Princípios do Direito Contratual: Autonomia, Boa-fé, Vícios Redibitórios e Evicção

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Resumo

O texto apresenta os princípios fundamentais do direito contratual brasileiro, como a autonomia das vontades, a supremacia da ordem pública, a obrigatoriedade e a relatividade dos efeitos dos contratos. Também explica a revisão contratual pela teoria da imprevisão, o consensualismo, a boa-fé objetiva, além dos vícios redibitórios e da evicção.

Pontos-chave

  • A autonomia das vontades permite contratar livremente, mas é limitada pela função social do contrato (art. 421 do CC).
  • Os contratos de adesão têm cláusulas ambíguas interpretadas a favor do aderente (art. 423 do CC).
  • A teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC) permite revisar ou resolver contratos em caso de onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
  • No Brasil, o consensualismo é a regra e o formalismo a exceção; basta o acordo de vontades para aperfeiçoar o contrato.
  • Pela relatividade, os efeitos do contrato atingem apenas as partes, mitigados pela função social do contrato.
  • Vícios redibitórios são defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso ou diminuem seu valor, dando ao adquirente a ação redibitória ou a ação quanti minoris.
  • A evicção é a perda da coisa adquirida onerosamente por sentença que a atribui a outrem por causa anterior ao contrato.

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Autonomia das Vontades

As pessoas são livres para contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem. Teve seu apogeu após a Revolução Francesa. O contrato faz lei entre as partes.

  • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  • Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
  • Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
  • Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
  • Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Serve de fundamento para a elaboração dos contratos atípicos, que resultam de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico. São válidos desde que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e tenha valor econômico.

Limitações da Autonomia das Vontades

A sociedade atual obriga a contratar. A liberdade de escolha do outro contraente sofre restrições, como nos serviços públicos concedidos sob a forma de monopólio e nos contratos do CDC. O conteúdo dos contratos sofre limitações das cláusulas gerais. A faculdade de contratar e não contratar, atualmente, é relativa. O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, sofrendo restrições pelo princípio da supremacia da ordem pública.

Supremacia da Ordem Pública

Parte da noção de que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual. É também uma cláusula geral. Devem ser respeitados os bons costumes e as normas de boa convivência. O Estado intervém para inibir abusos originados pela desigualdade econômica em defesa do economicamente fraco.

Revisão dos Contratos (Teoria da Imprevisão)

Baseado nos arts. 478 a 480 do CC, permite a revisão ou resolução do contrato em casos de onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Consensualismo

Basta o acordo de vontades para o aperfeiçoamento do contrato. Contrapõe-se ao formalismo. No Brasil, o consensualismo é a regra; o formalismo, exceção.

Relatividade dos Efeitos dos Contratos

Os efeitos do contrato só produzem efeitos em relação às partes. A função social do contrato representa um abrandamento deste princípio.

Obrigatoriedade dos Contratos

Representa a força vinculante das convenções (pacta sunt servanda). A única limitação, na concepção clássica, é o fortuito ou força maior.

Boa-fé e Probidade

Exige comportamento correto durante as tratativas, formação e cumprimento. A boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe norma de conduta baseada na honestidade, retidão e lealdade.

Vícios Redibitórios

São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso ou diminuem seu valor. O adquirente pode rejeitar a coisa (ação redibitória) ou pedir abatimento no preço (ação quanti minoris).

Evicção

É a perda da coisa, adquirida onerosamente, em virtude de sentença judicial que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. O alienante é obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa.

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Perguntas frequentes

O que é a teoria da imprevisão no direito contratual?

É a possibilidade de revisão ou resolução do contrato quando ocorre onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Está baseada nos arts. 478 a 480 do Código Civil.

Qual a diferença entre ação redibitória e ação quanti minoris?

A ação redibitória permite ao adquirente rejeitar a coisa defeituosa. A ação quanti minoris permite pedir abatimento no preço.

O que são contratos atípicos?

São acordos de vontade não regulados expressamente no ordenamento jurídico, válidos desde que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e tenha valor econômico.

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Teste

1. Segundo o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida:
2. Nos contratos de adesão, cláusulas ambíguas devem ser interpretadas:
3. Qual princípio afirma que o contrato faz lei entre as partes?
4. No direito brasileiro, qual é a regra geral quanto à forma dos contratos?
5. Na evicção, o alienante deve:
6. Vícios redibitórios são:

Perguntas geradas com IA a partir do documento: verifique as respostas com o texto.