Direito de Propriedade: Fundamentos e Função Social
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Direito de Propriedade
Fundamento Constitucional
- Constituição de 1988: Prevê o regime jurídico do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e XXIII).
- Garante o direito de propriedade, desde que atendida sua função social.
- Embora prevista entre os direitos individuais, a propriedade não pode mais ser considerada um puro direito individual.
- Relativização: O conceito é relativizado para assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput).
Conceito e Natureza do Direito de Propriedade
- Nos Estados de doutrinas individualistas, o direito de propriedade é um dos direitos fundamentais do homem, aproximando-se da conceituação civilística (fruição plena e exclusiva).
- Conceito Constitucional: Mais amplo que o do direito privado, estendendo a proteção à titularidade de inventos, criações artísticas e direitos em geral, mediante indenização.
- Ampliação: Com o desenvolvimento da civilização, os bens de interesse humano não se limitam aos corpóreos (ex.: patentes industriais).
- A propriedade tornou-se a proteção constitucional do domínio, impedindo que o Estado sacrifique a apropriação particular de bens econômicos.
- A propriedade privada colabora para a expressão da individualidade, mas deve compatibilizar-se com sua destinação social.
Propriedade Pública
- Titularidade: Entidades de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios - arts. 98 a 103 do Código Civil).
- Previsão Constitucional: Arts. 20 e 26 (bens da União e Estados), arts. 182 e 184 (desapropriação) e arts. 173 e 177 (exploração direta de atividade econômica e monopólio).
Propriedades Especiais
- Propriedade como instituição (art. 5º, XXII, CB/88).
- Tipos especiais: Autoral, inventos, marcas e nomes de empresas (art. 5º, XXVII e XXIX); bem de família (Lei 8.009/90); recursos minerais (art. 176); propriedade urbana e rural (arts. 182 e 184); e empresa jornalística (art. 222).
Limitações ao Direito de Propriedade
Conceito e Classificação
Atingem as características tradicionais do direito:
- Absoluto: Liberdade de dispor do bem.
- Exclusivo: Cabe somente ao proprietário.
- Perpétuo: Passa aos sucessores e não se perde pelo não uso.
As limitações podem ter fundamento no direito público ou privado (urbanísticas, administrativas ou direito de vizinhança).
Espécies de Limitações
- Restrições: Afetam o caráter absoluto (ex.: direito de preferência).
- Servidões: Atingem o caráter exclusivo (ex.: art. 5º, XXV).
- Desapropriação: Atingem o caráter perpétuo (ex.: arts. 182 e 184).
Função Social da Propriedade
- Prevista no art. 5º, XXII da CB/88, aplica-se à propriedade em geral (pública, particular, corpórea e incorpórea).
Conceito e Natureza
- Diz respeito à estrutura do direito de propriedade e não se confunde com a limitação ao seu exercício. É norma constitucional de eficácia plena.
Função Social e Transformação do Regime
- A função social é o fundamento do regime jurídico da propriedade.
- Introduz um interesse que pode não coincidir com o do proprietário, transformando a propriedade capitalista sem, contudo, socializá-la ou autorizar sua supressão legislativa.