Direito do Trabalho: Rescisão, Princípios e Empregado

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Resilição Contratual

Resilição: é a quebra ou desfazimento de instrumentos jurídicos informais; extinção do contrato de trabalho sem que o empregador e o empregado tenham praticado falta grave.

Hipóteses de Resilição

  • Pedido de demissão: o empregado pede para sair sem que tenha cometido falta grave para o empregador.
  • Dispensa sem justa causa: do empregado.
  • Distrato (Plano de Desligamento Voluntário - PDV): empregado e empregador, de comum acordo, resolvem extinguir o contrato de trabalho.

Verbas Rescisórias na Dispensa sem Justa Causa

  • Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
  • Saldo de salário (pagamento dos dias trabalhados);
  • Férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
  • Levantamento do saldo do FGTS;
  • Férias proporcionais;
  • Fornecimento das guias do seguro-desemprego.

Verbas no Pedido de Demissão

  • Saldo de salários;
  • Férias integrais;
  • Férias proporcionais;
  • 13º proporcional.

Observação: Não há direito ao saque do FGTS, à multa de 40% ou às guias do seguro-desemprego. O aviso prévio é um direito do empregador; se o empregado não o conceder, o empregador poderá descontar um mês de salário.

Princípios do Direito do Trabalho

Princípio da proteção: é a base do Direito do Trabalho, estabelecendo o equilíbrio na relação laboral e a defesa da parte mais fraca: o trabalhador.

Aplicação da norma mais benéfica: na existência de dois dispositivos normativos, prevalecerá aquele mais benéfico ao trabalhador, independentemente da hierarquia.

  • Teoria da acumulação: permite a seleção de preceitos mais benéficos, mesmo fora do contexto normativo original.
  • Teoria do conglobamento: admite apenas a seleção do sistema normativo mais benéfico, sem fracionamento de preceitos.

Princípio da norma mais favorável: decorre do art. 620 da CLT. Possui 3 modos de aplicação: Teoria da aderência plena (irrestrita), Teoria da aderência limitada ao prazo e Teoria da aderência limitada por revogação.

Princípio da primazia da realidade: preponderância dos fatos em relação à estrutura jurídica empregada.

Princípio da continuidade: baseia-se no art. 7º, I, da CF, protegendo a relação de emprego contra despedidas arbitrárias.

Outros Conceitos Trabalhistas

Mãe Social: Semelhante à empregada doméstica, não faz jus a adicional noturno nem a hora extra. Limite de 10 crianças por casa-lar.

Lockout: Greve dos empregadores. Ato ilícito que configura interrupção do contrato de trabalho, obrigando o pagamento dos salários.

Direitos na Dispensa por Justa Causa

O empregado recebe apenas: Saldo de salário, Férias integrais e 13º integral. Não faz jus a férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS ou seguro-desemprego.

Despedida Indireta: O empregado faz jus a todas as verbas de uma dispensa sem justa causa, sem dever de aviso prévio.

Culpa Recíproca: O empregado recebe metade das verbas indenizatórias (art. 484 da CLT e Súmula 14 do TST).

O Empregado e a Relação de Trabalho

Conforme o art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário.

  • Pessoalidade: O prestador deve ser pessoa física.
  • Não eventualidade (habitualidade): Frequência com que o trabalho é executado.
  • Subordinação: O trabalhador cumpre ordens do empregador.
  • Onerosidade: Compromisso de pagamento ou contraprestação pelo serviço.

Poder de Direção

Dividido em três estruturas:

  1. Organização: Escolha do ramo e forma de trabalho.
  2. Controle: Fiscalização da prestação de serviços, horários e uso de EPIs.
  3. Disciplinar: Prerrogativa de aplicar sanções por descumprimento contratual.

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