Direito do Consumidor: Princípios e Responsabilidades
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VULNERABILIDADE consumidor parte mais fraca, gera proteção. TÉCNICA: conhecimento técnico inferior sobre o produto ou serv. FÁTICA/ SOCIOECONO: tem clara vantagem frente ao consumidor, pois o capital é maior. JURÍDICA TECNICA: fornecedor tem juridicamente conhecimento científico sobre o produto. INFORMACIONAL: fornecedor tem obrigação de informar, fica nas mãos dele o controle das infos. PROCESSUAL: fornecedor maior vantagem no litígio, por ser habitual as ações consumeristas.
HIPER- individuos + vuln que outros por seu estado ou condição momentâNeá. HIPO - por seu estado fátiço economico ñ podem ser consideradas - vuln , são PJ, emp x emp.
BOA-FÉ sub - vontade animus / objetiva ambos agir c lealdade, confiança e honestidade. Se o fornecedor rompe boa-fé ou falha na info ele tem resp p/ o consumidor. Se consumidor ignora, seu direito é afastado.
PRINC. DEVER GOVERNAMENTAL: consumidor tem direito a assistência jurídica integral e gratuítá, se faltar condições.
P GARANTIA E ADEQUAÇÃO: cabe ao fornecedor buscar qualidade e segurança por meio de um controle de qualidade do produto.
P DA COIBIÇÃO (evita que aconteça pratica abus pelo (F) E PRATICAS ABUSIVAS (repressão caso aconteça). P DA HARMONIA nos interesses (C) produtos c melhor preço e qualidade (F) busca do lucro no exercício da sua ativ. P DA TRANSPARÊNCIA quanto as infos e caract do produto.
ELEM OBJETIVO (produto) objeto da relação de consumo. SUBJETIVO partes (C) (F),
SERVIÇO ativ no mercado de consumo mediante REMUNERAÇÃO direta ou indi.
DESTINATÁRIO FINAL
TEORIA MAXI (F) como destinatário fátiço, que retira o produto do mercado de consumo. TEORIA FINALISTA MITIGADA/TEMPERADA - pára ser (C) tem que ser destinatário fátiço e econo, n visar lucro. Caso visar lucro ver uma das 5 vuln. (fatica, juri cient, proc, info, tecnica).
(C) POR EQUIPARAÇÃO: Vítima de acidente de consumo (responsab pelo fato ou serviço, há quebra da segurança esperada por ambos (F) (C). Pessoas expost a prati comerciais ( relação de pré-consumo. Proteger (C) antes de se tornar dest final, afeta a coletividade. Ex. Ao entrar no shopping, já é consumidor.
FORNECEDOR: pj ou pf, nacio ou estrangeiro, habitualidade na atividade tipica de (F). Responsabilidade objetiva, devendo se comprovar fato + dano + nexo. Resp pela VIDA, SáÚDE E SEGURANÇA DO (C).
RISCO 1 - em geral, ñ devia existie risco c prod no mercado de consumo. 2 - exceção, riscos normais e previsíveis: aceitáveis pela socie, deve haver info adequada e necessária, falha na info indeniza (C). 3 - potencialmente nocivo e perigoso - ñ há percepção fácil do risco, a proteção será maior, Info deve ser ostensiva. 4 - alto grau de nocividade/periculo - o produto é proibido de estar no mercado, ou os que já estão devem sofrer recall.
FATO DO PRODUTO: defeito - QUEBRA DA SEGURANÇA ESPERADA do produto em relaçao a vida, saude e segurança. Reparação de danos pára produto defeituoso. Resp do (F) é objetiva, independe de culpa.
(C) se responsabiliza pelo defeito do produto quando: fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados; produto fornecido sem info clara; ñ conservar adequadamente.
CASO FORTUÍTO/ FORÇA MAIOR interno: está dentro do risco da atv esperado daquele produto, não exclui dever de indenizar. Externo: alheios ao que se éspera do dever de indenizar.
RESP PROFISSIONAL LIBERAL, exerce ativ de meio onde ñ é obrigado garantir resultado. Resp objetiva ao dano que causar.
Quando o erro se referir ao ambiente, resp da instituição. Se ñ houver vínculo c a instituição e praticar erro, ele é resp subjetivamente.