Direito do Trabalho: Rescisão, Princípios e Empregado
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Resilição Contratual
Resilição: é a quebra ou desfazimento de instrumentos jurídicos informais; extinção do contrato de trabalho sem que o empregador e o empregado tenham praticado falta grave.
Hipóteses de Resilição
- Pedido de demissão: o empregado pede para sair sem que tenha cometido falta grave para o empregador.
- Dispensa sem justa causa: do empregado.
- Distrato (Plano de Desligamento Voluntário - PDV): empregado e empregador, de comum acordo, resolvem extinguir o contrato de trabalho.
Verbas Rescisórias na Dispensa sem Justa Causa
- Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
- Saldo de salário (pagamento dos dias trabalhados);
- Férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional;
- 13º salário proporcional;
- Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
- Levantamento do saldo do FGTS;
- Férias proporcionais;
- Fornecimento das guias do seguro-desemprego.
Verbas no Pedido de Demissão
- Saldo de salários;
- Férias integrais;
- Férias proporcionais;
- 13º proporcional.
Observação: Não há direito ao saque do FGTS, à multa de 40% ou às guias do seguro-desemprego. O aviso prévio é um direito do empregador; se o empregado não o conceder, o empregador poderá descontar um mês de salário.
Princípios do Direito do Trabalho
Princípio da proteção: é a base do Direito do Trabalho, estabelecendo o equilíbrio na relação laboral e a defesa da parte mais fraca: o trabalhador.
Aplicação da norma mais benéfica: na existência de dois dispositivos normativos, prevalecerá aquele mais benéfico ao trabalhador, independentemente da hierarquia.
- Teoria da acumulação: permite a seleção de preceitos mais benéficos, mesmo fora do contexto normativo original.
- Teoria do conglobamento: admite apenas a seleção do sistema normativo mais benéfico, sem fracionamento de preceitos.
Princípio da norma mais favorável: decorre do art. 620 da CLT. Possui 3 modos de aplicação: Teoria da aderência plena (irrestrita), Teoria da aderência limitada ao prazo e Teoria da aderência limitada por revogação.
Princípio da primazia da realidade: preponderância dos fatos em relação à estrutura jurídica empregada.
Princípio da continuidade: baseia-se no art. 7º, I, da CF, protegendo a relação de emprego contra despedidas arbitrárias.
Outros Conceitos Trabalhistas
Mãe Social: Semelhante à empregada doméstica, não faz jus a adicional noturno nem a hora extra. Limite de 10 crianças por casa-lar.
Lockout: Greve dos empregadores. Ato ilícito que configura interrupção do contrato de trabalho, obrigando o pagamento dos salários.
Direitos na Dispensa por Justa Causa
O empregado recebe apenas: Saldo de salário, Férias integrais e 13º integral. Não faz jus a férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS ou seguro-desemprego.
Despedida Indireta: O empregado faz jus a todas as verbas de uma dispensa sem justa causa, sem dever de aviso prévio.
Culpa Recíproca: O empregado recebe metade das verbas indenizatórias (art. 484 da CLT e Súmula 14 do TST).
O Empregado e a Relação de Trabalho
Conforme o art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário.
- Pessoalidade: O prestador deve ser pessoa física.
- Não eventualidade (habitualidade): Frequência com que o trabalho é executado.
- Subordinação: O trabalhador cumpre ordens do empregador.
- Onerosidade: Compromisso de pagamento ou contraprestação pelo serviço.
Poder de Direção
Dividido em três estruturas:
- Organização: Escolha do ramo e forma de trabalho.
- Controle: Fiscalização da prestação de serviços, horários e uso de EPIs.
- Disciplinar: Prerrogativa de aplicar sanções por descumprimento contratual.