Direito Contratual: Interpretação, Efeitos e Garantias
- Quando um contrato ou uma cláusula apresenta duplo sentido...
- Faz-se mister, em primeiro lugar, verificar qual a intenção comum dos contratantes.
- I – Em regra, a proposta de contrato obriga o proponente, salvo se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso; III – A boa-fé objetiva é princípio contratual com várias funções, não se limitando à interpretação do negócio jurídico.
- A função social dos contratos possui... a autonomia de vontade e atenua o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.
- Não poderá ser objeto de contrato a expectativa de direito, pois herança se transmite com o falecimento.
- Exceção do contrato não cumprido.
- Por força do princípio da boa-fé objetiva, a conduta de Ana viola a lealdade contratual e desequilibra a proporcionalidade entre as prestações devidas pelos contratantes.
- A ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes que manifestaram a sua vontade, vinculando-as ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.
- INCORRETO: Nos contratos de adesão, não são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- Admite-se nas doações com encargos a rescisão contratual com fundamento na existência de vício redibitório.
- O adquirente decai do direito de obter redibição...
- Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação...
- O promitente continua obrigado mesmo sem assumir...
- A responsabilidade do alienante subsiste...
- As mencionadas cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente à Fernanda.
- A atipicidade contratual é possível.
Adimplemento Substancial
A teoria do adimplemento substancial na doutrina e na jurisprudência. Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
Evicção
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.
Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa X a uma pessoa Y, sendo que posteriormente se verifica que, na verdade, o automóvel pertence a uma pessoa Z. A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel à pessoa Z. A pessoa Y tem direito a indenização, pela pessoa X, pelo prejuízo sofrido com a evicção.