Direito e Moral: Positivismo Jurídico e Hans Kelsen

Enviado por Willian Silva Dias e classificado em Outras materias

Escrito em em português com um tamanho de 3,61 KB

Distinção entre Direito e Moral

  1. Exterioridade: Moral é interior e particular de cada indivíduo; Direito é exterior, emanado do Estado.
  2. Autonomia vs. Heteronomia: Moral é autônoma; Direito é heterônomo.
  3. Coação: Teoria da coercibilidade (Miguel Reale) — o Estado possui o poder de coagir.
  4. Bilateralidade Atributiva: Direito e dever correlatos. Ex.: Art. 225 (meio ambiente), Art. 5º, IV (livre manifestação) e Art. 5º, X (indenização).
  5. Imperatividade: A regra moral não é obrigatória; a regra de direito é imperativa por ser estabelecida pelo Estado.

Positivismo Jurídico (Juspositivismo)

Conceito: Corrente da teoria do direito que explica o fenômeno jurídico a partir de normas positivas, postas pela autoridade soberana (Estado) de uma determinada sociedade.

  • Representa uma opção pela neutralidade do intérprete (advogado/juiz), sustentando que este não deve se posicionar sobre o conteúdo das normas, mas apenas descrevê-las para preservar a vontade do legislador.
  • Surgiu na Europa capitalista no século XIX, com a monopolização do poder político pelo Estado e o intenso movimento de codificação.
  • Defende a separação entre direito e moral; a validade das normas não depende de critérios de justiça.
  • Principais expoentes: Hans Kelsen (A Teoria Pura do Direito) e H.L.A. Hart (O Conceito de Direito).

O Positivismo Jurídico no Século XIX

Conceito: Leis postas pelo Estado sobre o cidadão, afastando-se dos conceitos de moral e justiça. Ao juiz não cabia interpretar a lei, mas apenas aplicá-la.

  • Direito como sinônimo de lei positiva editada pelo Estado.
  • O direito não é necessariamente justo; é o resultado do poder estatal.
  • Início: Thomas Hobbes afirmava que "é a autoridade, e não a verdade, que faz a lei".
  • Auguste Comte defendia que a ciência jurídica deveria explicar fenômenos por causas sociológicas, pois o direito deriva de fontes sociais, não da justiça.

Concepção Positiva

  1. O direito de uma comunidade é um conjunto de regras com o propósito de determinar qual comportamento poderá sofrer coação pelo poder jurídico.
  2. O conjunto dessas regras constitui o direito.
  3. Para existir uma obrigação jurídica, é necessária uma regra jurídica válida.

A Teoria de Hans Kelsen

  • Normativismo Jurídico: Reduz todos os fenômenos jurídicos à sua dimensão normativa.
  • A Teoria Pura do Direito: Estudo do direito sem qualquer viés filosófico ou sociológico.
  • A ciência do direito consiste na análise da norma jurídica.
  • Kelsen entende que uma ordem coercitiva só é válida quando globalmente eficaz. O critério do direito é a eficácia e o poder.
  • O Estado detém o poder soberano e a capacidade de criar direito válido.
  • Para que uma ordem seja jurídica, deve ser pressuposta uma "norma fundamental".
  • As pessoas devem se conduzir de acordo com o ordenamento, e a coação estatal deve ser exercida conforme o determinado.
  • Considera a justiça dispensável para o conceito de direito, que deve possuir caráter objetivo.
  • É possível a existência de ordenamentos jurídicos injustos, pois a justiça não constitui fundamento de validade. Qualquer conteúdo pode ser direito, desde que seja coercitivo e tenha eficácia duradoura.

Entradas relacionadas: