Direito Econômico: Sistemas e Ordem Econômica na CF/88
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3ª Aula: Sistemas Econômicos e Ordem Econômica
1. Sistemas econômicos: É a forma pela qual o Estado impõe normas que regularizam e interferem no que se refere à propriedade dos fatores de produção e à distribuição do produto no mercado e no Estado.
1.1 Capitalismo: É um sistema de livre iniciativa no qual as relações comerciais estão ligadas à propriedade privada dos bens em geral, possuindo total liberdade de concorrência e de mão de obra. É denominado como um sistema de livre empresa, possuindo as seguintes características:
- Propriedade privada dos meios de produção;
- Trabalho assalariado com base na mão de obra;
- Sistema de mercado baseado na livre iniciativa e na liberdade de concorrência.
1.2 Socialismo: É o sistema que centraliza o poder econômico na mão do Estado, não permitindo a livre iniciativa. Possui as seguintes características:
- Direito de propriedade limitado e controlado pela vontade estatal;
- Estatização e controle dos fatores de produção e recursos econômicos pelo poder central;
- Gestão política que visa à redução das desigualdades sociais;
- Remuneração controlada pelo governo.
Amplo: É a parcela de ordem de fato que atua no mundo.
2. Conceito de Ordem Econômica:
a) Amplo (Mundo do Ser): Tem o objetivo de atuar no tratamento jurídico entre atividades realizadas, tratando-se das relações da ordem econômica e da intervenção do Estado na economia (fatos concretos que acontecem em decorrência de relações e abusos da parte econômica).
b) Estrito (Mundo do Deve Ser): É a parcela do Direito que tem o objetivo de regular o ciclo econômico, ou seja: produção, circulação e consumo.
— Com base na lição de José Afonso da Silva, consiste na racionalização da ordem econômica de forma que garanta o desenvolvimento sustentável da nação.
— Já na opinião de André Ramos Tavares, por ordem econômica entende-se o instituto que regulariza atividades econômicas, orientando diversos ramos do Direito, como o trabalhista, administrativo, empresarial, etc.
3. Formas de posicionamento econômico do Estado:
3.1 Estado Liberal: Baseia-se no liberalismo, que consiste na liberdade do indivíduo de realizar seus atos no pleno exercício de direitos, sempre em respeito ao Estado. Há total liberdade de mercado e liberdade contratual; o indivíduo tem livre iniciativa econômica. Hoje não se fala mais em liberalismo puro, pois os países têm preocupação com a distribuição mais justa da riqueza nacional.
3.2 Estado Intervencionista Econômico: Fundado no ideal do liberalismo, é o Estado que trabalha respeitando o princípio da livre empresa, visando coibir os excessos da economia de mercado e priorizando as políticas públicas como fator de produção socioeconômico. Possui duas características:
- Intervencionismo Direto: O Estado assume a responsabilidade econômica na condição de produtor de bens e serviços ao lado de particulares;
- Intervencionismo Indireto: O Estado apoia os particulares, incentivando-os de forma que estes produzam bens.
3.3 Estado Intervencionista Social: É o Estado que trabalha com base no bem-estar social, propondo educação, saúde, previdência e assistência social, suprindo as necessidades básicas das pessoas.
3.4 Estado Intervencionista Socialista: É o Estado que age com base no bem-estar coletivo. Todo o poder está na mão do Estado; não existe propriedade privada nem livre concorrência. O salário é fixado pelo Estado e os bens de produção estão sob seu controle, rejeitando decisões privadas na condução política da vida econômica e social, proporcionando certa igualdade na sociedade.
3.5 Estado Regulador (Brasil): É fruto do insucesso dos estados social e socialista. Não é um Estado liberal, pois garante e regula as atividades econômicas baseadas na liberdade de mercado e na livre iniciativa, propondo a desestatização de encargos sociais. Estabelece um equilíbrio que proporciona responsabilidade fiscal, visando investimentos em obras e serviços públicos; quando não é possível realizá-los diretamente, terceiriza para cumprir seu papel.
4ª Aula: Evolução e Intervenção do Estado
1. Evolução da ordem no Direito Comparado:
- Os primeiros textos constitucionais preocupavam-se em prescrever direitos e garantias individuais fundamentais, sem regular as atividades econômicas.
- Com o aumento das atividades econômicas, o Direito começou a regular essa disciplina em diversas constituições:
- Constituição Mexicana de 1917: Dispõe sobre a propriedade privada;
- Constituição Russa: A primeira a tomar a forma de Estado Socialista;
- Constituição da URSS de 1924: A primeira a trazer um plano geral de economia;
- Carta Política de 1936: Confirmou o caráter socialista, assegurando direitos socioeconômicos como trabalho e seguridade social;
- Constituição de Weimar (1919): A primeira a abandonar a concepção formalista e individualista do liberalismo para focar na justiça social;
- Constituições Portuguesa e Brasileira: Foram influenciadas pela Alemã de 1919 antes da 1ª Guerra Mundial;
- Cartas Francesas de 1946: Adotaram a ordem social e econômica após o 2º conflito mundial;
- Constituição da República Francesa: Acrescentou direitos políticos e econômicos aos direitos do homem de 1789;
- Constituição da República Italiana: Inspirada no texto francês, admitiu a transferência de empresas de interesse geral ao Estado;
- Lei Fundamental da Alemanha: Mantém a competência sobre a transferência de terras e meios de produção à propriedade coletiva.
2. Formas de intervenção do Estado na Ordem Econômica: É a forma como o Estado intervém para o processo de riqueza da nação. O Estado condiciona, reconhece e assegura a propriedade privada e a liberdade de empresa, condicionadas ao bem-estar coletivo.
Por Hely Lopes Meirelles:
- a) No domínio econômico: Dedica-se às atividades lucrativas da empresa;
- b) Na propriedade privada: Interfere no território do Estado via Direito Administrativo (ocupação, requisição, limitação administrativa, tombamento e desapropriação).
Por Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
- a) Intervenção regulatória: Regulação do território econômico baseada em normas;
- b) Intervenção concorrencial: O Estado age como concorrente autorizado;
- c) Intervenção monopolista: Exploração exclusiva de determinada atividade;
- d) Intervenção sancionatória: Policiamento e sanção de atos ilícitos administrativos.
Por Eros Roberto Grau:
- a) Absorção: O Estado atua em regime de monopólio;
- b) Participação: Parceria concomitante com empresas privadas;
- c) Direção: Utilização de normas para interferir no âmbito econômico;
- d) Indução: Incentivo à prática de determinado meio econômico.
5ª Aula: A Ordem Econômica na Constituição de 1988
Ao longo do século XX, as constituições passaram a dar maior importância aos direitos coletivos. A Constituição Brasileira prevê, como regra, a intervenção indireta e, em hipóteses taxativas, a intervenção direta. O Brasil utiliza um sistema regularizador (fiscalizador, incentivador e planejador), conforme o Art. 174 da CF/88.
O Art. 170 da CF/88 traz os fundamentos e finalidades da ordem econômica:
- Regula a ordem econômica e instrui o agir do Estado (Art. 1º, IV);
- Elege preceitos fundamentais como a Dignidade da Pessoa Humana e a Valorização do Trabalho.
Esquema de Princípios:
- Manutenção da vida (mínimo vital) e sustento próprio;
- Valorização do trabalho e direitos trabalhistas;
- Capacitação permanente da mão de obra.
Defeitos apontados: Jovens dominando o mercado com salários menores e a terceirização excessiva para reduzir custos tributários e vínculos.
1. Valorização do trabalho humano: Garante dignidade através de salário fixo, descanso semanal, férias, 13º, FGTS e seguro-desemprego (Arts. 6º e 7º da CF/88). O trabalho é a ferramenta para a produção de riqueza sustentável.
2. Livre iniciativa: Permite o exercício no mercado sem interferência estatal indevida, exceto para proteger o consumidor ou impor requisitos profissionais. Baseia-se na subsidiariedade. O Estado pode assumir atividades vitais à segurança nacional (Art. 173) ou regimes de monopólio (Art. 177).
3. Existência digna: Foca na erradicação da pobreza e das desigualdades sociais através da geração de empregos (Art. 1º, III).
4. Justiça Social: Busca o equilíbrio entre igualdade e liberdade (Justiça Distributiva). No Brasil, aponta-se a falta de imposição de deveres e a evasão tributária por quem possui mais recursos.
Princípios da Ordem Econômica Constitucional:
2.1 Soberania Nacional: O país deve ter soberania econômica para não depender de outros. O Brasil é considerado um país soberano com grandes reservas.
2.2 Propriedade Privada: Garantia de uso e alienação exclusiva do indivíduo (Art. 5º, XXII).
2.3 Função Social da Propriedade: Evita abusos; a inobservância legitima a intervenção estatal ou expropriação.
2.4 Livre Concorrência: Permite a disputa saudável entre empreendedores, impedindo monopólios prejudiciais ao consumidor.
2.5 Defesa do Consumidor: Proteção à parte mais vulnerável da relação jurídica. A economia depende do consumo; o CDC (Lei 8.078/90) surgiu deste princípio constitucional.
2.6 Defesa do Meio Ambiente: Uso racional de matéria-prima para garantir uma economia sustentável e a proteção à vida (Art. 225).
Questões abordadas em sala de aula:
1. Qual o cerne da diferença entre o sistema Capitalista e Socialista? A propriedade dos meios de produção e o regime jurídico econômico.
2. O que significa a "racionalização jurídica da vida econômica" para José Afonso da Silva? Significa manter um Estado onde os bens de produção sejam distribuídos de forma equilibrada, harmônica e sustentável, ordenando o mercado com lealdade e competitividade, sem criar monopólios.