Direito Processual Civil: Prazos, Audiências e Defesas

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Direito Probatório e Atuação do Juiz

No direito probatório, todas as provas são produzidas pelo juiz. Permite-se que o magistrado, excepcionalmente, quebre o princípio da inércia e tome a iniciativa de instruir o processo por qualquer meio probatório, mesmo que não solicitado pelas partes.

Intimação

A intimação é a ciência de um fato ocorrido ou de um evento futuro, voltada para as partes e demais sujeitos processuais (perito, testemunha).

Audiência de Conciliação e Citação

O primeiro evento após a petição inicial é a audiência de conciliação. A relação processual é instaurada no momento em que o réu é citado. A audiência deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias da distribuição da ação. Para evitar danos ao réu, a citação deve ser realizada com, no mínimo, 10 dias de antecedência.

Classificação dos Prazos

  • Próprios: Não são renováveis; a perda gera preclusão e sanções.
  • Impróprios: Voltados a juízes e promotores; são renovados automaticamente sem sanções.

Contagem de Prazos no CPC

Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final. Se o primeiro dia for feriado ou fim de semana, a contagem inicia-se no próximo dia útil. O prazo do processo começa a contar a partir da juntada do comprovante de citação.

Revelia e Ausência

Se o réu não comparecer à audiência de conciliação, ocorre a revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor). Se o autor não comparecer, interpreta-se apenas como desinteresse na conciliação. A contestação pode ser oral, mas a petição inicial deve ser obrigatoriamente escrita.

Recebimento da Defesa

O Rito Sumário busca a economia e celeridade processual ao concentrar atos. No Rito Ordinário, o processo é desenvolvido em várias etapas ao longo do tempo.

Réplica e Pedido Contraposto

  • Réplica: Manifestação do autor sobre a defesa do réu. No rito ordinário, há prazo específico; no rito sumário, é realizada oralmente em audiência.
  • Pedido Contraposto: Pedido de contra-ataque realizado pelo réu dentro da contestação, cabível apenas no rito sumário.

Observações sobre a Defesa

Se o réu comparecer à audiência e realizar acordo, não há revelia. Contudo, se não houver acordo e o réu não apresentar defesa técnica (advogado), será considerado revel. A defesa não se resume à entrega de um documento escrito.

Ação Declaratória Incidental

Em casos de documentos falsos, utiliza-se o incidente de falsidade. No procedimento sumário, não são admitidas ações declaratórias incidentais nem intervenção de terceiros; nestes casos, a ação principal é julgada e, posteriormente, entra-se com ação própria para declarar a falsidade.

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