Direito Societário: Conceitos e Contrato Social

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Junta Comercial

É o órgão oficial encarregado da execução e administração dos serviços de registro.

Sociedade Irregular

É aquela que não inscreve seus atos constitutivos no registro competente. Assim, a sociedade empresária, antes de iniciar suas atividades, deverá proceder ao registro de seu contrato social na Junta Comercial e a sociedade simples no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Contrato Social

É o instrumento que estabelece normas fundamentais reguladoras da sociedade empresária e da sociedade simples. No contrato social, podemos distinguir elementos gerais, encontrados em todos os contratos, e elementos específicos que caracterizam de modo exclusivo e singular.

Elementos Gerais

  • Capacidade das partes: Para celebrar contrato social, as partes devem ter capacidade jurídica para manifestar sua vontade. Não possuem, de modo absoluto, essa capacidade os menores de 16 anos e os que, por enfermidade ou deficiência mental, mesmo que por causa transitória, não podem expressar a sua vontade. A capacidade é adquirida aos 18 anos ou com a emancipação dos maiores de 16 e menores de 18 anos, na forma da lei.
  • Objeto lícito: A vontade dos contratantes e seus objetivos manifestados no contrato devem ser lícitos, de acordo com as normas jurídicas, a moral e os bons costumes. Os contratos sociais com objeto ilícito não são arquivados pelas Juntas Comerciais.
  • Forma prescrita ou não proibida por lei: O contrato deve obedecer à forma estabelecida pela lei ou por esta não proibida.

Elementos Específicos

  • Pluralidade de sócios: O contrato deve envolver o acordo de vontade de duas ou mais pessoas, isto é, dois ou mais sócios. O direito comercial brasileiro não admite a constituição de sociedade com apenas uma pessoa.
  • Formação do capital social: Entende-se por capital social a soma total das contribuições em bens de cada sócio. O contrato social pode ser constituído por contribuições em dinheiro ou em outros bens (imóveis ou móveis). Chamamos de capital nominal o valor patrimonial expresso na soma declarada no contrato social.
  • Vontade dos sócios e colaboração: Os sócios que integram a sociedade devem expressar uma vontade comum de cooperação econômica em torno dos objetivos estabelecidos no contrato. O contrato deve estruturar-se com base na atitude de colaboração entre os sócios, que unem bens ou serviços para obterem resultados comuns.
  • Participação de todos os sócios nos lucros e perdas: O contrato social deve assegurar a todos os sócios certa participação nos lucros e nas perdas decorrentes do exercício da atividade empresarial. O direito brasileiro proíbe a constituição da sociedade leonina, em que é atribuída somente a um dos sócios a totalidade dos lucros ou das perdas. É permitido que haja sócios com maior ou menor participação nos resultados da atividade societária, de acordo com sua contribuição para o capital da sociedade.

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