O direito do trabalho como ramo do direito privado

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Encampação -é a extinção do contrato de serviço público por meio de sua retomada pelo poder concedente por motivo de interesse público , precedida de autorização legislativa, lei autoriza a concessão e deve autorizar o resgate, paralelismo das formas.

CADUCIDADE - é a extinção do contrato concessão do serviço público quando ocorre descumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão pelo concessionário. Tal descumprimento sujeita as penalidades legais e contratuais (advertência, multa, e caducidade), necessita de processo administrativo assegurada a ampla defesa e contraditório.
AFETAR um bem é dar a ele destinação especifica (bens de uso comum ou especial), a modificação do bens de uso comum pára uso especial ou vice-versa, depende de lei ou ato administrativo consequente de lei autorizativa. 
DESAFETAR bens públicos significa retirar a destinação especifica incluindo-os entre os dominicais cuja transferência de domínio pode ser realizada. Depende de lei ou ato administrativo consequente de autorização legislativa.
REGIME Jurídico  DOS BENS PUBLICOS
Regidos por regime jurídico de direito público que assegura atributos especiais que exorbitam o direito privado; 
INALIENABILIDADE, em regra não estão sujeitos a transferência de domínio,é relativa, admite alienação dos bens dominicais mediante lei autorizativa, avaliação previa e licitação.
IMPRESCRITIBILIDADE não estão sujeitos a serem adquiridos pela usucapião. É absoluta, os bens de uso comum, especiais e dominicais não podem ser adquiridos pela usucapião.
IMPENHORABILIDADE - são insuscetíveis de constrição judicial por penhora. Absoluta, parte da doutrina que entende ser possível pára bens dominicais.
NÃO Oneração - Não podem ser dados em garantia, como penhor , hipoteca e anticrese, absoluta, todavia parte da doutrina entende ser possível pára bens dominicais.
Alienação DE BENS PÚBLICOS - pára bens imoveis, dependerá de autorização legislativa que retira-lhe a destinação especifica tornando-o disponível pára a transferência patrimonial, avaliação previa e licitação na modalidade concorrência. Bens moveis depende apenas de avaliação previa e licitação, não carecendo de lei que autorize a transação.
3 FORMA DE Aquisição DA PROPRIEDADE POR PARTE DO PODER Público
DESAPROPRIAÇÃO - Aquisição originaria, é instrumento de intervenção na propriedade privada, deve atender pressupostos constitucionais e legais, utilidade publica, necessidade publica ou interesse social. Mediante pagamento de justa e previa indenização, excepcionalmente nos casos de expropriação confiscatória previsa no art.243 da CF.
CONFISCO - Perdimento do bem que reverte ao ente público em face de ilícito penal ou improbidade administrativa.
REGISTRO DE PARCELAMENTO DE SOLO - aquisição de bens que passam a integrar o patrimônio público que independe de pagamento ou ato de vontade do ente público, bens imoveis destinados a via de circulação , praças, espaços livres e equipamentos urbanos.
PERDIMENTO DE BENS ILÍCITOS PENAIS E ADMINISTRATIVOS
Sera aplicado o instituto do confisco que em casos de ilícitos penais reverterão os instrumentos do crime assim como seus frutos pára a União. Nos caso de tráfico de entorpecentes e afins revertera pára o aparelhamento instituições especializadas na prevenção e recuperação de viciados. Glebas de terra serão passiveis de expropriação e revertidas pára reforma agraria com destinação agrícola.
Pára ilícitos administrativos o perdimento do bens se dará em benefício da pessoa jurídica lesada, aquela em que o agente ímprobo esteja vinculado. Ambas precedem de sentença judicial proferida em ação penal ou civil

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