Direito de Propriedade: Fundamentos e Função Social

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Direito de Propriedade

Fundamento Constitucional

  • Constituição de 1988: Prevê o regime jurídico do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e XXIII).
  • Garante o direito de propriedade, desde que atendida sua função social.
  • Embora prevista entre os direitos individuais, a propriedade não pode mais ser considerada um puro direito individual.
  • Relativização: O conceito é relativizado para assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput).

Conceito e Natureza do Direito de Propriedade

  • Nos Estados de doutrinas individualistas, o direito de propriedade é um dos direitos fundamentais do homem, aproximando-se da conceituação civilística (fruição plena e exclusiva).
  • Conceito Constitucional: Mais amplo que o do direito privado, estendendo a proteção à titularidade de inventos, criações artísticas e direitos em geral, mediante indenização.
  • Ampliação: Com o desenvolvimento da civilização, os bens de interesse humano não se limitam aos corpóreos (ex.: patentes industriais).
  • A propriedade tornou-se a proteção constitucional do domínio, impedindo que o Estado sacrifique a apropriação particular de bens econômicos.
  • A propriedade privada colabora para a expressão da individualidade, mas deve compatibilizar-se com sua destinação social.

Propriedade Pública

  • Titularidade: Entidades de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios - arts. 98 a 103 do Código Civil).
  • Previsão Constitucional: Arts. 20 e 26 (bens da União e Estados), arts. 182 e 184 (desapropriação) e arts. 173 e 177 (exploração direta de atividade econômica e monopólio).

Propriedades Especiais

  • Propriedade como instituição (art. 5º, XXII, CB/88).
  • Tipos especiais: Autoral, inventos, marcas e nomes de empresas (art. 5º, XXVII e XXIX); bem de família (Lei 8.009/90); recursos minerais (art. 176); propriedade urbana e rural (arts. 182 e 184); e empresa jornalística (art. 222).

Limitações ao Direito de Propriedade

Conceito e Classificação

Atingem as características tradicionais do direito:

  • Absoluto: Liberdade de dispor do bem.
  • Exclusivo: Cabe somente ao proprietário.
  • Perpétuo: Passa aos sucessores e não se perde pelo não uso.

As limitações podem ter fundamento no direito público ou privado (urbanísticas, administrativas ou direito de vizinhança).

Espécies de Limitações

  • Restrições: Afetam o caráter absoluto (ex.: direito de preferência).
  • Servidões: Atingem o caráter exclusivo (ex.: art. 5º, XXV).
  • Desapropriação: Atingem o caráter perpétuo (ex.: arts. 182 e 184).

Função Social da Propriedade

  • Prevista no art. 5º, XXII da CB/88, aplica-se à propriedade em geral (pública, particular, corpórea e incorpórea).

Conceito e Natureza

  • Diz respeito à estrutura do direito de propriedade e não se confunde com a limitação ao seu exercício. É norma constitucional de eficácia plena.

Função Social e Transformação do Regime

  • A função social é o fundamento do regime jurídico da propriedade.
  • Introduz um interesse que pode não coincidir com o do proprietário, transformando a propriedade capitalista sem, contudo, socializá-la ou autorizar sua supressão legislativa.

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