Direito Internacional Privado: Reenvio e Fraude à Lei
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1. Relação Jurídica de Caráter Privado e Internacional
Quanto aos sujeitos e ao facto jurídico, concluímos que a nossa relação jurídica é internacional por envolver mais de um ordenamento jurídico. Sendo a ação proposta em Portugal, somos a Lex Fori (o tribunal competente). A relação é considerada relativamente internacional devido ao contacto da ordem jurídica portuguesa com a relação jurídica material.
2. Norma de Conexão
Portugal, como lex fori, utiliza as suas normas de conflito para determinar o ordenamento jurídico aplicável. É necessário identificar a vicissitude em análise — neste caso, a cessação do vínculo conjugal através do divórcio. A norma de conflitos aplicável considera a lei da residência habitual.
3. Esquema de Reenvio
O reenvio ocorre quando os Estados elegem conexões diferentes para o mesmo problema. L1 considera competente o OJ L2, que por sua vez remete para o OJ L3.
Regras de Reenvio em Portugal
- Regra Geral: Portugal é, por regra, antidevolucionista (aplica o direito material de L2), mas admite exceções.
- Pressupostos (Artigo 16.º CC): Deve haver reenvio, harmonia jurídica internacional e o reenvio deve ser o meio necessário para atingir essa harmonia.
4. Aplicação do Artigo 17.º do Código Civil
Verificados os requisitos, estamos perante um reenvio por transmissão de competência:
- Artigo 17.º/1: Se o DIP de L2 remete para L3 e L3 se considera competente, Portugal aplica L3 (posição devolucionista).
- Artigo 17.º/2: Limita a aplicação do 17.º/1. Se L2 for a lei pessoal e o interessado residir em Portugal, ou se houver referência material para L2, a exceção pode não se verificar.
- Artigo 17.º/3: Consagra o princípio da maior proximidade, sem permitir interpretações extensivas.
5. Reenvio por Retorno (Artigo 18.º CC)
Se o DIP de L2 devolver para L1, Portugal aceita a devolução apenas se a lei que devolve a competência remeter para o seu direito interno (referência material). Caso contrário, aplica-se a regra geral do artigo 16.º do CC.
6. Ordenamentos Plurilegislativos
O Artigo 20.º do CC aplica-se por analogia ao estatuto pessoal. Na ausência de regras de direito interlocal, utiliza-se o critério da conexão mais estreita (Artigo 28.º da Lei da Nacionalidade).
7. Fraude à Lei
A fraude à lei exige dois requisitos cumulativos:
- Elemento Objetivo: Manipulação do elemento de conexão ou internacionalização fictícia.
- Elemento Subjetivo: Vontade de afastar norma imperativa (dolo).
A sanção consiste em aplicar a lei normalmente competente, tornando os atos fraudulentos inoperantes.
8. Conceitos Fundamentais
- Estado Antidevolucionista: Não aceita aplicar solução material diversa da conexão eleita.
- Estado Devolucionista: Admite a aplicação de solução material diversa via referência global.
- Devolução Simples (DS): Referência global com limite na lei de conexão eleita por L2.
- Devolução Direta (DD): L1 e L2 aplicam a mesma lei e solução.