Direito da Família: Casamento, União de Facto e Tutela

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A Problemática do Consentimento no Casamento

O consentimento matrimonial, para ser válido, deve ser livre, sério, consciente e esclarecido, conforme os artigos 1619.º e seguintes do Código Civil. O casamento, enquanto contrato especial e instituição jurídica, só se forma validamente quando existe uma verdadeira vontade de constituir família mediante plena comunhão de vida. O ordenamento jurídico exige que o consentimento esteja livre de vícios; nos termos do artigo 1627.º, apenas são juridicamente relevantes os vícios da vontade previstos na lei.

Entre esses vícios, destaca-se o erro (artigo 1636.º), que releva quando incide sobre qualidades essenciais do nubente. Para a anulação, o erro deve ser:

  • Essencial: sobre qualidades cuja inexistência impediria o casamento;
  • Desculpável: um erro em que uma pessoa normal incorreria;
  • Determinante: sem o erro, o nubente não teria consentido;
  • Próprio: do próprio nubente.

A anulabilidade (artigos 1631.º, 1641.º, 1645.º, 1647.º e 1648.º) obedece a prazos específicos: seis meses para erro e um ano para coação. Os efeitos da anulação são ex nunc, salvo efeitos putativos por boa-fé.

União de Facto: Natureza e Enquadramento

A união de facto não integra o elenco do artigo 1576.º do Código Civil, mas é protegida pela Constituição e pela Lei n.º 7/2001. A questão central reside na autonomia patrimonial: os conviventes não podem sujeitar a administração dos seus bens ao consentimento do outro, pois não existe regime de bens. A solução dominante para dívidas é a aplicação do regime geral das obrigações: responde quem figurar no título como devedor.

Proteção da Casa de Morada de Família

O artigo 3.º, alínea a), da Lei 7/2001 confere proteção aos conviventes, aplicando-se o regime dos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de novembro de 2019 (proc. 2149/18.4T8CSC.L1-1) confirma a aplicação do artigo 1793.º, sublinhando que, embora a união de facto não seja casamento, merece proteção funcional quando estão em causa direitos fundamentais, como a habitação e a proteção de filhos menores.

Impedimentos Matrimoniais

Os impedimentos (artigos 1601.º e 1602.º do Código Civil) estruturam a validade do casamento:

  • Dirimentes (art. 1601.º): Determinam a nulidade (ex: parentesco, bigamia, adoção).
  • Impedientes (art. 1602.º): Não afetam a validade, mas impedem a celebração (ex: falta de autorização para menores).

Promessa de Casamento

A promessa de casamento não vincula à celebração, respeitando a liberdade pessoal. Contudo, o artigo 1591.º prevê efeitos indemnizatórios em caso de quebra sem motivo justificativo, permitindo a restituição de despesas.

Tutela, Curatela e Adoção

A tutela aplica-se a menores sem pais ou impossibilitados de exercer responsabilidades parentais. A curatela destina-se a maiores que, por anomalia psíquica ou deficiência, não consigam reger a sua pessoa ou bens. Na adoção, distingue-se a plena (rompe vínculos com a família biológica) da restrita (mantém alguns vínculos sucessórios).

Outros Temas Relevantes

  • Alimentos a filhos maiores: O artigo 1880.º permite a extensão da obrigação se o filho estiver em formação académica ou profissional.
  • Responsabilidade civil entre cônjuges: Não decorre da violação de deveres conjugais, mas apenas de ilícitos autónomos (ex: violência doméstica).
  • Casamento católico: Possui regime próprio (direito canónico), produzindo efeitos civis após transcrição.
  • Sucessões na união de facto: Não há direitos sucessórios, mas o artigo 2020.º permite ao sobrevivente pedir alimentos à herança, evitando o desamparo económico.

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