Direito das Obrigações: Conceitos, Elementos e Classificação
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Conceito de Obrigação
Conceito clássico: obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.
Conceito moderno ou dinâmico: a obrigação é vista como um processo dinâmico, isto é, como uma série de atos exigidos do credor e do devedor para que as suas pretensões sejam alcançadas.
O mérito desse conceito foi enxergar o princípio da boa-fé objetiva. No conceito dinâmico, ao lado do núcleo da obrigação (prestações principais), são visualizados deveres anexos (laterais, colaterais, satelitários, secundários, fiduciários), como lealdade, probidade, ética e confidencialidade.
Elementos Constitutivos das Obrigações
1) Elemento Subjetivo
São os sujeitos (credor e devedor). Qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (ex: massa falida, condomínio) pode ser parte. Os sujeitos devem ser determinados ou determináveis (ex: promessa de recompensa).
2) Elemento Objetivo
É a prestação (conteúdo da obrigação). A doutrina moderna defende que a obrigação civil pode existir sem conteúdo patrimonial, bastando interesse digno de tutela.
3) Elemento Imaterial (Vínculo)
- Concepção unitária: Obrigação = Débito.
- Concepção binária (dualista): Obrigação = Débito (Schuld) + Responsabilidade (Haftung).
Existem casos de débito sem responsabilidade (obrigações naturais) e responsabilidade sem débito (ex: fiador).
Classificação das Obrigações
Quanto à Natureza
- Obrigação Civil: Exigível judicialmente.
- Obrigação Natural: Gera débito, mas não responsabilidade (ex: dívida prescrita, dívida de jogo). Opera-se a soluti retentio (não cabe repetição do indébito).
- Obrigação Moral: Não gera débito nem responsabilidade.
Quanto ao Objeto
- Obrigação de Dar: Entrega de objeto. Pode ser coisa certa (específica) ou incerta (genérica).
- Obrigação de Fazer: Realização de tarefa (fungível ou infungível).
- Obrigação de Não Fazer: Dever de abstenção.
Quanto aos Elementos (Compostas)
- Objetiva: Pluralidade de prestações (cumulativa, alternativa ou facultativa).
- Subjetiva: Pluralidade de sujeitos (fracionária ou solidária).
Obrigações Solidárias
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Pode ser:
- Ativa: Entre credores.
- Passiva: Entre devedores.
- Mista: Entre ambos.
Nota importante: Diferente da obrigação indivisível, na solidariedade, se a prestação se converter em perdas e danos, a solidariedade persiste.