Direito de Posse e Usucapião: Guia Completo
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13. Conservação da posse: pressupostos possessórios
A) Presunção de continuidade: É uma presunção refutável que abrange as seguintes áreas:
- Continuidade da posse em si: presume-se a posse durante o tempo intermediário em favor do atual possuidor que prove a sua posse em data anterior (art. 459º do CC e 1960.2).
- Continuidade do conceito de posse: presume-se que a posse continua a ser exercida sob o mesmo conceito em que foi adquirida, salvo prova em contrário (inversão ou interversão do título), seja por acordo bilateral ou por oposição do detentor contra o proprietário (art. 436 do CC).
- Continuidade da presunção de boa-fé: a posse adquirida de boa-fé mantém esse caráter até que se prove a existência de atos que demonstrem que o possuidor tem conhecimento de que possui a coisa indevidamente (art. 435 do CC).
B) Presunção de posse dos bens móveis situados no imóvel: O artigo 449 do CC determina que a posse de um bem imóvel implica a dos bens móveis e objetos que estão dentro dele, a menos que se declare ou mostre que devem ser excluídos. Os "móveis" devem ser entendidos como as coisas cujo destino principal é guarnecer os aposentos (com exceção de joias, etc., conforme o CC) e os "objetos" em questão são aqueles que servem para o uso da propriedade. A norma não estabelece que também se presume a posse sob o mesmo título que fundamenta a presunção principal (por exemplo, posse de móveis na qualidade de inquilino, se este for o título de posse do imóvel).
14. Causas de extinção da posse: Referência especial à perda
Elas estão listadas no artigo 460 do CC. O possuidor pode perder a sua posse por:
- Abandono da coisa;
- Cessão a outrem, seja a título gratuito ou oneroso;
- Destruição ou perda total da coisa, ou por esta ficar fora do comércio;
- Posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse durar mais de um ano.
O que acontece em caso de perda da coisa? O artigo 461 do CC, interpretado a contrario sensu, leva-nos a concluir que a posse (o poder de fato) é perdida se a coisa for perdida em um local que esteja fora do âmbito de poder do possuidor. No entanto, Manresa, interpretando a norma em questão, afirma que se o paradeiro da coisa for desconhecido, não se sabe se ela está ou não sob o controle do possuidor, e a posse, portanto, não deve ser considerada perdida. Além disso, a simples perda do poder de fato (conforme o artigo 460 do CC), mesmo quando não há posse de outrem, requer o decurso de um ano para que o possuidor anterior perca a posse jurídica, enquanto o artigo 1944 afirma que a posse é interrompida naturalmente, para fins de usucapião, por qualquer causa, quando cessa por mais de um ano. Existem, portanto, argumentos para defender a cessação imediata da posse quando o poder de fato desaparece (art. 461 CC) e para defender a manutenção de uma posse "espiritualizada" por um ano a partir da perda desse poder de fato (arts. 460.4 e 1944 do CC).
15. Liquidação do estado possessório: efeitos da boa-fé e da má-fé
Versão 1: Possuidor de boa-fé
- Frutos: Tem o direito de percebê-los enquanto não cessar legalmente a posse (ou a boa-fé). Entendem-se por frutos percebidos os naturais e industriais desde que colhidos ou separados, e os civis (como aluguéis) por dias, atribuindo-se estes últimos ao possuidor de boa-fé nessa proporção (art. 451 CC). Quanto aos frutos pendentes no momento em que a posse cessa legalmente (ou cessa a boa-fé), o artigo 452 estabelece a necessidade de repartir entre o possuidor de boa-fé e o que venceu a posse tanto o produto líquido quanto os encargos, proporcionalmente ao tempo de posse de cada um. O vencedor tem o direito de exigir que o vencido pague os custos de produção, mas pode optar por indenizá-lo permitindo a conclusão do cultivo e a colheita dos frutos pendentes; se o vencido não aceitar essa concessão, perderá o direito a qualquer indenização.
- Despesas: As despesas necessárias e úteis devem ser reembolsadas ao possuidor de boa-fé, que tem o direito de retenção da coisa até que seja pago. No caso das despesas úteis, o vencedor pode optar por reembolsar o valor das despesas realizadas ou o incremento de valor que a coisa adquiriu (art. 453 CC). Quanto às despesas de mero luxo ou recreação, o possuidor não tem direito ao reembolso, mas pode levantar as benfeitorias se isso não deteriorar a coisa principal, a menos que o vencedor prefira pagar o valor gasto por elas (art. 454 CC).
- Deterioração ou perda da coisa: O possuidor de boa-fé não responde por elas, salvo se for provado que agiu com dolo (ou seja, com a intenção de prejudicar ou destruir a coisa): art. 457.1 CC.
Versão 2: Possuidor de má-fé
- Frutos: Deve restituir os frutos percebidos e aqueles que o legítimo possuidor poderia ter percebido (art. 455 CC).
- Despesas: Tem direito apenas ao reembolso das despesas necessárias (sem direito de retenção). Quanto às despesas suntuárias ou de recreação, pode levantar os objetos em que foram investidas se a coisa não sofrer deterioração, e se o vencedor não preferir retê-los pagando o valor que tinham no momento de entrar na posse. As despesas úteis ou melhorias não são reembolsadas ao possuidor de má-fé (apesar da confusão do art. 455 ao tratar de despesas de luxo). Da mesma forma, as construções, plantações ou sementeiras feitas de má-fé em solo alheio são perdidas em favor do proprietário, sem direito a indenização (art. 361 CC).
- Deterioração ou perda: O possuidor de má-fé responde em qualquer caso, inclusive por força maior, quando atrasar maliciosamente a entrega da coisa ao seu legítimo proprietário. A única exceção no CC ocorre quando se prova que o caso fortuito teria afetado a coisa da mesma maneira se ela estivesse sob o poder do legítimo proprietário (art. 457.2 CC).
16. Efeitos atribuídos à posse pelo ordenamento jurídico
- Defesa judicial da posse por ações específicas: Protege qualquer possuidor (art. 446 CC), seja a sua posse de boa ou má-fé, justa ou injusta, mediata ou imediata. Ficam excluídas desta tutela apenas as situações que não se qualificam juridicamente como posse (como o servidor da posse ou o representante, embora este último possa exercer as ações em nome do representado).
- Função legitimadora: Presume-se, de forma ilidível (iuris tantum), que o possuidor possui título legítimo e não pode ser obrigado a exibi-lo, salvo se for apresentada prova em contrário que destrua essa presunção (art. 448 CC). Isso significa que ninguém pode perturbar uma situação de fato sem demonstrar um direito superior, cabendo a quem perturba o ônus da prova (por exemplo, não se pode invadir uma propriedade alheia exigindo que o possuidor prove ser o proprietário, locatário, etc.). No caso de bens móveis, existe uma legitimidade reforçada quando a posse é de boa-fé (art. 464 CC).
- Base para a usucapião: Quando a posse é exercida a título de proprietário ou de titular de um direito real, de forma pública, pacífica e ininterrupta, o decurso do tempo fixado em lei gera a aquisição do direito possuído, sob a regra de que se adquire por usucapião na exata medida do que se possui (artigos do CC).
17. Notas sobre o processo judicial sumário de posse (anteriormente chamados interditos possessórios) e legitimidade ativa e passiva
A Lei de Processo Civil (LEC) de 1881 regulamentava os interditos de reter e recuperar a posse. A Lei de Processo Civil 1/2000 revogou esses procedimentos especiais, e a proteção da posse passou a ser realizada:
- Pelo rito do processo verbal (artigo 250.1.4º da LEC), mas com características fundamentais próprias:
- Legitimidade ativa: Qualquer possuidor tem legitimidade para demandar (art. 446 CC), inclusive o possuidor violento ou clandestino (art. 441 CC). Também o herdeiro, que detém a posse civilíssima (art. 440 CC), e, em situações de posse dividida, tanto o possuidor mediato quanto o imediato.
- Legitimidade passiva: O réu da ação é o perturbador ou esbulhador, seja ele o autor direto da ofensa ou quem ordenou a sua prática por meio de terceiros, podendo ambos ser demandados simultaneamente (conforme a jurisprudência).
- Caráter sumário: Os meios de ataque e defesa são limitados pela lei. Especificamente, não se admite discussão sobre o título ou o direito de possuir, mas apenas sobre os seguintes fatos: a posse anterior do demandante e o ato de perturbação ou esbulho praticado pelo réu ou por alguém a seu serviço.
- Prazo de decadência: O prazo para a propositura da ação é de um ano a contar do ato de perturbação ou esbulho (Código Civil e LEC).
- Efeito da sentença: A sentença não produz coisa julgada material sobre o direito de propriedade ou de posse definitiva, questão que fica reservada para o processo ordinário correspondente.
18. Requisitos da usucapião e tipos de usucapião
Fórmula básica: Posse qualificada + decurso do tempo = Usucapião.
Usucapião Extraordinária (Requisitos Gerais):
- Posse em conceito de dono: O possuidor deve agir como proprietário ou titular do direito real usucapiendo (art. 1941 CC).
- Pública: O uso da coisa deve ser visível e não oculto.
- Pacífica: Obtida sem oposição ativa do proprietário anterior. Em caso de posse violenta ou clandestina, é necessário o decurso de mais de um ano para sanar o vício.
- Contínua: Exercida sem interrupções durante o tempo exigido por lei.
- Prazos: 6 anos para bens móveis (art. 1955, §2º CC) e 30 anos para bens imóveis (art. 1959 CC). No caso de bens furtados ou roubados, o art. 1956 exige que tenha prescrito o crime ou a pena, bem como a ação de responsabilidade civil.
Usucapião Ordinária:
Exige os mesmos requisitos da usucapião extraordinária, acrescidos de:
- Boa-fé: A crença de que a pessoa que transmitiu a coisa era a legítima proprietária e podia transferir o direito real (art. 1950 CC).
- Justo título: Deve ser verdadeiro (existente no plano real, não meramente putativo), válido (apto a transmitir o direito, não sendo nulo de pleno direito, embora possa ser anulável, resolúvel ou revogável) e provado, pois a presunção do art. 448 CC não dispensa a prova do título para fins de usucapião (arts. 1952, 1953 e 1954 CC). No caso de bens móveis, a posse de boa-fé equivale ao título (art. 464 CC), bastando a boa-fé para a usucapião ordinária de bens móveis (art. 1955, §1º CC).
- Prazos: 3 anos para bens móveis (art. 1955, §1º CC) e 10 anos (entre presentes) ou 20 anos (entre ausentes) para bens imóveis. Considera-se ausente quem reside no estrangeiro ou em local incerto, contando-se cada dois anos de ausência como um ano de presença para completar os dez anos (arts. 1957 e 1958 CC).