Direito das Sociedades e Laboral: Guia Prático

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1. Direito das Sociedades Comerciais

A. Obrigações de Entrada (Entradas de Capital)

A obrigação de entrada é o dever do sócio de contribuir para o património da sociedade.

Entradas em Dinheiro:

  • Diferimento: Nas sociedades por quotas (Lda.), é permitido diferir parte da entrada em dinheiro, geralmente por um prazo máximo de 5 anos. Exceder este prazo (ex: 6 ou 7 anos) torna a cláusula nula.
  • Realização Mínima: Pelo menos metade do valor nominal das quotas deve estar realizado no ato da constituição, salvo regras de capital mínimo.

Entradas em Espécie (Bens):

  • Realização: Têm de ser integralmente realizadas no momento da constituição; não podem ser diferidas.
  • Avaliação Obrigatória (Art. 28.º CSC): Devem ser avaliadas por um Revisor Oficial de Contas (ROC) independente, sem interesses na sociedade. Avaliações por familiares, contabilistas ou técnicos não habilitados são inválidas.

Sócios de Indústria: Nas sociedades por quotas e anónimas (Lda. e S.A.), são proibidas as entradas em serviços (trabalho). O capital social deve ser composto apenas por bens penhoráveis.

B. Adiantamento de Lucros (Art. 297.º CSC)

As sociedades podem adiantar lucros aos sócios durante o exercício, desde que cumpram seis requisitos cumulativos:

  1. Cláusula estatutária: Deve estar previsto no contrato de sociedade.
  2. Órgãos: Decisão do conselho de administração com consentimento do conselho fiscal.
  3. Balanço Intercalar: Deve existir um balanço favorável com antecedência máxima de 30 dias, certificado por um ROC.
  4. Frequência: Só pode ocorrer uma vez por exercício.
  5. Momento: Apenas na segunda metade do exercício social.
  6. Limite Quantitativo: No máximo, pode adiantar-se metade dos lucros projetados. Tentar adiantar mais (ex: dois terços) gera a nulidade do ato.

C. Aquisição de Bens a Sócios

Este regime visa impedir que os sócios "esvaziem" a sociedade logo após a sua constituição. Acordos entre a sociedade e sócios para aquisição de bens podem exigir forma escrita e aprovação em assembleia geral se ocorrerem nos primeiros anos de vida da empresa, para garantir que o valor do bem corresponde ao preço pago.

2. Direito do Trabalho: Presunção de Laboralidade

A distinção fundamental reside entre o Contrato de Trabalho (Art. 11.º CT) e o Contrato de Prestação de Serviços (Art. 1154.º CC).

  • O Elemento Chave: A subordinação jurídica. No contrato de trabalho, o trabalhador está sob a autoridade e direção do empregador; na prestação de serviços, o foco é apenas o resultado da atividade.
  • A Presunção (Art. 12.º CT): Para combater os "falsos recibos verdes", a lei presume a existência de contrato de trabalho se se verificarem, pelo menos, dois destes índices:
  1. A atividade decorre em local determinado pelo beneficiário.
  2. Os equipamentos e instrumentos pertencem ao beneficiário (ex: portátil, telemóvel da empresa).
  3. Existência de horário fixo (início e termo) definido pelo beneficiário.
  4. Pagamento de uma quantia certa com periodicidade regular (ex: remuneração mensal fixa).
  5. O prestador desempenha funções de direção ou chefia na empresa.
  • Plataformas Digitais (Art. 12.º-A CT): Existe uma presunção específica para trabalhadores de plataformas (TVDE/entregas) baseada no controlo algorítmico da retribuição, conduta e supervisão em tempo real.

Dicas para Casos Práticos

  1. Estrutura "Quid Iuris": Comece sempre por qualificar juridicamente a situação (ex: "Estamos perante uma entrada em espécie..."). Depois, cite a base legal (ex: "Nos termos do artigo 28.º do CSC...") e conclua pela validade ou nulidade.
  2. Atenção ao ROC: Em Direito das Sociedades, se houver bens ou adiantamento de lucros, procure sempre se a avaliação/certificação foi feita por um Revisor Oficial de Contas. Se for um contabilista ou outro técnico, a resposta é quase sempre a invalidade.
  3. Os "Seringueiros" de Diferimento: Se o caso prático mencionar diferimento de capital por mais de 5 anos, invoque imediatamente a violação do prazo máximo legal.
  4. Prova de Laboralidade: Se o caso descrever alguém que emite faturas, mas usa o computador da empresa e entra às 9h, foque-se no Artigo 12.º do CT. Mencione que a presunção serve para aliviar o ónus da prova do trabalhador e que a empresa tem de provar a autonomia para a ilidir.
  5. Dever de Entrada: Lembre-se que o sócio que não realiza a sua entrada entra em mora, o que pode levar à perda da sua participação social.

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