Direito Fiscal: Obrigações, Princípios e IRS
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- A obrigação fiscal é “indisponível e irrenunciável”
É uma obrigação indisponível e irrenunciável porque o credor do imposto não tem poder para conceder moratórias, permitir o pagamento em prestações ou conceder perdões de dívidas (cfr. arts. 29.º/1 e 3, 30.º/2, 36.º/3 e 37.º/2 da LGT). No mesmo sentido, o art. 85.º/3 do CPPT permite a concessão de moratórias ou a suspensão da execução fiscal quando a lei o autorize; a concessão fora da lei implica responsabilidade tributária e subsidiária. Quanto ao pagamento em prestações, existe a exceção de o sujeito passivo poder requerer tal formato, quando a lei o autorize (cfr. arts. 42.º da LGT e 86.º/2, 3 e 196.º do CPPT).
b) É proibida a analogia no direito fiscal?
A integração de lacunas está proibida pelo princípio da legalidade fiscal quando visa matérias referentes a elementos essenciais dos impostos. Pelo art. 11.º/4 da LGT, entende-se que não só está proibida a analogia, como o legislador pretendeu que não fossem colmatadas lacunas no domínio coberto pela reserva de lei fiscal.
Parte da doutrina, incluindo Casalta Nabais, admite a integração de normas essenciais quando a lei o preveja e mediante ponderação de bens jurídico-constitucionais (segurança jurídica vs. justiça fiscal). Contudo, o aplicador das normas (Administração Tributária, juízes ou particulares) está absolutamente proibido de integrar tais lacunas.
c) Caducidade e liquidação na extinção da obrigação fiscal
Para além do cumprimento, existem outros modos de extinção, como a prescrição, a dação em cumprimento e a compensação. As dívidas tributárias prescrevem, salvo lei especial, no prazo de 8 anos (art. 48.º/1 da LGT).
A liquidação é a etapa em que se determina o quantum do imposto. Compreende: o lançamento subjetivo (identificação do contribuinte), o lançamento objetivo (matéria coletável), a liquidação stricto sensu (aplicação da taxa) e as deduções à coleta. A caducidade do direito à liquidação, por sua vez, rege-se pelos arts. 45.º a 47.º da LGT, com prazo geral de 4 anos.
d) É possível a transmissão da obrigação fiscal?
A obrigação fiscal é, em regra, intransmissível (art. 29.º/1 e 3 da LGT). Contudo, existem exceções: a sucessão legal (lado passivo) e a sub-rogação nos direitos da Fazenda Pública (lado ativo, art. 41.º/2 da LGT).
2. Princípios da “Constituição Fiscal” e Igualdade
O princípio da igualdade fiscal deriva do art. 13.º da CRP. O critério de uniformidade é a capacidade contributiva, que fundamenta a igualdade horizontal (mesma capacidade, mesmo imposto) e vertical (diferente capacidade, imposto proporcional). Nos impostos sobre o rendimento, manifesta-se pelo rendimento líquido e pelo rendimento disponível, respeitando o mínimo de existência (art. 104.º/1 CRP, arts. 4.º/1 e 6.º/1 LGT).
Caso Prático: Alexandre
1. Incidência real e pessoal no IRS
Alexandre é residente em Portugal (art. 16.º/1/a do CIRS), sendo tributado pela totalidade dos seus rendimentos (universalidade, art. 15.º/1 do CIRS). O seu agregado familiar inclui o filho dependente (art. 13.º/5/a do CIRS).
- Categoria A: Rendimentos do trabalho dependente (gerente).
- Categoria E: Rendimentos de capitais (dividendos).
- Categoria F: Rendimentos prediais (arrendamento).
As despesas com a canalização (8.000€) e IMI são dedutíveis na Categoria F, respeitando os limites do art. 41.º/1 do CIRS. A cirurgia do filho (3.500€) é dedutível à coleta como despesa de saúde (art. 78.º-B do CIRS).
2. Determinação do rendimento coletável e englobamento
O rendimento líquido de cada categoria é apurado após deduções específicas. Aplica-se a regra do englobamento (somatório dos rendimentos líquidos), salvo exceções (ex: rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou especiais, arts. 71.º e 72.º do CIRS), sendo que o sujeito passivo pode optar pelo englobamento nestes casos.
3. Retenção na fonte e responsabilidade
A retenção na fonte é um mecanismo de substituição tributária (art. 20.º da LGT). Se a retenção não for efetuada, o substituído mantém a responsabilidade originária pelo imposto, sendo o substituto responsável subsidiário, acrescido de juros compensatórios (art. 28.º/2 da LGT).