Direito Internacional Privado: Reenvio e Qualificação
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Em primeiro lugar, importa referir que estamos perante uma relação jurídica de caráter privado. Em segundo lugar, vamos verificar se ela é internacional, atendendo aos seus elementos de conexão: Sujeitos, Facto Jurídico, Objeto (mediato-local, imediato-efeitos) e Dano.
Estamos perante uma relação jurídica plurilocalizada e, atendendo aos seus elementos de conexão, ela é internacional — mais concretamente, relativamente internacional, uma vez que Portugal está em contacto com a relação jurídica.
- Identificar qual a questão controvertida;
- Analisar a norma de conflitos;
- Fazer o esquema de reenvio e verificar a posição dos Estados.
Portugal, apesar de ser antidevolucionista, admite prescindir da sua posição dependendo da lei que pode ser aplicável no caso concreto. Não obstante a regra geral do artigo 16.º, Portugal quer saber o que aconteceria numa eventual situação de reenvio. Para Portugal sair do artigo 16.º e ir para as exceções, é necessário que se verifiquem os três pressupostos: Reenvio, Harmonia Jurídica Internacional (HJI) e o reenvio ser o meio necessário para atingir a HJI.
- Verificação dos pressupostos e classificação do reenvio.
Há um consenso na aplicação da solução material, que seria sempre a mesma, independentemente de qual fosse o Estado da lei do foro. Devem observar-se os requisitos dos artigos 17.º, 18.º e 16.º.
Processo de Qualificação
Partimos do artigo 15.º. Elegendo o Ordenamento Jurídico (OJ) competente, só estão legitimadas a ser aplicadas, para a resolução da questão controvertida, as normas de direito material que, pelo seu conteúdo e função, se subsumem no conceito-quadro da norma de conflitos que elegeu aquela conexão. Ao interpretar o conceito-quadro, temos de nos guiar pela teoria teleológico-funcional de Ferrer Correia, segundo a qual os conceitos-quadro deverão ser interpretados de forma autónoma, ou seja, desprendidos das regras de hermenêutica jurídica internas (Direito Português), mas de acordo com os princípios informadores de DIP.
1.º Interpretar o conceito-quadro: por exemplo, o artigo 55.º (divórcio). A interpretação do conceito-quadro é feita de forma ampla e elástica, estendendo o âmbito daquilo que é o conceito-quadro. Deve questionar-se: o que é que o conceito-quadro tem em vista?
2.º Interpretar o direito material estrangeiro: nomeadamente de acordo com o artigo 23.º, a norma é interpretada dentro do seu sistema estrangeiro. Vamos afastar-nos do nosso Ordenamento Jurídico e interpretar dentro do Ordenamento Jurídico Estrangeiro e de acordo com as suas regras.
Análise da norma do Ordenamento Jurídico Estrangeiro e o seu âmbito:
- (+) Pelo seu conteúdo e função, integra o conceito-quadro da norma de conflitos. Vamos aplicar o direito...
- (-) Pelo seu conteúdo e função, não cumprem os mesmos fins. Não vamos atribuir competência ao direito material estrangeiro porque não passou o processo de qualificação. Agora temos de procurar outra norma de conflitos (repetindo todo o processo).
Reserva da Ordem Pública
Estaremos a aplicar no Ordenamento Jurídico Português uma norma de direito material estrangeiro que atenta contra o que está na Constituição da República Portuguesa (CRP), que é...
O artigo 22.º prevê a exceção da ordem pública quando se verifica uma violação.
Consequências
De acordo com o artigo 22.º, n.º 2 (Princípio do Mínimo Dano), vamos tentar ao máximo não desaplicar o Ordenamento Jurídico eleito. Vamos interpretar essas normas jurídicas de forma a expurgar a parte que ofenda a nossa Ordem Pública Internacional (OPI). Caso não seja possível, aplicamos o direito interno português.
Questão: Podemos aplicar a validade do Negócio Jurídico (NJ) em... ou não?
Efeito Atenuado da Exceção da Ordem Pública
É possível que Portugal admita a aplicabilidade de uma solução que ofenda a OPI do Estado do foro, desde que a ponderação entre o interesse da reserva da ordem pública e os interesses em concreto justifique dar maior prevalência aos interesses do caso concreto.
Requisitos:
- Relação Jurídica (RJ) constituída no estrangeiro;
- Direitos adquiridos que já se produziram, que estão na esfera jurídica das pessoas e são dignos de tutela.
Que direitos adquiridos temos no enunciado? Em Portugal temos... No estrangeiro... Falhando algum, não há efeito atenuado da exceção da OPI e aplicamos o direito material português.