitucional corresponde à alteração da Constituição através do exercício do poder de revisão constitucional, mas este poder não é ilimitado. A Constituição de 1976 estabelece vários limites destinados a proteger a estabilidade do sistema constitucional e os seus valores fundamentais.
- Limites orgânicos: Determinam quem pode rever a Constituição. Em Portugal, essa competência pertence exclusivamente à Assembleia da República, estando excluído o recurso a referendo constitucional.
- Limites formais: Dizem respeito ao procedimento de revisão. Nos termos do artigo 286.º da CRP, a revisão exige aprovação por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, não podendo o Presidente da República exercer veto político sobre a lei de revisão constitucional.
- Limites temporais: Previstos no artigo 284.º da CRP, segundo o qual as revisões ordinárias apenas podem ocorrer cinco anos após a última revisão. Excecionalmente, podem existir revisões extraordinárias mediante aprovação por maioria de quatro quintos dos Deputados.
- Limites circunstanciais: Previstos no artigo 289.º da CRP, proíbem a revisão constitucional durante estados de sítio ou de emergência.
- Limites materiais: Previstos no artigo 288.º da CRP, protegem matérias fundamentais como a independência nacional, a forma republicana de governo, os direitos, liberdades e garantias, o sufrágio universal, a separação e interdependência dos órgãos de soberania, a fiscalização da constitucionalidade e a autonomia das regiões autónomas.
Princípio do Estado de Direito Democrático
O princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, constitui um dos pilares fundamentais da Constituição Portuguesa. Resulta da conjugação entre o Estado de Direito e o princípio democrático, significando que o poder político deve ser exercido de forma legítima, limitada pela lei e orientada para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Deste princípio resultam vários subprincípios essenciais:
- Princípio da constitucionalidade: Determina que a Constituição é a norma suprema do ordenamento jurídico.
- Princípio da legalidade da Administração: Previsto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, impõe que a Administração Pública atue sempre nos limites da lei e da Constituição.
- Segurança jurídica e proteção da confiança: Garante estabilidade e previsibilidade na atuação do Estado, proibindo, por exemplo, a aplicação retroativa de leis penais desfavoráveis (art. 29.º CRP).
- Princípio da proporcionalidade: Previsto nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, qualquer restrição de direitos fundamentais deve ser adequada, necessária e proporcional.
- Proteção jurídica e garantias processuais: Consagrado no artigo 20.º da CRP, assegura o acesso aos tribunais, presunção de inocência e direito de defesa.
Classificações de Constituições
As Constituições podem ser classificadas segundo vários critérios:
- Rígidas e flexíveis: As rígidas exigem procedimento especial de revisão; as flexíveis seguem o processo de leis ordinárias.
- Formais e materiais: As formais são um texto escrito único; as materiais abrangem o conjunto de normas fundamentais de organização do Estado.
- Escritas e não escritas: As escritas estão codificadas; as não escritas resultam de costumes e precedentes.
- Origem: Podem ser outorgadas (concedidas pelo soberano), pactuadas (compromisso político) ou democráticas (aprovadas pelo povo).
- Karl Loewenstein: Classifica-as em normativas (efetivamente cumpridas), nominais (prática política diverge do texto) e semânticas (instrumento de legitimação do poder).
Competência Legislativa do Governo
A competência legislativa do Governo encontra-se prevista no artigo 198.º da CRP. Pode assumir diferentes modalidades:
- Competência independente: Prevista no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), permite ao Governo legislar sobre matérias não reservadas à Assembleia da República.
- Competência dependente: Prevista no artigo 198.º, n.º 1, alínea b), exige autorização legislativa da Assembleia da República para matérias de reserva relativa.
- Competência exclusiva: Prevista no artigo 198.º, n.º 2 da CRP, relativa à sua própria organização e funcionamento.
Paridade Hierárquica
O artigo 112.º, n.º 2 da CRP estabelece que as leis e os decretos-leis têm igual valor, consagrando o princípio da paridade hierárquica. Não existe superioridade formal da lei da Assembleia da República sobre o decreto-lei do Governo. Contudo, a paridade não elimina as diferenças quanto às competências legislativas (reserva absoluta e relativa), sendo que a violação destas competências gera inconstitucionalidade orgânica.
Maiorias Parlamentares
As maiorias parlamentares variam conforme a importância da decisão:
- Maioria simples ou relativa: Regra geral para leis ordinárias.
- Maioria absoluta: Necessária para leis orgânicas (art. 166.º, n.º 2 da CRP).
- Maioria de dois terços: Exigida na revisão constitucional (art. 286.º CRP) e confirmação de diplomas após veto (art. 279.º, n.º 2 CRP).
Autorizações Legislativas
A autorização legislativa (art. 165.º da CRP) permite ao Governo legislar sobre matérias de reserva relativa. A lei de autorização deve definir objeto, sentido, extensão e duração. O decreto-lei autorizado (art. 198.º, n.º 1, alínea b) é válido apenas se respeitar estes limites; caso contrário, padece de inconstitucionalidade orgânica.
Princípio da Tipicidade
O princípio da tipicidade (art. 112.º da CRP) estabelece um numerus clausus de atos legislativos. Apenas existem os atos expressamente previstos na Constituição (lei, decreto-lei, decreto legislativo regional), garantindo segurança jurídica e separação de poderes.
Normas Constitucionais
A CRP contém normas com diferentes graus de eficácia:
- Normas preceptivas: Comandos jurídicos concretos.
- Normas programáticas: Objetivos e orientações para o legislador.
- Normas exequíveis por si mesmas: Produzem efeitos imediatos.
- Normas não exequíveis por si mesmas: Dependem de concretização legislativa.