Direito das Sucessões: Caducidade e Testamento
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1.4 Caducidade (Art. 1939) – 5 Hipóteses
A caducidade é uma ineficácia superveniente, que se diferencia da invalidade.
- I – Transformação substancial do objeto: a transformação deve ser a ponto de não se ter mais a forma ou denominação que tinha ao tempo do testamento.
- Só ocorre sobre coisa certa. Não é possível para coisa incerta.
- Exemplo: Deixo joias para X. Antes de morrer, as joias foram derretidas. A transformação foi tamanha que se entende que houve caducidade do legado.
- II – Alienação parcial ou total: legado de coisa certa.
- Exemplo: Deixo a Beltrano a casa X. Mas, antes de morrer, eu vendo a casa.
- III – Perecimento ou evicção: perda da coisa por decisão judicial ou ato administrativo (destituição). Só gera caducidade se não houver culpa do herdeiro responsável por seu cumprimento no perecimento ou evicção.
- IV – Exclusão do legatário por indignidade: nas hipóteses do art. 1814.
- V – Falecimento do legatário antes do testador: o legado é intuito personae.
Art. 1801: Pessoa não legitimada a suceder. Se for feito um testamento a estas pessoas, não é caso de caducidade, mas sim de invalidade.
1. Direito de Acrescer (Art. 1941 a 1946)
- Diz respeito à disposição testamentária em conjunção:
- 'Deixo a minha parte disponível para A, B e C' – não se definem os quinhões, logo, A, B e C são herdeiros conjuntivos.
- 'Deixo a casa na Rua X para A, B e C' – A, B e C são colegatários conjuntivos.
- Um dos sucessores não quer ou não pode receber a deixa (art. 1943 – morte antes do testador, renúncia nos termos do art. 1804, exclusão por indignidade ou uma condição suspensiva não verificada).
- Art. 1944: A cota vaga acresce aos demais.
- Art. 1945: Indivisibilidade (art. 1808).
- Os herdeiros A, B e C já têm uma cota, mas ela não é determinada. Se for dito que C não quer ou não pode, sua cota não será acrescida a A e B, pois, ao ser indivisível, não passa para A e B; eles teriam que renunciar conjuntamente. (Nota: Rever este ponto)
- Art. 1946: Colegado de usufruto.
- O direito de acrescer é automático, diferente do art. 1411.
- Parágrafo único: obscuridade da lei.
- Todo direito de acrescer é supletivo, pois é possível nomear substitutos.
2. Substituições Testamentárias (Art. 1947 a 1960)
- Não se pressupõe necessariamente a conjunção, que é característica do direito de acrescer.
- Exemplo: No testamento, nomeio A, B e C. Mas, se um deles não quiser ou não puder, a parte dele vai para X (art. 1943).
- A substituição deve estar expressa no testamento.
- A substituição pode ser direta e subdivide-se em:
- Vulgar: nomeia-se um substituto que não é um dos sucessores originais definidos no testamento.
- Recíproca: ocorre quando o testador determina: 'se um deles não quiser ou não puder, a parte dele fica com os demais'.
- Art. 1949: Os que substituem o herdeiro que não pôde ou não quis receber, herdam aquela deixa testamentária com as mesmas condições e encargos.
- Art. 1950: Situação em que há a substituição recíproca com quinhões desiguais.
- A proporção da desigualdade deve ser recíproca para a distribuição aos substitutos.
- Exemplo: A (25%), B (50%) e C (25%). C não pode ou não quer. A distribuição será proporcional. Logo, A fica com mais 8,33% e B com mais 16,66%.
- Mas se for feita uma substituição recíproca imperfeita de quinhão desigual, acrescentando mais um substituto, a cota será dividida de forma igual.
- A proporção da desigualdade deve ser recíproca para a distribuição aos substitutos.
- Substituição Indireta (Fideicomisso – Art. 1951 a 1960):
- O testador é o fideicomitente – ele deixa um determinado quinhão ao sucessor, que é chamado de fiduciário.
- Trata-se de uma sucessão dupla sobre determinados bens.
- Atribuem-se certos bens ao fiduciário, que é o herdeiro imediato, mas sob propriedade resolúvel (sujeita a termo ou condição resolutiva – art. 1359). Surgindo a condição resolutiva ou o termo, os bens transmitem-se ao fideicomissário.
- Este fideicomissário não pode ser concebido ao tempo do testamento (art. 1952).
- Diferencia-se do usufruto, onde há o nu-proprietário e o usufrutuário, e o exercício do bem ocorre concomitantemente. No fideicomisso, o exercício do bem é sucessivo e individualizado.
3. Deserdação (Art. 1961 a 1965)
- Exclusão dos herdeiros por indignidade (art. 1814 a 1818).
- O testador, com expressa declaração da cláusula de deserdação, afasta um herdeiro legítimo.
- Tanto a indignidade quanto a deserdação são sempre matérias de ação própria, movida pelo interessado.
4. Redução das Disposições Testamentárias (Art. 1966 a 1968)
- Ocorre quando o testamento excede a parte de que o testador poderia dispor.
- Aplica-se na concorrência de sucessão legítima e testamentária.
- Há disposições testamentárias inoficiosas, exigindo uma acomodação patrimonial para restringir o testamento ao limite legal permitido.
- Esta acomodação pode ser feita nos próprios autos do inventário, se a inoficiosidade for evidente ou incontroversa. Se houver conflito, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, para discussão em ação própria, denominada Ação de Redução de Disposição Testamentária.
- A lógica é idêntica à das doações em vida que excedem o limite permitido para doação, as quais são consideradas nulas.
- Art. 1967 – Modo de Redução:
- O juiz reduzirá a herança disposta na parte disponível do testador para suprir a legítima.
- Não se reduzirá a parte dos legatários se houver herdeiros instituídos recebendo bens da parte disponível do testador.
- Salvo se o próprio testador deixar expresso que não se deve alterar a parte de determinado herdeiro.
- Art. 1968 – Legado de Imóvel: se for divisível, a redução é feita dividindo-se o imóvel.
- Se o excesso for maior que 1/4 do valor: o bem fica na herança e os herdeiros pagam ao legatário, em dinheiro, o montante correspondente.
- Se o excesso for menor que 1/4 do valor: o bem é entregue integralmente ao legatário, que devolve aos herdeiros, em dinheiro, o valor do excesso.
- Contudo, se o legatário for herdeiro legítimo, o excesso do valor do bem será deduzido de sua legítima.