Direito Financeiro: Orçamento e Princípios Orçamentários

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Função Econômica do Orçamento

Revela-se, assim, a função econômica do orçamento. Já houve época, por influência dos keynesianos, em que, através das finanças funcionais, buscava-se muito mais o equilíbrio econômico que o orçamentário, adotando-se a técnica do déficit nos períodos de crise, para possibilitar investimentos na economia, e de superávit nos períodos de crescimento.

Nos últimos anos, num período que alcunharíamos de pós-moderno, como consequência do excessivo endividamento dos Estados, volta-se a recomendar o equilíbrio orçamentário, e até mesmo um superávit de receitas — o denominado superávit primário — como ponto de partida para o equilíbrio econômico e consequente redução do endividamento externo do país, tendo os governos que conjugar a imensa demanda social com os escassos recursos públicos e a pressão externa do FMI (Fundo Monetário Internacional) por um constante superávit.

A função econômica, nos dias atuais, deixa de almejar a regulação geral da economia brasileira, tendo em vista o primado da sociedade sobre o Estado, para, podando-se os excessos regulatórios conforme alerta Ricardo Lobo Torres, passar a perseguir o equilíbrio entre as despesas e receitas.

Orçamento Participativo

A estrutura do poder comunitário é formada por um Conselho do Orçamento Participativo, constituído por 32 conselheiros titulares e 32 suplentes (2 titulares e 2 suplentes para cada uma das 16 regiões da cidade) e um Fórum do Orçamento Participativo, um colegiado formado por delegados eleitos em assembleias regionais.

Há cinco fases na definição do orçamento participativo:

  • a) Na primeira, são ouvidas as reivindicações da sociedade em reuniões e assembleias comunitárias;
  • b) Na segunda, estas reivindicações são levadas a assembleias regionais e estabelecidas as prioridades de cada região;
  • c) Na terceira, há a eleição dos integrantes do Conselho e do Fórum do Orçamento Participativo;
  • d) Na quarta fase, reúne-se o Conselho em sessões abertas ao público, nas quais os representantes tomam conhecimento das finanças municipais, apresentam e defendem suas propostas, de acordo com as prioridades regionais;
  • e) Na última fase, realizam-se reuniões do Fórum, que tem como finalidade acompanhar a execução das obras e serviços.

Princípios Orçamentários

Os princípios orçamentários, como não poderia deixar de ser, estão no patamar da Constituição Federal. Para nós, os princípios orçamentários são valores jurídicos, isto é, o objeto jurídico dinâmico dos signos jurídicos postos na Carta Magna.

Princípio da Unidade Orçamentária

O orçamento é uno. O princípio da unidade já não significa a existência de um único documento, mas a integração finalística e a harmonização entre os diversos orçamentos. A CF/88 modernizou a disciplina orçamentária ao unificar o orçamento fiscal (art. 165, § 5º, I), o de investimento das estatais (art. 165, § 5º, II) e o da seguridade social (art. 165, § 5º, III).

Princípio da Universalidade Orçamentária

Significa que todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária por seus valores brutos (mesmo que uma receita seja afetada por uma dedução, a mesma deverá aparecer pelo seu total e a afetação figurar na despesa), visando proporcionar maior clareza ao orçamento e possibilitando que ele retrate fielmente as finanças do Estado. Base de construção teórica: art. 6º da Lei nº 4.320/64.

Princípio da Anualidade Orçamentária

Previsto no art. 165, § 9º, I da CF e no art. 34 da Lei nº 4.320/64: "O exercício financeiro coincidirá com o ano civil". Significa que haverá, ao menos a cada ano, a verificação legislativa sobre as atividades estatais. Também determina que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas (art. 35 da Lei nº 4.320/64).

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