Direito de Família: Casamento, União Estável e Filiação
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 7,02 KB
Alteração do Regime de Bens
- Art. 1.639, §2º do Código Civil: Pacto antenupcial de maturidade.
- Pedido motivado em juízo, via jurisdição voluntária.
- Comprovação de ausência de prejuízo a terceiros.
Regime de Bens: Casamentos Anteriores ao CC/02
- Casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 (CC/16) não admitiam alteração do regime de bens.
- Para alteração sob a vigência do Código Civil de 2002 (CC/02):
- Teoria Moderada (Superior Tribunal de Justiça - STJ): Efeito ex nunc (não retroativo).
- Teoria Flexível: Baseada no princípio da igualdade e comprovada ausência de prejuízo a terceiros, com efeito ex tunc (retroativo).
Extinção e Dissolução do Casamento
- Art. 1.571 do Código Civil: O casamento se dissolve por:
- Morte de um dos cônjuges;
- Anulação;
- Separação judicial ou administrativa;
- Divórcio.
1. Morte
- Dissolve a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial.
- Implica na mudança do estado civil do cônjuge sobrevivente.
- Em caso de morte presumida: Se o cônjuge retornar e o outro já tiver contraído novo casamento, o novo casamento se torna nulo por impedimento legal.
2. Anulação do Casamento
- Art. 1.548 do Código Civil: O casamento é anulável quando contraído com infringência dos impedimentos matrimoniais (Art. 1.521 do Código Civil).
- O mero descumprimento das formalidades essenciais à existência do casamento não o torna nulo, mas sim inexistente.
- A sentença anulatória possui natureza declaratória, com efeito ex tunc (retroativo), salvo se o casamento for putativo (contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges).
- Coação moral: Causa de anulação do casamento.
- Coação física: Torna o casamento inexistente, pois há vício no consentimento, afetando o plano da existência subjetiva.
- Art. 1.550 do Código Civil: É anulável o casamento:
- I - Do menor de 16 anos (prazo decadencial de 180 dias para a ação);
- II - Do maior de 16 e menor de 18 anos, quando não autorizado por seus representantes legais (prazo decadencial de 180 dias);
- III - Por vício de vontade, como a coação (prazo decadencial de 4 anos);
- IV - Do mandatário, se nenhum dos contraentes tinha conhecimento da revogação do mandato e não sobreveio coabitação (prazo decadencial de 180 dias);
- V - Celebrado por autoridade incompetente em razão do território (se a incompetência for absoluta, o casamento é inexistente) (prazo decadencial de 2 anos).
- Art. 1.560 do Código Civil: Estabelece os prazos decadenciais para a propositura da ação de anulação do casamento.
- O Ministério Público (MP) pode requerer a declaração de nulidade do casamento, mas não sua anulação.
3. Separação Judicial
- Não rompe o vínculo matrimonial, apenas dissolve a sociedade conjugal.
- Para contrair novo casamento, é necessário o divórcio.
- Em caso de ausência de filhos menores e consenso entre as partes, a separação pode ser realizada administrativamente (extrajudicial).
- Se a separação for litigiosa e houver filhos menores, a separação judicial é obrigatória, com intervenção do Ministério Público.
- Art. 1.572 do Código Civil: A separação judicial podia ser requerida por:
- I - Separação Sanção: Baseada no descumprimento dos deveres conjugais.
- II - Separação Falência: Caracterizada pela ruptura da vida em comum por mais de um ano.
- III - Separação Remédio: Em caso de doença mental grave de um dos cônjuges, cuja cura seja improvável em dois anos.
- A separação é considerada um direito potestativo (direito subjetivo e incontestável).
União Estável
- Art. 1.723 do Código Civil: Convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas não impedidas de casar (ex: viúvas, solteiras, divorciadas, separadas judicialmente ou de fato).
- Dispensa a coabitação sob o mesmo teto (more uxorio).
- Não há prazos mínimos estabelecidos para sua configuração; a convivência deve ser duradoura (análise do caso concreto).
Parentesco
Conceito de Parentesco
- Vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum.
- Pode ser:
- Natural (consanguinidade);
- Civil (afinidade e afetividade).
- No parentesco natural:
- Em linha reta, não há limitação de graus.
- Em linha colateral, há limitação até o 4º grau.
Filiação
- Modo de constituição de família, incluindo a família monoparental.
Critérios de Filiação
- Critério Biológico: Baseado na consanguinidade.
- Critério Socioafetivo: Baseado na afetividade.
- Ambos os critérios não podem sofrer distinções legais.
I. Filiação pela Constância do Casamento
- Presunção relativa de paternidade (Art. 1.597 do Código Civil):
- I - Filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
- II - Filhos nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal.
- III - Filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que o marido tenha falecido.
- IV - Filhos havidos por inseminação artificial com embriões excedentários (congelados).
- V - Filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que com prévia autorização do marido (fundamentado na teoria socioafetiva, assemelhando-se a uma "adoção antes da concepção").
- Teoria da Fecundação e Teoria da Nidação (relevantes para o início da vida e direitos do nascituro).
II. Filiação Fora do Casamento
- Conhecimento voluntário ou forçado de paternidade (não há presunção legal).
- O reconhecimento de paternidade é um ato intuitu personae, incondicional e irrevogável (embora a paternidade possa ser contestada judicialmente).
III. Filiação pela Adoção
- Possui efeito constitutivo, geralmente ex nunc (não retroativo).
- Exceção: Efeito ex tunc em caso de morte do adotante durante o processo de adoção.
- Sempre há intervenção do Poder Público (judicial).