Direito da Família: Casamento, União de Facto e Tutela
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A Problemática do Consentimento no Casamento
O consentimento matrimonial, para ser válido, deve ser livre, sério, consciente e esclarecido, conforme os artigos 1619.º e seguintes do Código Civil. O casamento, enquanto contrato especial e instituição jurídica, só se forma validamente quando existe uma verdadeira vontade de constituir família mediante plena comunhão de vida. O ordenamento jurídico exige que o consentimento esteja livre de vícios; nos termos do artigo 1627.º, apenas são juridicamente relevantes os vícios da vontade previstos na lei.
Entre esses vícios, destaca-se o erro (artigo 1636.º), que releva quando incide sobre qualidades essenciais do nubente. Para a anulação, o erro deve ser:
- Essencial: sobre qualidades cuja inexistência impediria o casamento;
- Desculpável: um erro em que uma pessoa normal incorreria;
- Determinante: sem o erro, o nubente não teria consentido;
- Próprio: do próprio nubente.
A anulabilidade (artigos 1631.º, 1641.º, 1645.º, 1647.º e 1648.º) obedece a prazos específicos: seis meses para erro e um ano para coação. Os efeitos da anulação são ex nunc, salvo efeitos putativos por boa-fé.
União de Facto: Natureza e Enquadramento
A união de facto não integra o elenco do artigo 1576.º do Código Civil, mas é protegida pela Constituição e pela Lei n.º 7/2001. A questão central reside na autonomia patrimonial: os conviventes não podem sujeitar a administração dos seus bens ao consentimento do outro, pois não existe regime de bens. A solução dominante para dívidas é a aplicação do regime geral das obrigações: responde quem figurar no título como devedor.
Proteção da Casa de Morada de Família
O artigo 3.º, alínea a), da Lei 7/2001 confere proteção aos conviventes, aplicando-se o regime dos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de novembro de 2019 (proc. 2149/18.4T8CSC.L1-1) confirma a aplicação do artigo 1793.º, sublinhando que, embora a união de facto não seja casamento, merece proteção funcional quando estão em causa direitos fundamentais, como a habitação e a proteção de filhos menores.
Impedimentos Matrimoniais
Os impedimentos (artigos 1601.º e 1602.º do Código Civil) estruturam a validade do casamento:
- Dirimentes (art. 1601.º): Determinam a nulidade (ex: parentesco, bigamia, adoção).
- Impedientes (art. 1602.º): Não afetam a validade, mas impedem a celebração (ex: falta de autorização para menores).
Promessa de Casamento
A promessa de casamento não vincula à celebração, respeitando a liberdade pessoal. Contudo, o artigo 1591.º prevê efeitos indemnizatórios em caso de quebra sem motivo justificativo, permitindo a restituição de despesas.
Tutela, Curatela e Adoção
A tutela aplica-se a menores sem pais ou impossibilitados de exercer responsabilidades parentais. A curatela destina-se a maiores que, por anomalia psíquica ou deficiência, não consigam reger a sua pessoa ou bens. Na adoção, distingue-se a plena (rompe vínculos com a família biológica) da restrita (mantém alguns vínculos sucessórios).
Outros Temas Relevantes
- Alimentos a filhos maiores: O artigo 1880.º permite a extensão da obrigação se o filho estiver em formação académica ou profissional.
- Responsabilidade civil entre cônjuges: Não decorre da violação de deveres conjugais, mas apenas de ilícitos autónomos (ex: violência doméstica).
- Casamento católico: Possui regime próprio (direito canónico), produzindo efeitos civis após transcrição.
- Sucessões na união de facto: Não há direitos sucessórios, mas o artigo 2020.º permite ao sobrevivente pedir alimentos à herança, evitando o desamparo económico.