Direito Econômico: Sistemas e Ordem Econômica na CF/88

Classificado em Ciências Sociais

Escrito em em português com um tamanho de 11,39 KB

3ª Aula: Sistemas Econômicos e Ordem Econômica

1. Sistemas econômicos: É a forma pela qual o Estado impõe normas que regularizam e interferem no que se refere à propriedade dos fatores de produção e à distribuição do produto no mercado e no Estado.

1.1 Capitalismo: É um sistema de livre iniciativa no qual as relações comerciais estão ligadas à propriedade privada dos bens em geral, possuindo total liberdade de concorrência e de mão de obra. É denominado como um sistema de livre empresa, possuindo as seguintes características:

  • Propriedade privada dos meios de produção;
  • Trabalho assalariado com base na mão de obra;
  • Sistema de mercado baseado na livre iniciativa e na liberdade de concorrência.

1.2 Socialismo: É o sistema que centraliza o poder econômico na mão do Estado, não permitindo a livre iniciativa. Possui as seguintes características:

  • Direito de propriedade limitado e controlado pela vontade estatal;
  • Estatização e controle dos fatores de produção e recursos econômicos pelo poder central;
  • Gestão política que visa à redução das desigualdades sociais;
  • Remuneração controlada pelo governo.

Amplo: É a parcela de ordem de fato que atua no mundo.

2. Conceito de Ordem Econômica:

a) Amplo (Mundo do Ser): Tem o objetivo de atuar no tratamento jurídico entre atividades realizadas, tratando-se das relações da ordem econômica e da intervenção do Estado na economia (fatos concretos que acontecem em decorrência de relações e abusos da parte econômica).
b) Estrito (Mundo do Deve Ser): É a parcela do Direito que tem o objetivo de regular o ciclo econômico, ou seja: produção, circulação e consumo.

— Com base na lição de José Afonso da Silva, consiste na racionalização da ordem econômica de forma que garanta o desenvolvimento sustentável da nação.

— Já na opinião de André Ramos Tavares, por ordem econômica entende-se o instituto que regulariza atividades econômicas, orientando diversos ramos do Direito, como o trabalhista, administrativo, empresarial, etc.

3. Formas de posicionamento econômico do Estado:

3.1 Estado Liberal: Baseia-se no liberalismo, que consiste na liberdade do indivíduo de realizar seus atos no pleno exercício de direitos, sempre em respeito ao Estado. Há total liberdade de mercado e liberdade contratual; o indivíduo tem livre iniciativa econômica. Hoje não se fala mais em liberalismo puro, pois os países têm preocupação com a distribuição mais justa da riqueza nacional.

3.2 Estado Intervencionista Econômico: Fundado no ideal do liberalismo, é o Estado que trabalha respeitando o princípio da livre empresa, visando coibir os excessos da economia de mercado e priorizando as políticas públicas como fator de produção socioeconômico. Possui duas características:

  • Intervencionismo Direto: O Estado assume a responsabilidade econômica na condição de produtor de bens e serviços ao lado de particulares;
  • Intervencionismo Indireto: O Estado apoia os particulares, incentivando-os de forma que estes produzam bens.

3.3 Estado Intervencionista Social: É o Estado que trabalha com base no bem-estar social, propondo educação, saúde, previdência e assistência social, suprindo as necessidades básicas das pessoas.

3.4 Estado Intervencionista Socialista: É o Estado que age com base no bem-estar coletivo. Todo o poder está na mão do Estado; não existe propriedade privada nem livre concorrência. O salário é fixado pelo Estado e os bens de produção estão sob seu controle, rejeitando decisões privadas na condução política da vida econômica e social, proporcionando certa igualdade na sociedade.

3.5 Estado Regulador (Brasil): É fruto do insucesso dos estados social e socialista. Não é um Estado liberal, pois garante e regula as atividades econômicas baseadas na liberdade de mercado e na livre iniciativa, propondo a desestatização de encargos sociais. Estabelece um equilíbrio que proporciona responsabilidade fiscal, visando investimentos em obras e serviços públicos; quando não é possível realizá-los diretamente, terceiriza para cumprir seu papel.

4ª Aula: Evolução e Intervenção do Estado

1. Evolução da ordem no Direito Comparado:

  • Os primeiros textos constitucionais preocupavam-se em prescrever direitos e garantias individuais fundamentais, sem regular as atividades econômicas.
  • Com o aumento das atividades econômicas, o Direito começou a regular essa disciplina em diversas constituições:
  1. Constituição Mexicana de 1917: Dispõe sobre a propriedade privada;
  2. Constituição Russa: A primeira a tomar a forma de Estado Socialista;
  3. Constituição da URSS de 1924: A primeira a trazer um plano geral de economia;
  4. Carta Política de 1936: Confirmou o caráter socialista, assegurando direitos socioeconômicos como trabalho e seguridade social;
  5. Constituição de Weimar (1919): A primeira a abandonar a concepção formalista e individualista do liberalismo para focar na justiça social;
  6. Constituições Portuguesa e Brasileira: Foram influenciadas pela Alemã de 1919 antes da 1ª Guerra Mundial;
  7. Cartas Francesas de 1946: Adotaram a ordem social e econômica após o 2º conflito mundial;
  8. Constituição da República Francesa: Acrescentou direitos políticos e econômicos aos direitos do homem de 1789;
  9. Constituição da República Italiana: Inspirada no texto francês, admitiu a transferência de empresas de interesse geral ao Estado;
  10. Lei Fundamental da Alemanha: Mantém a competência sobre a transferência de terras e meios de produção à propriedade coletiva.

2. Formas de intervenção do Estado na Ordem Econômica: É a forma como o Estado intervém para o processo de riqueza da nação. O Estado condiciona, reconhece e assegura a propriedade privada e a liberdade de empresa, condicionadas ao bem-estar coletivo.

Por Hely Lopes Meirelles:

  • a) No domínio econômico: Dedica-se às atividades lucrativas da empresa;
  • b) Na propriedade privada: Interfere no território do Estado via Direito Administrativo (ocupação, requisição, limitação administrativa, tombamento e desapropriação).

Por Diogo de Figueiredo Moreira Neto:

  • a) Intervenção regulatória: Regulação do território econômico baseada em normas;
  • b) Intervenção concorrencial: O Estado age como concorrente autorizado;
  • c) Intervenção monopolista: Exploração exclusiva de determinada atividade;
  • d) Intervenção sancionatória: Policiamento e sanção de atos ilícitos administrativos.

Por Eros Roberto Grau:

  • a) Absorção: O Estado atua em regime de monopólio;
  • b) Participação: Parceria concomitante com empresas privadas;
  • c) Direção: Utilização de normas para interferir no âmbito econômico;
  • d) Indução: Incentivo à prática de determinado meio econômico.

5ª Aula: A Ordem Econômica na Constituição de 1988

Ao longo do século XX, as constituições passaram a dar maior importância aos direitos coletivos. A Constituição Brasileira prevê, como regra, a intervenção indireta e, em hipóteses taxativas, a intervenção direta. O Brasil utiliza um sistema regularizador (fiscalizador, incentivador e planejador), conforme o Art. 174 da CF/88.

O Art. 170 da CF/88 traz os fundamentos e finalidades da ordem econômica:

  • Regula a ordem econômica e instrui o agir do Estado (Art. 1º, IV);
  • Elege preceitos fundamentais como a Dignidade da Pessoa Humana e a Valorização do Trabalho.

Esquema de Princípios:

  • Manutenção da vida (mínimo vital) e sustento próprio;
  • Valorização do trabalho e direitos trabalhistas;
  • Capacitação permanente da mão de obra.

Defeitos apontados: Jovens dominando o mercado com salários menores e a terceirização excessiva para reduzir custos tributários e vínculos.

1. Valorização do trabalho humano: Garante dignidade através de salário fixo, descanso semanal, férias, 13º, FGTS e seguro-desemprego (Arts. 6º e 7º da CF/88). O trabalho é a ferramenta para a produção de riqueza sustentável.

2. Livre iniciativa: Permite o exercício no mercado sem interferência estatal indevida, exceto para proteger o consumidor ou impor requisitos profissionais. Baseia-se na subsidiariedade. O Estado pode assumir atividades vitais à segurança nacional (Art. 173) ou regimes de monopólio (Art. 177).

3. Existência digna: Foca na erradicação da pobreza e das desigualdades sociais através da geração de empregos (Art. 1º, III).

4. Justiça Social: Busca o equilíbrio entre igualdade e liberdade (Justiça Distributiva). No Brasil, aponta-se a falta de imposição de deveres e a evasão tributária por quem possui mais recursos.

Princípios da Ordem Econômica Constitucional:

2.1 Soberania Nacional: O país deve ter soberania econômica para não depender de outros. O Brasil é considerado um país soberano com grandes reservas.

2.2 Propriedade Privada: Garantia de uso e alienação exclusiva do indivíduo (Art. 5º, XXII).

2.3 Função Social da Propriedade: Evita abusos; a inobservância legitima a intervenção estatal ou expropriação.

2.4 Livre Concorrência: Permite a disputa saudável entre empreendedores, impedindo monopólios prejudiciais ao consumidor.

2.5 Defesa do Consumidor: Proteção à parte mais vulnerável da relação jurídica. A economia depende do consumo; o CDC (Lei 8.078/90) surgiu deste princípio constitucional.

2.6 Defesa do Meio Ambiente: Uso racional de matéria-prima para garantir uma economia sustentável e a proteção à vida (Art. 225).

Questões abordadas em sala de aula:

1. Qual o cerne da diferença entre o sistema Capitalista e Socialista? A propriedade dos meios de produção e o regime jurídico econômico.

2. O que significa a "racionalização jurídica da vida econômica" para José Afonso da Silva? Significa manter um Estado onde os bens de produção sejam distribuídos de forma equilibrada, harmônica e sustentável, ordenando o mercado com lealdade e competitividade, sem criar monopólios.

Entradas relacionadas: