Direito Empresarial: Teoria, Registro e Estabelecimento

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Direito Empresarial

Direito – 3º semestre – 2012

Apontamentos em sala de aula por JJRodgher e JRMonteiro

07 de fevereiro de 2012

Empresarial

Atividade Econômica (A.E.) quanto à natureza:

  • Não Empresarial: Art. 966, Código Civil.

Obs.: Número do Código Civil: Lei nº 10.406/02.

No período de 1916 a 2001, denominava-se Direito Comercial.

Comercial – Compra/Venda

Atividade Econômica quanto à forma: Prestação de Serviço.

Obs.: Para ser considerado comerciante, é necessário possuir: Capacidade, Habitualidade, Lucro, Compra/Venda e Atuar em nome próprio.

Requisitos (CHICA):

  • Capacidade
  • Habitualidade
  • Intuito ao lucro
  • Compra/venda
  • Atuação em nome próprio

Definição de Comerciante: A teoria adotada pelo código é a teoria real, pela razão de não existir lei que o defina. Por essa razão, existem requisitos.

Ditado: O direito brasileiro não traz a definição de comerciante, visto que adotou a teoria real. Assim, precisamos de cinco requisitos (atributos ou qualidades) para defini-lo. São eles: capacidade, habitualidade, lucro, compra e venda, e atuação em nome próprio.

14 de fevereiro de 2012

Empresário: Art. 966, CC. Teoria formal.

COMERCIANTE vs. EMPRESÁRIO

  • Capacidade
  • Habitualidade (Profissionalmente)
  • Intuito ao lucro (Atividade Econômica)
  • Compra/venda (Produção e circulação de bens)
  • Atuação em nome próprio

O direito brasileiro adotou a teoria formal para definir o empresário brasileiro, pois o faz no Art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil). Ao analisarmos tal artigo, encontramos as cinco características necessárias à definição do comerciante, o que nos faz concluir que todo comerciante é também um empresário (ver Art. 2.037, CC).

Entretanto, o contrário não é verdadeiro. Nem todo empresário é comerciante. Isso ocorre pois a atividade econômica de compra e venda (circulação/produção de bens), que é fundamental para o comerciante, pode ser substituída pela atividade de prestação de serviços.

28 de fevereiro de 2012

Evolução histórica do Direito Comercial

Teorias do Direito Comercial (períodos):

  1. Período Subjetivo (Fase do Corporativismo): O direito era destinado às pessoas inscritas nas corporações de mercadores. Direito fechado, classista; pendências e conflitos eram decididos entre os próprios mercadores.
  2. Período Objetivo: Fortalece-se com o liberalismo econômico e se consolida com o código francês de 1808. Cai o corporativismo e o direito tem como principal foco os atos de comércio, ou seja, destinados à classe do comércio, indústrias e às pessoas que com estas se relacionam.
  3. Período Subjetivo Moderno (Empresário): Caracteriza-se pela objetivação do exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada para fabricação de bens ou prestação de serviços, excetuando os intelectuais.

06 de março de 2012

Universo empresarial: Compra e Venda (C/V). Art. 966, CC. Sociedade Simples (S.S.) não é: parágrafo único.

Atividade Econômica:

  • Segundo a natureza: Empresarial ou Não Empresarial.
  • Segundo o tipo ou forma: Compra e venda ou Serviços.

O Período Objetivo se preocupa com atos de comércio (C/V).

  • A Compra e Venda sempre terá natureza empresarial.
  • A Prestação de serviços pode ser de natureza empresarial ou não empresarial.
  • Não empresarial: Intelectual quando científica, literária ou artística.
  • A atividade intelectual pode ser empresarial se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

ELEMENTOS DE EMPRESA (4 fatores):

  • Mão de obra (ainda que a própria)
  • Capital
  • Insumos
  • Tecnologia

Esquema de Natureza da A.E.:

  • Não Intelectual: Empresa (Junta Comercial).
  • Intelectual:
    • Com elemento de empresa: Empresa.
    • Sem elemento de empresa: Não Empresa (Sociedade Simples).

20 de março de 2012 (reposição)

Órgãos de Registro de Empresa

O direito brasileiro organiza o registro empresarial em dois níveis de governo distintos: um no âmbito federal e outro no estadual.

O federal, desenvolvido pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), é um órgão sem função executiva, ou seja, não realiza atos registrais. Compete-lhe fixar normas gerais para a prática dos atos registrais, além de:

  • Supervisionar e coordenar os atos de registro de empresa;
  • Orientar e fiscalizar as juntas comerciais;
  • Promover medidas correcionais do registro de empresa;
  • Organizar o cadastro nacional de empresas mercantis (estatístico).

20 de março de 2012 (aula normal)

As Juntas Comerciais são órgãos da administração estadual, responsáveis pelo registro de empresa, além de:

  • Assentamento dos usos e práticas mercantis;
  • Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
  • Expedição de carteira de exercício profissional das pessoas inscritas.

A subordinação das juntas comerciais é de natureza híbrida: respondem ao DNRC em questões de direito comercial (matéria) e ao Chefe do Poder Executivo Estadual em questões administrativo-financeiras.

Art. 977, Código Civil: “Cai na prova, juro por Deus!” (Prof. Rodolfo)

Art. 977: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Histórico: O dispositivo não foi alterado durante a tramitação no Congresso e não tem precedente no Código de 1916. No Código Comercial de 1850, a mulher casada precisava de autorização do marido. Com a Lei nº 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), a jurisprudência do STF passou a permitir a sociedade entre cônjuges, o que foi consagrado pelo novo Código Civil.

Fonte: Diniz, Maria Helena, et al. Novo Código Civil Comentado. Disponível em NetLegis. Acesso em 02 de abril de 2012.

As sociedades simples podem ser de qualquer tipo, exceto por ações. São 5 tipos: Nome Coletivo (N/C), Comandita Simples (C/S), Comandita por Participação (C/P), Limitada (Ltda) e a Simples Pura.

Sociedade Simples Pura: Natureza não empresarial que não adotou nenhum tipo facultado. Art. 983, CC: “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.”

Regime Jurídico Comercial (RJC)

  • Lei nº 8.934/94 – Lei de Registros Públicos.
  • Decreto nº 1.800/96.

Tipos de Sociedade Empresarial (6 tipos):

  1. N/C Nome Coletivo – Art. 1.039, CC
  2. C/S Comandita Simples – Art. 1.045, CC
  3. C/P Conta de Participação – Art. 991, CC
  4. Ltda Limitada – Art. 1.052, CC
  5. S/A Sociedade Anônima – Art. 1.088, CC
  6. C/A Comandita por Ações – Art. 1.090, CC

Naturezas da sociedade: Empresarial ou Não Empresarial (Simples).

Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual... salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

27 de março de 2012

Obrigações comuns a todos os empresários:

  1. REGISTRO (Art. 967, CC): Obrigatório para todos (PJ ou PF) na Junta Comercial antes do início da atividade.
  2. ESCRITURAÇÃO (Art. 1.183, CC): Deve ser feita em idioma e moeda nacional, forma contábil e ordem cronológica.
  3. BALANÇO PATRIMONIAL: Levantamento anual do balanço e resultado econômico.

Exceção: O pequeno empresário (Art. 970, CC) é dispensado da escrituração e balanço (Art. 1.179, §2º).

Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):

  • ME: Faturamento anual até R$ 360.000,00.
  • EPP: Faturamento entre R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00.

Fonte: Receita Federal.

Atos da Junta Comercial

  • Arquivamento: Inscrição, alteração contratual, cancelamento, fusão, cisão, incorporação e transformação.
  • Matrícula: Habilitação de auxiliares (leiloeiros, tradutores, trapicheiros).
  • Autenticação: Valida livros e fichas comerciais.

03 de abril de 2012

O empresário individual, mesmo sendo pessoa física, possui CNPJ para fins tributários. O Vogal é o responsável pelo registro na Junta Comercial.

Processo decisório:

  • Decisão Singular (1 vogal): Matrícula, Autenticação e a maioria dos Arquivamentos.
  • Decisão Colegiada (mais de 1 vogal): Sociedades por ações, fusão, cisão, incorporação e transformação.

17 de abril de 2012

Nome Empresarial:

  • Firma: Baseada no nome civil. Obrigatória para empresário individual, N/C e C/S.
  • Denominação Social: Nome fictício + objeto social. Obrigatória para S/A.
  • Ltda e C/A: Podem adotar firma ou denominação.

Personalidade Jurídica: Adquirida com o registro (JC ou RCPJ). Entes despersonalizados (massa falida, espólio, condomínio) só praticam atos permitidos.

24 de abril de 2012

Estabelecimento Empresarial: Complexo de bens (corpóreos e incorpóreos) organizados para a atividade econômica. Possui valor superior à soma dos bens individuais (fundo de comércio).

Alienação (Trespasse): Requer anuência dos credores (expressa ou tácita em 30 dias), a menos que restem bens suficientes para solver o passivo. O alienante fica impedido de fazer concorrência em prazo breve na mesma praça, salvo autorização.

22 de maio de 2012

Proteção do Ponto Comercial (Ação Renovatória):

Requisitos para renovação compulsória:

  1. Locatário deve ser empresário;
  2. Contrato escrito por tempo determinado (mínimo 5 anos);
  3. Exploração do mesmo ramo por no mínimo 3 anos.

Prazo: A ação deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato (prazo decadencial).

Exceções (Direito do Locador): Uso próprio, reformas substanciais, proposta melhor de terceiro ou insuficiência da proposta do locatário.

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