Direito e Moral: Principais Teorias e Evolução Histórica

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Na era moderna, a distinção entre Direito e Moral começou a ser trabalhada por Christian Thomasius (1655-1728). Ele distinguiu três esferas da conduta: moral, jurídica e usos sociais, sendo os últimos meras regras de cortesia sem reflexos nas outras duas esferas.

A palavra moral vem de mores: conjunto de práticas, costumes, usos e padrões de conduta em determinado segmento social. Cada povo, em cada época, tem sua própria moral e regras de conduta que cumprem objetivos específicos. Assim, o que foi considerado moral em outras épocas pode não ser hoje (como sacrifícios humanos) e o que é moral para um povo pode não ser para outro (como a poligamia). Contudo, se há padrões que se modificam no tempo e espaço, há também outros que são constantes, como o respeito dos filhos para com os pais. Para aprofundamento, veja: VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: primeiras linhas. São Paulo: Atlas, 2004, p. 207-216.

A Contribuição de Immanuel Kant

Immanuel Kant (1724-1804) continuou os estudos sobre esse processo de diferenciação. Acentuou que à Moral cabe o julgamento de motivos e da intenção, ocupando-se do foro interno do indivíduo e de sua consciência. Já ao Direito, segundo Kant, cabe a disciplina da conduta exterior do homem, manifestada após a vontade, ocupando-se do foro externo.

Teoria do Mínimo Ético

A Teoria do Mínimo Ético foi exposta primeiramente pelo inglês Jeremy Bentham e depois desenvolvida por vários autores, entre os quais o jurista alemão Georg Jellinek (início do século XIX). A relação entre Direito e Moral foi concebida por meio de dois círculos concêntricos. A ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral, envolvida por esta.

Isso significa que o Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos observam espontaneamente as obrigações morais, é indispensável armar de força alguns preceitos éticos para que a sociedade não soçobre, explica Miguel Reale. Assim, o Direito não é algo diverso da Moral: é uma parte dela, armada de garantias específicas e peculiares.

Teoria dos Círculos Secantes (Du Pasquier)

Nesta teoria, a relação entre os dois sistemas é representada por dois círculos secantes. O Direito e a Moral possuiriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente para cada campo.

A Visão de Hans Kelsen

Para Hans Kelsen, ocorre a desvinculação completa entre o Direito e a Moral. Ele concebeu os dois sistemas como esferas independentes (dois círculos separados). Para Kelsen, a norma é o único elemento essencial do Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais, mas sim de outras normas de maior hierarquia.

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