Direito Mercantil: Evolução, Trespasse e Estabelecimento

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Direito Mercantil

O nascimento do Direito Mercantil ocorreu na Idade Média, surgindo para disciplinar o comércio. Inicialmente, este direito era de cariz subjetivista, sendo o direito dos comerciantes que exerciam profissionalmente a interposição de trocas.

Os comerciantes organizavam-se em associações de classe, denominadas corporações de mercadores. O Direito Mercantil possuía um caráter consuetudinário, baseado nos costumes, e vigorou como direito de classe do século X até à Revolução Francesa. As regras eram aplicadas pelos Tribunais de Comércio.

Com o tempo, o Direito Mercantil alargou a sua base subjetiva, passando a incluir pessoas que, mesmo não inscritas nas corporações, exerciam atividades profissionais de interposição nas trocas.

A Transição para a Conceção Objetivista

Com a Revolução Francesa, a ideia de um direito de classe foi superada pelo princípio da liberdade de comércio e indústria. Iniciou-se o ciclo do capitalismo industrial, onde o Direito Mercantil passou a disciplinar também as indústrias relevantes.

Houve uma rutura teórica: o Direito Mercantil deixou de ser o direito dos comerciantes para se tornar o direito dos atos de comércio, consolidando a conceção objetivista em toda a Europa.

O Trespasse

O trespasse é o negócio jurídico pelo qual é transmitido definitivamente, inter vivos, um estabelecimento comercial como unidade, abrangendo a globalidade dos elementos previstos no artigo 1112.º do Código Civil. O alienante é o trespassante e o adquirente o trespassário.

  • Âmbito mínimo: Conjunto de elementos necessários para identificar e transportar o valor de posição no mercado do estabelecimento.
  • Direito de disponibilidade: Caso as partes não alcancem o âmbito mínimo, permite assegurar ao adquirente o uso de elementos imprescindíveis, podendo converter-se em direito à locação.

O Estabelecimento Comercial

O estabelecimento comercial é um bem que pode ser objeto de direitos reais ou obrigacionais. Num sentido objetivo, é o bem objeto de negócios (trespasse, locação). O seu valor total não corresponde à mera soma das partes, mas sim à organização concreta de fatores produtivos.

Os valores externos, que conferem autonomia à empresa, dividem-se em:

  • Valor da seleção ótima: Seleção ideal dos elementos.
  • Valor da dimensão ótima: Baseado na ideia de otimidade.
  • Valor da combinação ótima: Valor organizativo final.

A Firma

A firma é a designação sob a qual o comércio é executado. Existem duas conceções:

  • Conceito objetivo: Sinal distintivo do estabelecimento, de composição livre e transmissível.
  • Conceito subjetivo: Sinal distintivo do comerciante (nome comercial), vinculado ao nome civil e, em princípio, intransmissível.

Portugal acolhe o conceito subjetivo de firma, conforme estatuído no Código Comercial.

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