Direito de Família: Casamento, União Estável e Filiação

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Alteração do Regime de Bens

  • Art. 1.639, §2º do Código Civil: Pacto antenupcial de maturidade.
  • Pedido motivado em juízo, via jurisdição voluntária.
  • Comprovação de ausência de prejuízo a terceiros.

Regime de Bens: Casamentos Anteriores ao CC/02

  • Casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 (CC/16) não admitiam alteração do regime de bens.
  • Para alteração sob a vigência do Código Civil de 2002 (CC/02):
    • Teoria Moderada (Superior Tribunal de Justiça - STJ): Efeito ex nunc (não retroativo).
    • Teoria Flexível: Baseada no princípio da igualdade e comprovada ausência de prejuízo a terceiros, com efeito ex tunc (retroativo).

Extinção e Dissolução do Casamento

  • Art. 1.571 do Código Civil: O casamento se dissolve por:
    • Morte de um dos cônjuges;
    • Anulação;
    • Separação judicial ou administrativa;
    • Divórcio.

1. Morte

  • Dissolve a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial.
  • Implica na mudança do estado civil do cônjuge sobrevivente.
  • Em caso de morte presumida: Se o cônjuge retornar e o outro já tiver contraído novo casamento, o novo casamento se torna nulo por impedimento legal.

2. Anulação do Casamento

  • Art. 1.548 do Código Civil: O casamento é anulável quando contraído com infringência dos impedimentos matrimoniais (Art. 1.521 do Código Civil).
  • O mero descumprimento das formalidades essenciais à existência do casamento não o torna nulo, mas sim inexistente.
  • A sentença anulatória possui natureza declaratória, com efeito ex tunc (retroativo), salvo se o casamento for putativo (contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges).
  • Coação moral: Causa de anulação do casamento.
  • Coação física: Torna o casamento inexistente, pois há vício no consentimento, afetando o plano da existência subjetiva.
  • Art. 1.550 do Código Civil: É anulável o casamento:
    • I - Do menor de 16 anos (prazo decadencial de 180 dias para a ação);
    • II - Do maior de 16 e menor de 18 anos, quando não autorizado por seus representantes legais (prazo decadencial de 180 dias);
    • III - Por vício de vontade, como a coação (prazo decadencial de 4 anos);
    • IV - Do mandatário, se nenhum dos contraentes tinha conhecimento da revogação do mandato e não sobreveio coabitação (prazo decadencial de 180 dias);
    • V - Celebrado por autoridade incompetente em razão do território (se a incompetência for absoluta, o casamento é inexistente) (prazo decadencial de 2 anos).
  • Art. 1.560 do Código Civil: Estabelece os prazos decadenciais para a propositura da ação de anulação do casamento.
  • O Ministério Público (MP) pode requerer a declaração de nulidade do casamento, mas não sua anulação.

3. Separação Judicial

  • Não rompe o vínculo matrimonial, apenas dissolve a sociedade conjugal.
  • Para contrair novo casamento, é necessário o divórcio.
  • Em caso de ausência de filhos menores e consenso entre as partes, a separação pode ser realizada administrativamente (extrajudicial).
  • Se a separação for litigiosa e houver filhos menores, a separação judicial é obrigatória, com intervenção do Ministério Público.
  • Art. 1.572 do Código Civil: A separação judicial podia ser requerida por:
    • I - Separação Sanção: Baseada no descumprimento dos deveres conjugais.
    • II - Separação Falência: Caracterizada pela ruptura da vida em comum por mais de um ano.
    • III - Separação Remédio: Em caso de doença mental grave de um dos cônjuges, cuja cura seja improvável em dois anos.
  • A separação é considerada um direito potestativo (direito subjetivo e incontestável).

União Estável

  • Art. 1.723 do Código Civil: Convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas não impedidas de casar (ex: viúvas, solteiras, divorciadas, separadas judicialmente ou de fato).
  • Dispensa a coabitação sob o mesmo teto (more uxorio).
  • Não há prazos mínimos estabelecidos para sua configuração; a convivência deve ser duradoura (análise do caso concreto).

Parentesco

Conceito de Parentesco

  • Vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum.
  • Pode ser:
    • Natural (consanguinidade);
    • Civil (afinidade e afetividade).
  • No parentesco natural:
    • Em linha reta, não há limitação de graus.
    • Em linha colateral, há limitação até o 4º grau.

Filiação

  • Modo de constituição de família, incluindo a família monoparental.

Critérios de Filiação

  • Critério Biológico: Baseado na consanguinidade.
  • Critério Socioafetivo: Baseado na afetividade.
  • Ambos os critérios não podem sofrer distinções legais.

I. Filiação pela Constância do Casamento

  • Presunção relativa de paternidade (Art. 1.597 do Código Civil):
    • I - Filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
    • II - Filhos nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal.
    • III - Filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que o marido tenha falecido.
    • IV - Filhos havidos por inseminação artificial com embriões excedentários (congelados).
    • V - Filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que com prévia autorização do marido (fundamentado na teoria socioafetiva, assemelhando-se a uma "adoção antes da concepção").
  • Teoria da Fecundação e Teoria da Nidação (relevantes para o início da vida e direitos do nascituro).

II. Filiação Fora do Casamento

  • Conhecimento voluntário ou forçado de paternidade (não há presunção legal).
  • O reconhecimento de paternidade é um ato intuitu personae, incondicional e irrevogável (embora a paternidade possa ser contestada judicialmente).

III. Filiação pela Adoção

  • Possui efeito constitutivo, geralmente ex nunc (não retroativo).
  • Exceção: Efeito ex tunc em caso de morte do adotante durante o processo de adoção.
  • Sempre há intervenção do Poder Público (judicial).

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