Direito Empresarial: Empresário e Direitos dos Consumidores

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A legislação consumerista costuma estabelecer alguns padrões de transparência nas relações pré-contratuais entre fornecedores e consumidores, e também sancionar com a nulidade ou ineficácia das cláusulas abusivas, bem como estimular a rescisão de um negócio em razão de vícios nos produtos e nos serviços.
Esses direitos são reconhecidos aos consumidores e se refletem nas obrigações impostas aos empresários que para cumpri-las tem a sua frente três alternativas básicas e não excludentes, que são:
a) A primeira é investir no aperfeiçoamento da empresa, na qualidade do fornecimento de produtos e serviços para afins de reduzir a margem de defeitos ou exposição de consumidores a perigo.
b) A segunda alternativa do empresário, diante da nova imposição de novas obrigações frente aos consumidores, é contratar um seguro, transferindo riscos para instituições secundarias ou securitárias.
c) A última opção é a constituição de uma reserva própria para enfrentar a diminuição de receita decorrente do atendimento aos direitos dos consumidores. Como por exemplo é gerada por meio de rescisões de contratos ou reexecução de serviços de baixa qualidade ou diferente ao prometido.

Direito Societário

Sociedade Empresária

É pessoa jurídica que explora uma empresa. É a identificação da pessoa jurídica como agente econômico organizador da empresa.
São seus elementos formadores:
- Contribuição dos sócios através de bens ou serviços, para formação do capital social;
- Divisão dos lucros ou das perdas entre os sócios;
- Pluralidade de sócios;
- Affectio societatis (vontade de se associar com aquela pessoa ou grupo de pessoas para administrar uma organização, ter empatia pelo sócio, e ser por vontade própria);

Espécies de Sociedades Empresárias:

a) Fundação: caracteriza-se pela afetação de patrimônio para realização de determinadas finalidades discriminadas pelo fundador com relevância social ou cultural.
Diferentemente das sociedades não agregação de pessoas com mesmo objetivos para realização de um fim comum.
b) Associação: é a união de pessoas em busca de um bem comum sem o objetivo de lucro, mas sim um fim cultural, social, esportivo, etc.
c) Sociedades: é união de pessoas em busca de um objetivo comum com o intuito de lucro. São duas as espécies admitidas no ordenamento jurídico brasileiro.
c.1) Sociedade Simples: Aspecto intelectual e cooperativa, explora atividades econômicas especificas (exemplo: de natureza intelectual, sociedade de advogados, contadores, médicos), e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente a da sociedades empresarias.
c.2) Sociedade Empresária: é a que explora a empresa, desenvolvendo atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços geralmente na forma de sociedade limitada ou sociedade anônima (atividades econômicas em geral).

Sociedade Limitada

Sociedade que tras um benefício limitado na responsabilidade. No entanto é menos complexa que a sociedade anônima

Superação

Existe responsabilidade solidaria para integralização do capital social
Possui limitação patrimonial própria, caso seja devidamente integralizada

Exceção Desconsideração da Pessoa Jurídica

Constituição

Origina –se do contrato social levado a registro na junta comercial o prazo para registro é de 30 dias

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