O direito do trabalho como ramo do direito privado

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1.Paternidade/Filiação

IMPORTANTE! O direito fundamental à convivência familiar consiste no direito de a criação e o adolescente conviverem com a sua família natural (mesmo sendo monoparental). Quando, por algum motivo, a criança não puder conviver com esse núCléo, o Eça prevê a convivência com a família extensa (avós, p.Ex.). Se não existir possibilidade também da família extensa, a criança deve ser colocada em uma família substituta (não é formada por parentes consangüíneos; nem por isso, no entanto, a criança terá menos direitos. Discriminação = Inconstitucional) segundo o artigo 19 do Eça.

 1.Colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção
A família natural - dos pais biológicos - é vista como tendo prioridade, como sendo a primeira opção pára ter a guarda da criança. Na ausência ou incapacidade dos pais, a criança deve ficar com a família extensa - parentes próximos; ex. Avós) caso essa tenha contato com a criança. No entanto, caso a família extensa, tal como a natural, não possa cuidar da criança, esta será então colocada numa família substituta, qual seja, uma família que não tenha vínculo ou convívio com a criança. A colocação na criança em abrigo é, em regra, a última opção do juiz, haja vista que, em tal local, a criança não terá relações afetivas com ninguém. Destarte, tem-se a ordem de preferência: família natural > família extensa > família substituta > abrigo.
Nesses casos, sempre que possível, a criança deve ser ouvida. Se o adolescente tiver mais de 12 anos, no entanto, é obrigatório que ele seja ouvido. Além disso, existe uma equipe interdisciplinar, de psicólogos e outros profissionais, que ouvem a criança e avaliam a situação, inclusive após colocação em família substituta, de modo a procurar suprir o melhor interesse da criança.

GUARDA

Segundo Valter Kenji, Guarda de menor é o conjunto de relações jurídicas que existem entre uma pessoa e o mesmo, dimanadas do fato de estar este sob o poder ou companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quanto a vígilância, direção e educação.
Com efeito, a guarda é inicialmente vinculada ao pátrio poder dos pais (art. 1634, II/CC). Todavia, pode ocorrer a separação dos dois institutos, por exemplo, com a separação judicial do marido e mulher. Não é essa guarda de que trata especificamente a lei menorista. A mesma preocupou-se com a guarda de terceiro diferente dos genitores. A própria redação do caput do art. 33 do Eça leva a esse entendimento, já que menciona a possibilidade de o guardião opor-se aós pais.
Conforme artigo 1634 do CC, as obrigações do responsável investido em poder familiar consistem em criação, educação, companhia e guarda, nomear tutor, etc. Convém ressalar que companhia e guarda pode ser deslocado do poder familiar, já que pode estar sob poder do guardião.

A guarda é uma obrigação atribuída a determinado indivíduo (guardião) instituída por lei ou decisão judicial. Dela o poder familiar independe, haja vista que a questão concernente à guarda surge com o fim do casamento, visto que enquanto casados ambos têm a guarda e o poder familiar igualmente. ATENÇÃO! Mesmo com a dissolução do casamento, ambos os pais continuam a ter poder familiar, poder este ligado à paternidade e maternidade, e não ao casamento


- CONCEITOS DE DIREITO DE FAMÍLIA

A)Parentesco por consaguinidade (biológico)

i)Em linha reta
Descendem do mesmo tronco comum. Um descente do outro (ex.: filhó-pai-avô-bisavô). Não há limitação da lei, no entanto, há limitação temporal no que tange à duração da vida. Regulado pelo CC no art. 1492.

ii)Colateral
Descendem de um tronco comum, mas um não descente do outro (ex.:irmãos, tios e sobrinhos, primos). Limitação da lei: até o 4º grau, já que este marcá a diferença de geração. Regulado pelo CC no art. 1594.

A)Parentesco por afinidade

Parentes do marido/esposa. A lei determina que são parentes afins, inclusive em relação de união estável. Sogro, sogra, enteado(a), cunhado (a). ATENÇÃO! A afinidade não se extingue com o divórcio, separação ou morte, de modo a impedir que dois parentes afins se casem. Regulado pelo CC, art. 1595.

B)Parentesco civil

Criado pela lei. Ex.: através da doação e reprodução assistida. Nessa última, o doador do sêmen não terá relação de parentesco com o filhó, e sim o companheiro da mãe. Regulado pelo CC, art. 1597.

Obs.: A barriga de aluguel não é permitida no Brasil, salvo (em resolução, e não em lei) quando a dona da barriga for parente em linha reta (ex.: avó).

C)Poder familiar
Aós pais incumbe o dever de sustento, guarda, alimentação, etc., dos filhos. Assim, o poder familiar consiste em conjunto de direitos e deveres que os pais têm em relação aós filhos. Ex.: direito de os pais escolherem escola, cursos, se podem sair de casa ou não, como podem se locomover, etc. Posse física das crianças. Podem, desse modo, reclamar a quem esteja em posse de seus filhos (ex.: seqüestro).
O poder familiar (dos pais somente) sujeita aqueles que não têm 18 anos completos e deve se basear no bem-estar da criança. Pode ser exercido por um dos pais em ausência do outro. O poder familiar pode ser suspenso em caso de maus tratos, p.Ex. No entanto, os pais, apesar de perderem ou terém o poder familiar suspenso, segundo a doutrina, devem continuar sustentando a criança.
O poder familiar é instrumento concebido ao pai e à mãe. Se eles não puderem exercê-lo, o poder familiar será destinado a terceiro mediante processo judicial. Sendo o poder um complexo de direitos e deveres, vale ressaltar que, em Roma, o poder familiar era exercido pelo PATER FAMILIAS, visto apenas sob a ótica dos direitos, não abordando direitos. Hoje, pelo contrário, visualizamos o poder familiar muito mais sob a ótica de deveres.
Segundo o art. 1630/CC, os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores. Já de acordo com o art. 1638, a perda do poder se dá, por exemplo, com castigo imoderado (ex.: queimar, bater de cinto). O art. 1634, por outro lado, expressa, ainda que não totalmente, o conteúdo do poder familiar.
Pode-se dizer, ainda, que o poder familiar pode ser suspenso ou extinguido. Segundo o CC, em seu artigo 1635, a extinção se dá com a morte dos pais/filhó, emancipação, maioridade, adoção ou decisão judicial. ATENÇÃO! Conforme art. 1636/CC, novo casamento ? Perda do poder familiar.
Em caso de ausência dos pais (ex. Morte), é escolhido um tutor. Esse tutor será instituído do poder familiar, representando a criança em atos jurídicos, além de ter obrigações tal como os pais. O tutor pode ser escolhido judicialmente ou através de vontade dos pais (ex. Testamento).
Segundo Aná Maria Moreira Marceshan, Assim, a destituição do pátrio poder só pode ocorrer nos seguintes casos: a) castigos imoderados; b) abandono; c) atos contrários à moral e bons costumes; d) descumprimento das obrigações previstas no artigo 22 do Eça.

ATENÇÃO! Em caso de divórcio, a guarda nada tem a ver com o poder familiar. Mesmo sendo compartilhada, o poder familiar continua sendo dos dois. Mesmo o pai que não tenha a guarda tem a obrigação de visitar a criança, cuidar, educar, etc.

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