Direito Econômico: Conceitos, Evolução e Ordem Econômica
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Direito Econômico: Definição
- Conjunto normativo que rege as medidas de política econômica concebidas pelo Estado para disciplinar o uso racional dos fatores de produção, com o fito de regular a ordem econômica interna e externa. Os fatores de produção constituem os meios postos à disposição do homem para a criação de bens necessários e úteis à vida em sociedade.
- Ramo do direito público que tem por objetivo o estudo das relações entre os entes públicos e os sujeitos privados na perspectiva da intervenção do Estado na vida econômica.
Objeto do Direito Econômico
- A organização da economia, definindo juridicamente o sistema e o regime econômicos a serem adotados pelo Estado;
- A condução ou a supervisão da economia pelo Estado, estabelecendo o regime das relações de poder entre o Estado e os detentores dos fatores de produção;
- Disciplinamento dos centros de decisão econômica não estatais, enquadrando macroeconomicamente a atividade econômica;
- A Macroeconomia (ou Economia Política) estuda o funcionamento do sistema econômico como um todo, especialmente as variações do Produto Interno Bruto (PIB), o nível geral de preços, o nível de emprego, a taxa de juros e o balanço de pagamentos. Ao contrário, a Microeconomia estuda o comportamento dos agentes econômicos individuais (consumidores, produtores) e a sua interação no mercado.
- O Direito Econômico objetiva o estudo da disciplina jurídica da organização e do planejamento da ordem econômica por parte do Poder Público, norteando os agentes econômicos do mercado.
- O Direito Econômico interessa-se pelos fenômenos macroeconômicos, priorizando o estudo das relações jurídicas oriundas da intervenção do Estado no controle e utilização racional dos fatores de produção, visando realizar o interesse coletivo.
- O objetivo primordial do sistema jurídico econômico reside na organização da atividade econômica de forma a propiciar o desenvolvimento sustentável.
Princípios Gerais do Direito Econômico
- Princípio da Economicidade: Oriundo do Direito Financeiro e com previsão no art. 70 da Constituição Federal (CF). Significa que o Estado deve adotar políticas públicas de planejamento da atividade econômica adequadas tanto a curto quanto a longo prazo, garantindo o desenvolvimento sustentável e realizando os gastos necessários de modo a não onerar excessivamente o Erário e a sociedade.
- Princípio da Eficiência: Com previsão no art. 37 da CF. Significa que o Estado deve atuar com o fim de maximizar a produção de resultados da atividade econômica, conjugando os interesses privados dos agentes econômicos com os interesses da sociedade, permitindo o êxito da ordem econômica.
- Princípio da Generalidade: Significa o alto grau de generalidade e abstração das normas de Direito Econômico, com amplo campo de incidência, a fim de possibilitar sua aplicação em relação a inúmeros organismos econômicos, a diversos regimes jurídicos de intervenção estatal e às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem no mercado.
Evolução Histórica da Ordem Econômica Internacional
- Fase do Estado Absolutista, que impedia o desenvolvimento de qualquer teoria que objetivasse reconhecer aos súditos direitos em oposição às ordens do monarca, inexistindo liberdade econômica;
- O declínio ideológico do Absolutismo se deu com a necessidade da sociedade em estabelecer direitos e garantias individuais que protegessem os súditos dos abusos perpetrados pelo Soberano, iniciando-se o processo de afirmação de liberdades públicas, dentre as quais a liberdade de ofício e do comércio alcançada pela emergente classe burguesa.
- A derrocada do absolutismo consolidou-se ideologicamente com a teoria da separação dos Poderes proposta pelo Barão de Montesquieu (L'Esprit des Lois, 1748), a partir das ideias das formas puras de governo pensadas por Aristóteles;
- O movimento culmina na Revolução Francesa (1789), tendo como expressão máxima a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que marcou a origem dos direitos de 1ª geração (direitos individuais em face do Estado);
- O Estado Absolutista dá lugar ao Estado Liberal, definido pela garantia das liberdades individuais (laissez-faire, laissez-passer), tendo seu auge no Século XIX;
- O Estado deveria deixar a condução dos negócios jurídicos ao livre-arbítrio das partes interessadas, focando seus esforços tão somente na garantia da segurança pública interna e na manutenção da ordem externa;
- O surgimento do Estado Liberal sustentou-se no incremento das relações comerciais e no aparecimento de novos fatores de produção (capital), oriundos do mercantilismo e da ascensão da classe burguesa, dando origem à ciência econômica;
- O funcionamento do regime liberal pressupunha igualdade e concorrência leal. Como tais pressupostos nunca foram efetivados, houve a crise do liberalismo, caracterizada por depressões econômicas, desequilíbrios internacionais, desigualdades sociais e conflitos bélicos mundiais;
- O exercício indiscriminado das liberdades individuais pelos setores dominantes ocasionou a concentração de riqueza, gerando lutas de classes e culminando na 1ª Guerra Mundial e na 2ª Guerra Mundial;
- Com a derrocada do modelo liberal, surge o intervencionismo estatal, caracterizado por forte interferência do Poder Público na Ordem Econômica, sob duas vertentes: o Estado Socialista e o Estado do Bem-Estar Social;
- O modelo socialista caracterizou-se pela absorção total da atividade econômica pelo Estado. No modelo social, a intervenção é mais moderada, objetivando políticas assistencialistas para prover os hipossuficientes;
- O Estado intervencionista, devido ao gigantismo da máquina estatal, acabou por gerar déficit no orçamento público, pois as despesas ultrapassavam o volume de recursos;
- Busca-se um retorno comedido aos ideais do liberalismo, sem abandonar a necessidade de sociabilidade dos bens essenciais, garantindo a dignidade da pessoa humana e a justiça social aliadas à livre iniciativa;
- Caracteriza-se uma nova concepção para a presença do Estado na economia como ente garantidor e regulador, baseando-se na desestatização e redução de encargos sociais;
- O Direito Econômico é fruto das mudanças socioeconômicas dos Séculos XX e XXI, concebido para disciplinar as formas de interferência estatal na economia e alcançar a geração de riquezas da Nação.
1. Sistemas Econômicos
Forma pela qual o Estado organiza suas relações sociais de produção e a distribuição do produto do trabalho.
1.1 Capitalismo
- Sistema no qual as relações de produção estão assentadas na propriedade privada, na livre iniciativa, na concorrência e na livre contratação de mão de obra;
- Denominado sistema da livre-empresa;
- Características principais: a) propriedade privada dos meios de produção; b) trabalho assalariado; c) sistema de mercado baseado na livre iniciativa e concorrência.
1.2 Socialismo
- Sistema baseado na autoridade estatal, que centraliza e unifica a economia em torno do Poder Central;
- Representa uma reação ao modelo capitalista clássico;
- Características principais: a) direito de propriedade limitado ou suprimido; b) estatização dos fatores de produção; c) gestão política visando a redução das desigualdades; d) remuneração fixada pelo Governo.
2. Conceito de Ordem Econômica
- Sentido Amplo: Parcela da ordem de fato (mundo do ser). É o tratamento jurídico para disciplinar as relações decorrentes do exercício de atividades econômicas e a intervenção do Estado.
- Sentido Estrito: Parcela da ordem de direito (mundo do dever-ser). É a regulação jurídica do ciclo econômico (produção, circulação e consumo).
- Segundo José Afonso da Silva, a Ordem Econômica consiste na racionalização jurídica da vida econômica para garantir o desenvolvimento sustentável.
- Segundo André Ramos Tavares, entende-se o conjunto de normas e instituições que visam disciplinar as relações da atividade econômica e orientar os diversos ramos do direito envolvidos (civil, empresarial, trabalhista, etc.).
3. Formas de Posicionamento Econômico do Estado
3.1. Estado Liberal
- Baseia-se no respeito do Estado ao pleno exercício dos direitos individuais;
- Manifestações: postulado da livre iniciativa (autorregulação da economia) e liberdade contratual (autonomia da vontade);
- Atualmente, não se fala em liberalismo puro, havendo preocupação com a distribuição justa da riqueza.
3.2. Estado Intervencionista Econômico
- O Estado respeita a livre-empresa, mas adota políticas para coibir excessos do mercado. Influenciado por John Maynard Keynes (Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda);
- Intervencionismo Direto: O Estado assume a atividade econômica como produtor de bens e serviços;
- Intervencionismo Indireto: O Estado atua incentivando e regulando a atividade.
3.3. Estado Intervencionista Social
- Focado na implementação de políticas para os mais necessitados (Estado do Bem-Estar Social);
- Garante direitos como educação, saúde e previdência. Destacam-se as Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919).
3.4. Estado Intervencionista Socialista
- Política econômica planificada onde o Estado é o centro das decisões e único produtor/empregador;
- Baseado nas ideias de Friedrich Engels e Karl Marx, prega a coletivização dos fatores de produção e rejeita a autonomia privada.
3.5. Estado Regulador
- Fruto do insucesso dos modelos social e socialista, sem voltar ao liberalismo puro de Adam Smith;
- O Estado atua como garantidor e regulador, baseando-se na liberdade de mercado e desestatização;
- Fundamenta-se no princípio da subsidiariedade, atuando onde a iniciativa privada não atinge metas sociais. O fundamento no Brasil reside no art. 174 da CF, que define o Estado como "agente normativo e regulador da atividade econômica".