Direito de Posse: Guia sobre Efeitos, Tipos e Aquisição

Classificado em Latino

Escrito em em com um tamanho de 13,84 KB

Efeitos da Posse

Efeitos da Posse: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Resistência à Tomada da Posse

O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Alegação de Outrem: Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Ação de Esbulho

O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Não Aplicação: O disposto nos itens antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Frutos: O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Perda ou Deterioração: O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Indenização: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.


Questionário de Revisão: Direito das Coisas

1 – O que é direito subjetivo e quais os elementos?

É um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros. Elementos: Um Sujeito (titular do direito), um Objeto (fim específico da relação: uma coisa, a própria pessoa ou outrem) e uma Relação Jurídica (vínculo existente entre as pessoas e coisas).

2 – Aponte diferenças essenciais entre direito obrigacional e direito real?

  • Direitos reais: Dizem respeito a garantias patrimoniais, que envolvem imóveis dados como garantia do cumprimento de uma obrigação.
  • Direitos obrigacionais: Dizem respeito às pessoas. É a garantia de uma obrigação, que pode ser dada por intermédio de cheque, nota promissória ou algum outro título.

3 – Discorra sobre coisas e bens

Coisas são objetos materiais, literalmente coisas, e os bens são aquilo que nos agrada. Por exemplo, um batom: para o homem é uma coisa, para a mulher é um bem, pois agrada à mesma.

4 – Discorra sobre as teorias clássicas e realista

  • Teoria unitária realista: Procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o Direito Patrimonial; entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificulta a sua unificação num só sistema.
  • Teoria dualista ou clássica: Mostra-se mais adequada à realidade. Partindo-se da concepção dualista, pode-se dizer que o direito real apresenta características próprias que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais.

5 – O que é posse?

Para o direito romano, é quando alguém possui algo e tem a intenção de ter aquilo para si, pouco importando se o possuidor era ou não dono.

6 – Quais as principais teorias sobre a posse e em que consistem?

Primeiro, tem a teoria subjetivista de Savigny, onde ele dizia que para ter posse seria necessário ter o corpus (poder físico sobre a coisa, elemento material da posse, a coisa está sujeita à pessoa) e o animus (vontade de ter algo/objeto, coisa ou a convicção de ter para si).

OBS: Detenção: é a posse sem animus; tem a coisa, mas não tem vontade de possuí-la.

Segundo, tem a teoria objetivista de Ihering, onde ele dizia que só precisava do corpus, e a teoria anterior estava errada por isso, pois dava muita importância ao animus.

OBS: Corpus: agir com relação à coisa como se fosse dono. Animus: simplesmente, vontade.

7 – Qual foi a que filiou-se ao Código Civil?

A teoria Objetivista de Ihering está prevista no Art. 1.196.

8 – O que é posse direta e indireta?

  • Posse direta: É aquela em que o possuidor a exerce diretamente sobre a coisa sem nada que o impeça. Exemplo: o proprietário de um automóvel registrado em seu nome.
  • Posse indireta: É aquela em que o possuidor entrega a coisa para outrem em virtude de uma relação jurídica entre eles, como exemplo, um contrato de locação.

9 – O que é posse injusta e justa?

  • Posse Justa: É quando não for injusta, ou seja, quando não for violenta, clandestina ou precária.
  • Posse Injusta: É quando ela for violenta (obtida por força injusta, como um assalto), clandestina (é a que se constitui às escondidas, como furto) ou precária (quando se recusa injustamente a fazer a restituição e passa a possuir em seu próprio nome, como não devolver a casa de aluguel mesmo acabando o contrato).

10 – O que é posse de boa-fé e de má-fé?

  • Má-fé: É aquele que tenha ciência dos defeitos que a maculam.
  • Boa-fé: É aquele que não tiver ciência desses defeitos, que podem realmente existir.

11 – O que é justo título?

É a causa jurídica da posse, é aquela que dá legitimidade para usufruí-la. Possui duplo significado:

  • Art. 1.201: Qualquer causa que justifique uma posse.
  • Art. 1.242: Título apto em tese para transferir propriedade e outros direitos reais usucapíveis.

12 – O que pode ser possuído?

No direito romano, eram as coisas corpóreas, os móveis e imóveis. É possível possuir também as coisas incorpóreas quando no seu exercício for visualizada conduta de dono.

13 – Qual a diferença entre posse ad interdicta e posse ad usucapionem?

  • Posse ad interdicta: É aquela posse protegida pelos interditos possessórios, uma posse tutelada.
  • Posse ad usucapionem: É aquela quando o possuidor puder adquirir a propriedade do bem possuído por usucapião, quando o exercício do domínio pode gerar o domínio.

14 – A partir de que momento se adquire a posse, quem pode adquiri-la e quando será considerada adquirida?

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; e por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

15 – O que é constituto possessório?

É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome, passa a possuir em nome de outrem.

16 – Como se transfere a posse aos herdeiros e legatários?

A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

17 – Quais os efeitos da posse?

  • Presunção de Propriedade: Estes têm obrigação real negativa de não esbulhar, perturbar ou ameaçar o possuidor. Este, a seu turno, tem direito real, o direito real de posse, correspondente à proteção possessória, seja por suas forças, seja por intermédio das ações possessórias, denominadas interditos possessórios.
  • Usucapião: Se à situação possessória básica adicionarem-se elementos tais como animus domini, continuidade, boa-fé, justo título etc., a posse gerará direito à usucapião extraordinária, ordinária ou especial.
  • Percepção dos Frutos: O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos. Já o possuidor de má-fé não tem direito a nada, salvo indenização pelas despesas de produção e custeio.
  • Perda ou Deterioração da Coisa: O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração fortuita. O de má-fé é responsável, ainda que acidentais.
  • Indenização e Retenção por Melhoramentos: O de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis, e retenção. O de má-fé só tem direito às necessárias.

Composse: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. A composse é por natureza temporária, a não ser que o estado de indivisão seja permanente. Cessa pela divisão amigável ou judicial, ou pela posse exclusiva de um sem oposição.

Posse Paralela: Não se confunde composse com o desdobramento da posse em direta ou indireta, porque aqui um dos possuidores não se pode utilizar diretamente da coisa.

8.2 – Aquisição Originária

Originária será a constituição quando oriunda de assenhoramento autônomo da coisa, sem interferência de ato de vontade de outro possuidor antecedente. Em outras palavras, a posse se constitui de modo originário quando não for transmitida de um possuidor a outro.

8.2.1 - Apreensão da Coisa: Ocorre apreensão quando o bem se integra à esfera volitiva do possuidor, que passa a agir com aparência e vontade de dono.

8.2.2 - Exercício do Direito: A posse também se adquire na forma originária pelo exercício do direito. Alguns direitos reais podem ser objeto de posse desde que se exerçam por atos externos comparáveis ao exercício do domínio.

8.3 – Aquisição Derivada

A constituição da posse será derivada quando se operar pela transmissão da situação possessória de uma pessoa a outra. É o que ocorre na tradição, quando o possuidor anterior demite-se da posse, permitindo que o novo possuidor assuma sua posição.

8.3.1 - Tradição: É a entrega da coisa. Pode ser real (mão a mão), simbólica (ex: entrega das chaves) ou fictícia (abstrata). O Direito Romano falava em traditio longa manu (colocação à disposição) e traditio brevi manu (quando o adquirente já era possuidor).

8.3.2 - Constituto Possessório: É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem.

8.3.3 – Sucessão: Haverá sucessão quando uma pessoa substituir a outra em relação ou situação jurídica.

  • Sucessão inter vivos: Opera-se durante a vida do sucessor e do sucedido (ex: compra e venda).
  • Sucessão causa mortis: Realiza-se entre o morto e seus herdeiros/legatários.
  • Título Singular: Substituição em bens determinados.
  • Título Universal: Substituição em conjunto de bens indeterminados.

Sucessão causa mortis: Pode ser a título universal ou singular. Em ambos os casos, haverá sucessão na posse (successio possessionis), transmitindo-se com todos os seus defeitos e vantagens imediatamente após a morte.

Sucessão inter vivos: Examinemos, agora, a sucessão inter vivos.

Entradas relacionadas: