O direito do trabalho como ramo do direito privado
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2.1.: Da legislação simbólica: um debate propulsor, MARCELO NEVES
Por Falbo:
Do ponto de vista instrumental, o direito é identificado como um meio pára um fim (manter a ordem, resolver conflitos), um meio pára normativamente atingir um fim social. O direito identificado do ponto de vista normativo com uma função instrumental. Direito como norma e, enquanto norma, um meio visando a atingir um fim. DIMENSÃO VISÍVEL (percebida). Mais estudada durante o curso.
Direito enquanto realidade conhece outra dimensão: dimensão simbólica ou polítiço-ideológica. Existe, mas não é percebida.DIMENSÃO INVISÍVEL.
Ruptura no estudo do direito, e o curso de direito se atém a dimensão factual (primeira).
Dimensão factual X Dimensão simbólica.
Não temos acesso à realidade do direito, e sim somente a uma dimensão.
Socialmente, do ponto de vista econômico, a ótica capitalista está cercada de contratos. Sem contrato não há sociedade capitalista. Base ideológica do contrato: igualdade na liberdade. Ideologicamente, a igualdade na liberdade constituírá uma dimensão polítiço-ideológica do século XVIII. De fato, as partes são iguais na sociedade? NÃO! Patrão e empregado, locador e locatário SÃO DIFERENTES. De fato, as relações estão articulando pessoas que ocupam condições sociais distintas. Porém, do ponto de vista polítiço-ideológico, simbóliço, elas são igualadas, garantindo a existência dos contratos.
Dimensão simbólica: igualados; dimensão factual: distinguidos, desigualados materialmente. Materialmente, há uma reprodução das diferenças e das desigualdades.
No curso de Direito, a dimensão simbólica não aparece; não aparecendo, uma dimensão do direito não é estudada. Assim sendo, as contradições do direito não aparecem, o direito não aparece como resultado de conflitos, e sim como solucionador de conflitos. Parte-se do princípió de que o direito volta-se pára ordenar a vida em sociedade, ele não é visto como conflito. Se o direito existe como um meio pára o fim (solucionar conflitos), ele não pode ser visto como conflito ou resultado de conflitos.
Ao estudar o direito apenas através de sua dimensão factual, não compreendemos a base polítiço-ideológica do direito, comprometendo assim o estudo do direito como um todo.
O Judiciário, quando acionado devido a um conflito, não olha as partes no mundo , e sim as partes enquanto partes, dentro de um contexto. Parte como parte, em relação a um todo. Individualização das partes. Isso demonstra crise ou mudança do Judiciário, que contextualiza as partes, que são individualizadas, que fazem parte de um todo social, aparecendo então as contradições e conflitos sociais. Dessa forma, o direito não aparece como capaz de solucionar conflitos. Ex.: se toda vez que houvesse um despejo (levando em consideração que o Judiciário aplica o direito) o conflito fosse solucionado, não existiriam segundos despejos.
Do ponto de vista estrutural, o mundo não muda quando a justiça decide, as estruturas econômico-sociais não são alteradas. Nós temos que nos aproximar do real pára assim compreender a realidade. Se nos afastarmos do simbóliço estaremos longe de compreender o real. Visão limitada. Simbóliço (BORDIEU): o que não é explicitado, mas existe (sujeito oculto em Português).
MARCELO NEVES
Nem todo o direito tem um fim, nem todo direito é meio pára um fim. Haverá direito que não realizará nenhum papel normativo. A sociedade pensa que todo direito tem um papel pára um fim; acredita que o direito tenha uma vocação de ser um meio pára um fim. Esta concepção de Marcelo Neves é confirmada pela visão de DaMatta: o que alimenta o próprio direito é a crença de que se tem na sociedade do direito ser um meio pára um fim.
O direito, do ponto de vista simbóliço, tem um papel de tranquilizante social, ou seja, uma forma de amortecer a sociedade que, politicamente, está desarmada. Conforto. Uma sociedade que acredita no direito não problematiza, só éspera mais e mais direitos. Pára Marcelo Neves, o direito, do ponto de vista simbóliço, não deve ser visto como um escrito numa relação em si, direito não é meio pára um fim, o direito não se volta pára, numa sociedade, orientar normativamente as pessoas pára que elas solucionem seus problemas.