Direito de Família: União Estável, Alimentos e Tutela
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Direito de Família – 2º Bimestre
União Estável
Historicamente, reconhecia-se a existência de uma sociedade de fato em uniões livres, onde os companheiros eram considerados "sócios", procedendo-se à divisão de "lucros". Em 1994, surgiu a lei que estabelecia o prazo de 5 anos para a caracterização da união estável. Em 1996, uma nova lei foi aproveitada no Código Civil de 2002, sendo a união estável atualmente vista como uma entidade familiar.
Art. 1723 - Requisitos
- Convivência pública: Disso decorre o dever de convivência, embora a vida em domicílios diversos possa ser admitida em situações excepcionais. A relação não pode ser secreta. Não precisa de coabitação.
- União contínua
- Duradoura (não possui prazo fixo)
- Objetivo de constituir família
As consequências do reconhecimento da união estável são diversas, abrangendo questões patrimoniais, obrigação alimentar, deveres e sucessão. A equiparação entre união estável e casamento é tamanha que se estendem os impedimentos do casamento (art. 1.521 do Código Civil) à união estável, exceto o inciso VI (pessoas casadas), caso estejam separadas de fato ou judicialmente. A capacidade civil também é exigida. Medidas de urgência, como o afastamento do companheiro do lar (separação de corpos), aplicam-se sem restrições.
O reconhecimento da união estável deve ser feito em ação declaratória, podendo ser cumulada com ação de dissolução (caráter constitutivo negativo).
Os deveres dos companheiros são: lealdade, respeito e assistência. Na falta de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. O casal pode escolher outro regime via escritura pública, salvo nos casos de separação obrigatória. Qualquer alteração posterior depende de homologação judicial.
Quanto aos alimentos na dissolução, os conviventes podem reclamar reciprocamente o necessário para viver de modo compatível com sua condição social. Na sucessão, o companheiro é herdeiro facultativo, participando apenas quanto aos bens adquiridos na constância da união.
A união estável pode ser convertida em casamento (art. 1726) mediante pedido ao juiz, de forma facilitada, para proteção patrimonial.
Concubinato vs. União Estável
| O concubinato refere-se às relações não eventuais de pessoas que não podem se casar. | A união estável diz respeito às relações de pessoas não impedidas de casar. |
Visa resguardar o Princípio da Monogamia.
Alimentos
Natureza jurídica: Poder familiar e relação de parentesco (linha reta), casamento e união estável. Possui cunho personalíssimo, garantindo a mantença do status social do credor, desde que haja necessidade e possibilidade.
Características dos Alimentos
- Personalíssimo: Visa a manutenção da vida.
- Intransmissível: Intransferíveis.
- Impenhorável: Art. 1.707, CC.
- Irrenunciável: Não é factível a renúncia.
- Indisponível: Possível a negociação de alimentos pretéritos.
- Incompensável e Imprescritível.
- Irrepetível: Salvo má-fé.
Regime de Bens
Disciplina as relações econômicas entre os cônjuges. No silêncio, aplica-se a comunhão parcial de bens. Os nubentes podem optar por regimes pré-fabricados ou criar um regime via pacto antenupcial.
Tutela
Exercida pelo tutor, visa a proteção, defesa e administração dos bens do pupilo, pressupondo a perda ou suspensão do poder familiar pelos pais. Pode ser documental, testamentária, legítima ou dativa.
Inovações do Estatuto da Pessoa com Deficiência
O Estatuto trouxe mudanças significativas na capacidade civil, interdição e curatela, priorizando a autonomia da pessoa com deficiência e a tomada de decisão apoiada, revogando diversos artigos do Código Civil que tratavam a deficiência como causa de incapacidade absoluta.