Princípios do Direito Contratual: Autonomia, Boa-fé, Vícios Redibitórios e Evicção
Resumo
O texto apresenta os princípios fundamentais do direito contratual brasileiro, como a autonomia das vontades, a supremacia da ordem pública, a obrigatoriedade e a relatividade dos efeitos dos contratos. Também explica a revisão contratual pela teoria da imprevisão, o consensualismo, a boa-fé objetiva, além dos vícios redibitórios e da evicção.
Pontos-chave
- A autonomia das vontades permite contratar livremente, mas é limitada pela função social do contrato (art. 421 do CC).
- Os contratos de adesão têm cláusulas ambíguas interpretadas a favor do aderente (art. 423 do CC).
- A teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC) permite revisar ou resolver contratos em caso de onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
- No Brasil, o consensualismo é a regra e o formalismo a exceção; basta o acordo de vontades para aperfeiçoar o contrato.
- Pela relatividade, os efeitos do contrato atingem apenas as partes, mitigados pela função social do contrato.
- Vícios redibitórios são defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso ou diminuem seu valor, dando ao adquirente a ação redibitória ou a ação quanti minoris.
- A evicção é a perda da coisa adquirida onerosamente por sentença que a atribui a outrem por causa anterior ao contrato.
Autonomia das Vontades
As pessoas são livres para contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem. Teve seu apogeu após a Revolução Francesa. O contrato faz lei entre as partes.
- Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
- Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Serve de fundamento para a elaboração dos contratos atípicos, que resultam de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico. São válidos desde que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e tenha valor econômico.
Limitações da Autonomia das Vontades
A sociedade atual obriga a contratar. A liberdade de escolha do outro contraente sofre restrições, como nos serviços públicos concedidos sob a forma de monopólio e nos contratos do CDC. O conteúdo dos contratos sofre limitações das cláusulas gerais. A faculdade de contratar e não contratar, atualmente, é relativa. O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, sofrendo restrições pelo princípio da supremacia da ordem pública.
Supremacia da Ordem Pública
Parte da noção de que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual. É também uma cláusula geral. Devem ser respeitados os bons costumes e as normas de boa convivência. O Estado intervém para inibir abusos originados pela desigualdade econômica em defesa do economicamente fraco.
Revisão dos Contratos (Teoria da Imprevisão)
Baseado nos arts. 478 a 480 do CC, permite a revisão ou resolução do contrato em casos de onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Consensualismo
Basta o acordo de vontades para o aperfeiçoamento do contrato. Contrapõe-se ao formalismo. No Brasil, o consensualismo é a regra; o formalismo, exceção.
Relatividade dos Efeitos dos Contratos
Os efeitos do contrato só produzem efeitos em relação às partes. A função social do contrato representa um abrandamento deste princípio.
Obrigatoriedade dos Contratos
Representa a força vinculante das convenções (pacta sunt servanda). A única limitação, na concepção clássica, é o fortuito ou força maior.
Boa-fé e Probidade
Exige comportamento correto durante as tratativas, formação e cumprimento. A boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe norma de conduta baseada na honestidade, retidão e lealdade.
Vícios Redibitórios
São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso ou diminuem seu valor. O adquirente pode rejeitar a coisa (ação redibitória) ou pedir abatimento no preço (ação quanti minoris).
Evicção
É a perda da coisa, adquirida onerosamente, em virtude de sentença judicial que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. O alienante é obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa.
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O que é a teoria da imprevisão no direito contratual?
É a possibilidade de revisão ou resolução do contrato quando ocorre onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Está baseada nos arts. 478 a 480 do Código Civil.
Qual a diferença entre ação redibitória e ação quanti minoris?
A ação redibitória permite ao adquirente rejeitar a coisa defeituosa. A ação quanti minoris permite pedir abatimento no preço.
O que são contratos atípicos?
São acordos de vontade não regulados expressamente no ordenamento jurídico, válidos desde que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e tenha valor econômico.
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