Direito da Família: Casamento, Filiação e Divórcio
Capacidade Matrimonial e Impedimentos
As questões colocadas no presente exercício prendem-se com a matéria dos requisitos de fundo do casamento, mais concretamente com a capacidade matrimonial e com o conceito de relações familiares.
O art. 1577.º do Código Civil define o casamento como o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, as quais ficam, desde logo, vinculadas pelos direitos e deveres decorrentes da lei.
A capacidade matrimonial consiste na virtualidade de ser parte no contrato de casamento, correspondendo à capacidade negocial em geral, mas englobando ainda outras causas de incapacidade que não se aplicam aos negócios jurídicos em geral como, por exemplo, o parentesco ou a afinidade na linha reta. Assim, existirá capacidade matrimonial sempre que não se verifique qualquer impedimento legal à celebração do casamento.
Relações Familiares
As relações familiares podem derivar da geração, ou do casamento e da geração. São relações familiares: a relação matrimonial, o parentesco, a afinidade e a adoção.
- Relação matrimonial: Liga os cônjuges entre si em consequência do casamento.
- Parentesco: Relação que liga pessoas do mesmo sangue (linha reta ou colateral).
- Afinidade: Relação que liga um dos cônjuges aos parentes do outro.
- Adoção: Relação que, à semelhança da filiação biológica...
Impedimentos Matrimoniais
Os impedimentos matrimoniais distinguem-se em dirimentes (anulabilidade) e impedientes (sanções). Os dirimentes classificam-se em absolutos (incapacidade geral) e relativos (ilegitimidades conjugais).
Regime de Bens do Casamento
O regime matrimonial de bens constitui o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros. Na falta de convenção antenupcial, vigora o regime supletivo da comunhão de adquiridos (art. 1717.º do Código Civil).
Comunhão de Adquiridos
Existem três massas patrimoniais: bens comuns, bens próprios de um cônjuge e bens próprios do outro. A administração dos bens pode ser ordinária (conservação e frutificação) ou extraordinária (melhoramentos ou alienação), conforme os arts. 1678.º e seguintes.
Separação de Bens e Registo
A convenção antenupcial deve ser celebrada por escritura pública ou auto. Se não for registada, não produz efeitos perante terceiros, sendo-lhes oposto o regime supletivo da comunhão de adquiridos.
Dissolução do Casamento: Divórcio
O divórcio extingue a relação matrimonial. Divide-se em:
- Por mútuo consentimento: Pode ser administrativo (Conservatória) ou judicial.
- Sem consentimento: Ação judicial baseada em fundamentos como a separação de facto por um ano consecutivo (art. 1781.º do Código Civil).
Estabelecimento da Filiação
Impugnação da Paternidade
Baseia-se na presunção pater is est (o marido da mãe é o pai). A impugnação visa provar a alta improbabilidade dessa paternidade, com prazos específicos previstos no art. 1842.º do Código Civil.
Investigação da Paternidade
Quando não há perfilhação voluntária, pode recorrer-se à ação de investigação da paternidade. O Ministério Público pode intentar uma ação oficiosa, precedida de despacho de viabilidade, ou o filho pode intentar a ação especial nos termos do art. 1869.º do Código Civil.
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