Direito das Obrigações: Conceitos, Elementos e Classificação

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Conceito de Obrigação

Conceito clássico: obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

Conceito moderno ou dinâmico: a obrigação é vista como um processo dinâmico, isto é, como uma série de atos exigidos do credor e do devedor para que as suas pretensões sejam alcançadas.

O mérito desse conceito foi enxergar o princípio da boa-fé objetiva. No conceito dinâmico, ao lado do núcleo da obrigação (prestações principais), são visualizados deveres anexos (laterais, colaterais, satelitários, secundários, fiduciários), como lealdade, probidade, ética e confidencialidade.

Elementos Constitutivos das Obrigações

1) Elemento Subjetivo

São os sujeitos (credor e devedor). Qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (ex: massa falida, condomínio) pode ser parte. Os sujeitos devem ser determinados ou determináveis (ex: promessa de recompensa).

2) Elemento Objetivo

É a prestação (conteúdo da obrigação). A doutrina moderna defende que a obrigação civil pode existir sem conteúdo patrimonial, bastando interesse digno de tutela.

3) Elemento Imaterial (Vínculo)

  • Concepção unitária: Obrigação = Débito.
  • Concepção binária (dualista): Obrigação = Débito (Schuld) + Responsabilidade (Haftung).

Existem casos de débito sem responsabilidade (obrigações naturais) e responsabilidade sem débito (ex: fiador).

Classificação das Obrigações

Quanto à Natureza

  • Obrigação Civil: Exigível judicialmente.
  • Obrigação Natural: Gera débito, mas não responsabilidade (ex: dívida prescrita, dívida de jogo). Opera-se a soluti retentio (não cabe repetição do indébito).
  • Obrigação Moral: Não gera débito nem responsabilidade.

Quanto ao Objeto

  • Obrigação de Dar: Entrega de objeto. Pode ser coisa certa (específica) ou incerta (genérica).
  • Obrigação de Fazer: Realização de tarefa (fungível ou infungível).
  • Obrigação de Não Fazer: Dever de abstenção.

Quanto aos Elementos (Compostas)

  • Objetiva: Pluralidade de prestações (cumulativa, alternativa ou facultativa).
  • Subjetiva: Pluralidade de sujeitos (fracionária ou solidária).

Obrigações Solidárias

A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Pode ser:

  • Ativa: Entre credores.
  • Passiva: Entre devedores.
  • Mista: Entre ambos.

Nota importante: Diferente da obrigação indivisível, na solidariedade, se a prestação se converter em perdas e danos, a solidariedade persiste.

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