O Direito na Sociedade Medieval: Justiça e Sistemas
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Sociedade Medieval
A sociedade medieval era teocêntrica, colocando Deus no centro de todos os aspetos da vida, sendo o fundamento do conhecimento, política, etc.
A Justiça era o pilar essencial da vida social; era uma virtude, um ato contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.
Justiça Universal e Particular
- Justiça universal: virtude suprema que orienta o comportamento humano. É intrasubjetiva, pois corresponde a uma disposição moral interior do indivíduo para agir justamente, e é universal porque se aplica a todas as sociedades.
- Justiça particular: pretende determinar o que é seu. S. Tomás de Aquino, teólogo que marcou o pensamento jurídico europeu, divide-a em:
- Justiça distributiva: ocorre numa situação de desigualdade, entre o superior e o inferior.
- Justiça comutativa: ocorre em relações privadas, ou seja, entre iguais.
Justiça Objetiva
É a norma abstrata que permite avaliar se houve justiça em cada situação. Recorremos ao conceito de Bonus Pater Familias: não é uma pessoa real, mas um homem médio, um modelo usado para aferir a objetividade de um indivíduo concreto e verificar se a justiça comutativa ou distributiva foi aplicada corretamente.
Direito Suprapositivo
Direito superior às leis humanas:
- Direito natural: leis que decorrem da razão humana. O homem possui direitos desde o nascimento que não dependem da lei criada pelo Estado.
- Preceitos primários: princípios universais, evidentes para todos e invioláveis, aplicáveis em todas as sociedades.
- Preceitos secundários: não são evidentes para todos e podem variar no tempo, lugar e circunstâncias sociais.
- Direito divino: normas jurídicas criadas diretamente por Deus. Santo Agostinho afirma que é criado por Deus e o homem conhece as leis porque Deus quer. S. Tomás de Aquino, racionalista, defende que o homem compreende através da razão, desenvolvendo quatro leis:
- Lei eterna: criada por Deus, ordena todo o universo.
- Lei divina: participação da lei eterna através das Sagradas Escrituras.
- Lei natural: manifestação da lei eterna na razão humana.
- Lei humana: direito criado pelos homens, que não pode contrariar a lei divina nem a natural.
- Direito das gentes: baseia-se na razão humana e na prática comum das sociedades; é considerado suprapositivo por estar acima das leis particulares de cada reino.
Direito Supra Regna
Direitos acima das leis dos reinos, no contexto da Respublica Christiana, onde existiam dois grandes poderes universais: o Papa e o Imperador. Desses poderes nasceram dois sistemas: o Direito Canónico e o Direito Romano.
Direito Canónico
É o direito da Igreja Católica, que regulava a organização da Igreja e várias matérias da vida social. Era criado através de decisões do Papa, concílios da Igreja e normas eclesiásticas. A autoridade máxima era o Papa.
Aplicava-se em questões religiosas ou morais (ex: casamento, anulação matrimonial) ou quando estavam envolvidas pessoas pertencentes ao clero.
Direito Canónico em Portugal
Teve grande importância na Idade Média. Um exemplo é a bula Manifestis Probatum, que reconheceu a independência de Portugal e a legitimidade de D. Afonso Henriques. Na lógica da cristandade, um reino só era plenamente reconhecido com o apoio da Igreja, como visto quando o Papa retirou o poder ao rei e colocou no trono o seu irmão, D. Afonso III. Isto demonstra o poder político do Direito Canónico.
Direito Romano
Corresponde ao direito da antiga Roma, recuperado e estudado na Europa a partir do século XI, marcando o Renascimento do Direito Romano, que se tornou uma das bases do sistema jurídico europeu.
Papel das Universidades
O renascimento aconteceu nas universidades medievais, sendo a mais importante a Universidade de Bolonha. Estudava-se o Corpus Juris Civilis, compilação ordenada pelo imperador Justiniano.
Escolas Jurídicas
- Escola dos Glosadores: a primeira a estudar o Direito Romano, analisando o Corpus Juris Civilis e fazendo anotações chamadas glosas para explicar as normas.
- Escola dos Comentadores: juristas que não se limitavam a explicar o direito, mas procuravam adaptá-lo à realidade medieval.
Direito Romano em Portugal
Teve grande influência através do ensino universitário e da formação de juristas. O Corpus Juris Civilis era utilizado para interpretar e aplicar o direito, influenciando a legislação régia, o pensamento jurídico e a formação das leis do reino, sendo aplicado quando as leis locais não resolviam determinado problema.