Direito Internacional Privado: Reenvio e Fraude à Lei

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1. Relação Jurídica de Caráter Privado e Internacional

Quanto aos sujeitos e ao facto jurídico, concluímos que a nossa relação jurídica é internacional por envolver mais de um ordenamento jurídico. Sendo a ação proposta em Portugal, somos a Lex Fori (o tribunal competente). A relação é considerada relativamente internacional devido ao contacto da ordem jurídica portuguesa com a relação jurídica material.

2. Norma de Conexão

Portugal, como lex fori, utiliza as suas normas de conflito para determinar o ordenamento jurídico aplicável. É necessário identificar a vicissitude em análise — neste caso, a cessação do vínculo conjugal através do divórcio. A norma de conflitos aplicável considera a lei da residência habitual.

3. Esquema de Reenvio

O reenvio ocorre quando os Estados elegem conexões diferentes para o mesmo problema. L1 considera competente o OJ L2, que por sua vez remete para o OJ L3.

Regras de Reenvio em Portugal

  • Regra Geral: Portugal é, por regra, antidevolucionista (aplica o direito material de L2), mas admite exceções.
  • Pressupostos (Artigo 16.º CC): Deve haver reenvio, harmonia jurídica internacional e o reenvio deve ser o meio necessário para atingir essa harmonia.

4. Aplicação do Artigo 17.º do Código Civil

Verificados os requisitos, estamos perante um reenvio por transmissão de competência:

  • Artigo 17.º/1: Se o DIP de L2 remete para L3 e L3 se considera competente, Portugal aplica L3 (posição devolucionista).
  • Artigo 17.º/2: Limita a aplicação do 17.º/1. Se L2 for a lei pessoal e o interessado residir em Portugal, ou se houver referência material para L2, a exceção pode não se verificar.
  • Artigo 17.º/3: Consagra o princípio da maior proximidade, sem permitir interpretações extensivas.

5. Reenvio por Retorno (Artigo 18.º CC)

Se o DIP de L2 devolver para L1, Portugal aceita a devolução apenas se a lei que devolve a competência remeter para o seu direito interno (referência material). Caso contrário, aplica-se a regra geral do artigo 16.º do CC.

6. Ordenamentos Plurilegislativos

O Artigo 20.º do CC aplica-se por analogia ao estatuto pessoal. Na ausência de regras de direito interlocal, utiliza-se o critério da conexão mais estreita (Artigo 28.º da Lei da Nacionalidade).

7. Fraude à Lei

A fraude à lei exige dois requisitos cumulativos:

  • Elemento Objetivo: Manipulação do elemento de conexão ou internacionalização fictícia.
  • Elemento Subjetivo: Vontade de afastar norma imperativa (dolo).

A sanção consiste em aplicar a lei normalmente competente, tornando os atos fraudulentos inoperantes.

8. Conceitos Fundamentais

  • Estado Antidevolucionista: Não aceita aplicar solução material diversa da conexão eleita.
  • Estado Devolucionista: Admite a aplicação de solução material diversa via referência global.
  • Devolução Simples (DS): Referência global com limite na lei de conexão eleita por L2.
  • Devolução Direta (DD): L1 e L2 aplicam a mesma lei e solução.

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