Direito Penal: Livramento e Medidas de Segurança
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1 - Trata-se de uma causa de revogação obrigatória do livramento condicional, uma vez que Jaqueline foi condenada por crime anterior ao que motivou a primeira condenação, ainda que a reincidência não tenha sido reconhecida. Nesse caso, a revogação é imposta de acordo com o art. 86, inciso I, do Código Penal. Contudo, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo, o período em que Jaqueline esteve em livramento condicional poderá ser considerado como pena cumprida, o que significa que o tempo passado em liberdade não será perdido e poderá ser abatido do total da nova pena imposta.
2 - Trata-se de uma situação em que Jorge, por ser reincidente, deverá cumprir 2/3 da nova pena para poder obter o livramento condicional. Isso ocorre porque, após a primeira condenação por roubo, ele cumpriu o livramento condicional, mas foi novamente condenado por outro crime grave de roubo com uso de arma de fogo. De acordo com a lei, quando há reincidência em crimes graves ou equiparados a hediondos, como o roubo qualificado, o tempo necessário para a concessão do livramento condicional aumenta, exigindo o cumprimento de dois terços da pena.
3 - Trata-se de fácil entendimento que, mesmo diante da prescrição, não é lícito ao juiz aplicar medida de segurança a José. A prescrição extingue a punibilidade, o que impede a imposição de qualquer sanção, seja pena ou medida de segurança. Embora a medida de segurança tenha caráter curativo, ela ainda está vinculada à existência de punibilidade. Como a prescrição foi reconhecida, o processo perde seu efeito sancionatório, impossibilitando qualquer forma de restrição ao réu. Portanto, José não pode ser submetido a medidas de segurança após a ocorrência da prescrição.
José não pode ser submetido a medidas de segurança após a ocorrência da prescrição.
4 - Trata-se de um caso em que João, apesar de ter cometido um delito, foi considerado inimputável, ou seja, ele não tinha capacidade de entender o caráter ilícito de sua ação no momento do crime. Como o laudo pericial apontou que João apresentava baixa periculosidade, o juiz poderia ter aplicado corretamente uma medida de tratamento ambulatorial. Isso significa que, em vez de ser internado, João poderia ser submetido a um tratamento médico em regime aberto, pois seu risco para a sociedade é considerado baixo. Essa medida é prevista no Código Penal para casos em que o indivíduo é inimputável, mas precisa de acompanhamento médico adequado.