Direito das Sucessões: Guia de Herança e Testamentos
Classificado em Latino
Escrito em em
português com um tamanho de 21,97 KB
Introdução ao Direito das Sucessões
Segundo o Art. 1.786 do Código Civil (CC), a sucessão pode dar-se por disposição de última vontade ou por lei. No primeiro caso, tem-se a sucessão testamentária e, no segundo, a sucessão legítima.
Sucessão legítima ou "ab intestato": decorre da lei, quando a pessoa falece sem deixar testamento, ou quando o testamento caducar ou for julgado nulo, passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se à ordem de vocação hereditária do Art. 1.829 do CC. Utiliza-se, ainda, a sucessão legítima quanto aos bens não dispostos no testamento. Neste caso, há sucessão simultânea (testamentária e legítima).
Sucessão testamentária: decorre de testamento válido ou de disposição de última vontade. De acordo com a legislação pátria, a liberdade de testar é limitada, pois, se o testador tiver herdeiros necessários, só poderá dispor de metade de seus bens, uma vez que a outra metade constitui a legítima (Art. 1.789 do CC).
Divisão quanto aos efeitos
Quanto aos seus efeitos, a sucessão ainda pode ser dividida em:
- Sucessão a título universal: quando se transfere ao sucessor a totalidade do patrimônio do falecido ou uma fração determinada dele, abrangendo tanto seu ativo como o seu passivo. Neste caso, o sucessor é denominado herdeiro.
- Sucessão a título singular: ocorre quando o sucessor recebe apenas bens específicos e determinados. Neste caso, o sucessor é denominado legatário e não responde pelas dívidas da herança. Só ocorre na sucessão testamentária.
Abertura da Sucessão
A abertura da sucessão ocorre com a morte de alguém, ocorrendo a transmissão automática (ipso iure) dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários (Art. 1.784 do CC).
Ressalte-se que o legatário só entra na posse dos bens após a partilha, tendo em vista ser sucessor a título singular.
A determinação da sobrevivência pode tornar-se difícil quando falecerem num sinistro pessoas que sejam parentes sucessíveis. Se, porém, através dos meios probatórios não se conseguir provar quem faleceu primeiro, recorre-se à regra da comoriência, estabelecida no Art. 8º do CC: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos". Neste caso, não haverá transmissão de direitos hereditários.
Também, para que seja aberta a sucessão com a respectiva transmissão da herança, é fundamental que seja apurada a capacidade sucessória.
Transmissão da Herança
- Momento: quando da própria morte do autor da herança (princípio da saisine).
- Lugar: é o último domicílio do falecido, ainda que o óbito ocorra em outra localidade (Art. 1.785 do CC e Art. 96 do CPC).
- Sucessor: são os herdeiros legítimos e testamentários.
O objeto da sucessão é a própria herança, abrangendo os direitos e obrigações (todo o patrimônio do falecido). Ressalte-se que há direitos e obrigações personalíssimos que não são transmissíveis (ex.: a tutela, direitos políticos, usufruto, etc.).
Com a morte do de cujus, inicia-se o processo de inventário, que visa descrever e apurar os bens por ele deixados a fim de que se proceda à sua partilha.
Cessão da herança: antes da partilha, os herdeiros só poderão ceder, de forma gratuita ou onerosa, direitos hereditários concernentes à sua parte ideal, através de escritura pública (Art. 1.793 do CC), devendo ser respeitadas as normas com relação à preferência aos demais herdeiros.
Petição de herança: o herdeiro poderá demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro ou não, a possua (Art. 1.824 do CC). A ação de petição de herança é imprescritível.
A indivisibilidade da herança cessa quando da partilha, formando-se o quinhão hereditário de cada herdeiro (Art. 2.023 do CC).
Capacidade sucessória: capacidade determinada quando do falecimento do de cujus de suceder na herança deixada por ele (Art. 1.787 do CC). Não se confunde, portanto, com a capacidade civil.
Vocação hereditária: estão legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão (Art. 1.798 do CC). Podem, ainda, na sucessão testamentária, ser chamados a suceder: os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; e as pessoas jurídicas, podendo o testador determinar a organização desta sob a forma de fundação (Art. 1.799 do CC).
A capacidade sucessória do nascituro dependerá de seu nascimento com vida. Com relação à herança deixada à prole eventual, estipula-se o prazo de dois anos para sua concepção; após este prazo, os bens caberão aos herdeiros legítimos (Art. 1.800, § 4º, do CC).
Exclusão por indignidade: os herdeiros ou legatários podem ser excluídos da sucessão por razão de indignidade (rol do Art. 1.814 do CC), através de ação ordinária (Art. 1.815, parágrafo único, do CC), movida por um interessado. Trata-se de uma pena civil em que se considera o indigno como se morto fosse desde o momento da abertura da sucessão. Não se dará a exclusão se assim tiver decidido a pessoa ofendida, por testamento ou ato autêntico — reabilitação do indigno (Art. 1.818 do CC). Por ser a indignidade ato personalíssimo, podem os descendentes do excluído herdar por representação (Art. 1.816 do CC).
Aceitação e Renúncia da Herança
Aceitação da Herança
A lei concede aos sucessores o direito de deliberarem se aceitam ou não a herança. A aceitação da herança é expressa quando se faz por declaração escrita, pública ou particular (Art. 1.805, 1ª parte, do CC). É tácita quando resulta de atos compatíveis somente com a qualidade de herdeiro (Art. 1.805, 2ª parte, do CC). Pode ser presumida se algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não a herança requerer ao juiz, após 20 dias da abertura da sucessão, que dê ao herdeiro prazo de 30 dias para pronunciar-se. Após esse prazo, o silêncio será interpretado como aceitação (Art. 1.807 do CC).
De acordo com o Art. 1.808 do CC, a herança não poderá ser aceita sob condição ou termo. Também não é admitida a aceitação parcial da herança. Porém, se a pessoa suceder ao mesmo tempo à herança e ao legado, poderá aceitar um ou ambos, ou, ainda, renunciar a ambos (Art. 1.808, § 1º, do CC).
O herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia (Art. 1.808, § 2º, do CC). A aceitação da herança é irretratável (Arts. 1.812 e 1.813 do CC). O herdeiro somente responde pelas dívidas do falecido até as forças da herança.
Renúncia da Herança
É ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente (escritura pública ou termo judicial) que não aceita a herança a que tem direito. É irretratável e irrevogável (Art. 1.812 do CC). O Art. 1.804 do CC dispõe: "A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança".
Requisitos essenciais para a renúncia: capacidade jurídica do renunciante; forma prescrita em lei (Art. 1.806 do CC); inadmissibilidade de condição ou termo (Art. 1.808 do CC); não realização de qualquer ato equivalente à aceitação da herança; impossibilidade de repúdio parcial (Art. 1.808, 1ª parte, do CC); objeto lícito e abertura da sucessão.
Sendo prejudicados pela renúncia à herança, os credores podem aceitá-la em nome do renunciante, até o limite das dívidas (Art. 1.813, §§ 1º e 2º, do CC). Na sucessão legítima, o quinhão do renunciante transmite-se, desde logo, aos outros herdeiros da mesma classe. Se for o único da classe, os bens passam aos da classe subsequente (Art. 1.810 do CC).
Os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima; mas, se for o único da classe ou se os demais desta também repudiarem a herança, seus filhos poderão ser chamados à sucessão, por direito próprio e por cabeça (Art. 1.811 do CC).
Herança Jacente e Vacante
Jacente: é a herança da pessoa falecida sem deixar herdeiros legítimos e testamentários. A herança, neste caso, permanecerá sob a guarda, conservação e administração de um curador (Art. 1.819 do CC). Precede à herança vacante. A habilitação do herdeiro da herança jacente é o reconhecimento de que alguém é herdeiro sucessível do autor da herança (Arts. 1.055 a 1.062 e 1.153 do CPC).
Vacante: quando praticadas todas as diligências legais, não se apresentarem os legítimos herdeiros, a herança jacente torna-se vacante, em virtude do que os bens passam à Fazenda Pública, findo o prazo legal (Art. 1.820 do CC). Se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (Art. 1.823 do CC).
Assim, com a declaração da vacância, ocorre a devolução da herança ao Poder Público, conferindo-lhe propriedade resolúvel, que será definitiva se, após 5 anos da abertura da sucessão, não surgir herdeiro sucessível (Art. 1.822 do CC).
Da Sucessão Legítima
Decorre de lei quando o falecido não deixou testamento; ou se este caducou ou é ineficaz; ou se houver herdeiros necessários, obrigando à redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória.
Tipos de Herdeiros
- Legítimos: são os contemplados em lei, segundo certa ordem de preferência.
- Necessários: são os descendentes, ascendentes e cônjuge, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens. Essa metade necessária é chamada de "legítima" (Arts. 1.845 e 1.846 do CC).
- Testamentários: são os que foram contemplados pelo falecido no seu testamento, fazem parte da sucessão testamentária.
Modos de Suceder
Quanto à natureza:
- Por direito próprio: quando são chamados os herdeiros de uma classe em igualdade de grau, verificada no momento da abertura da sucessão (ex.: os filhos);
- Por direito de representação: a herança é devolvida aos parentes do herdeiro pré-morto;
- Por direito de transmissão: se o herdeiro morrer antes da aceitação ou renúncia, esse direito é transmitido aos seus herdeiros.
Quanto à situação:
- Por cabeça: os herdeiros estão no mesmo grau de parentesco (ex.: filhos);
- Por estirpe: concorrem herdeiros da mesma classe, mas em grau diferente (ex.: filhos e netos — são descendentes, mas de diferente grau);
- Por linhas: ocorre na classe dos ascendentes sempre que colocados no mesmo grau, mas em linha diversa (ex.: pai e mãe).
Ordem de Vocação Hereditária
É a ordem estabelecida em lei para a sucessão legítima (Art. 1.829 do CC). A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
- Ao cônjuge sobrevivente;
- Aos colaterais.
Através desta ordem legal, uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente.
Sucessão dos Descendentes
Os descendentes ocupam a primeira classe da ordem de vocação hereditária, adquirindo os bens por direito próprio (Art. 1.829, I, do CC), sendo também herdeiros necessários. De acordo com o Art. 1.835 do CC: "Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau".
São convocados a suceder os descendentes em linha reta, ad infinitum, sem qualquer limitação de grau. Ressalte-se que, dentro da mesma classe, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833 do CC). Após a Constituição Federal de 1988, não são mais admitidas quaisquer distinções entre filhos.
Havendo cônjuge sobrevivente, este concorrerá com os descendentes do falecido, desde que: ao tempo da morte, não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, exceto prova, neste último caso, de que essa convivência se tornou impossível sem culpa sua (Art. 1.830 do CC); não seja casado sob o regime de comunhão universal ou da separação obrigatória de bens; e haja bens particulares do autor da herança, se casado sob o regime da comunhão parcial. O cônjuge sobrevivo terá direito a um quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorre (Art. 1.832 do CC).
Sucessão dos Ascendentes
Na falta de descendentes, a próxima classe a ser chamada à sucessão é a dos ascendentes (Arts. 1.829, II e 1.836 do CC) — também herdeiros necessários, sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Havendo igualdade de grau e diversidade de linhas, divide-se a herança em duas partes iguais. Entre os ascendentes, não há direito de representação (Art. 1.852 do CC).
Havendo cônjuge sobrevivente, este concorrerá com ascendentes em primeiro grau, tendo direito a um terço da herança; mas se concorrer com um só ascendente, ou se maior for aquele grau, caber-lhe-á a metade do acervo hereditário (Art. 1.837 do CC).
Sucessão do Cônjuge e do Companheiro Sobrevivente
Na falta de descendentes e ascendentes, sucede o cônjuge sobrevivente por inteiro (Arts. 1.829, III e 1.838 do CC). Também é herdeiro necessário. É importante ressaltar que meação não se confunde com herança. A meação é um efeito do regime de bens, já a herança é um direito sucessório que independe do regime matrimonial.
O cônjuge sobrevivo também terá direito à sucessão no direito real de habitação do único imóvel destinado à residência, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança (Art. 1.831 do CC).
Tratando-se de união estável, o companheiro sobrevivo participa da sucessão quanto aos bens adquiridos na vigência da união, nas seguintes condições (Art. 1.790, I-IV, do CC):
- Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
- Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
- Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
- Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Sucessão dos Colaterais
Na falta das classes anteriores, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (Arts. 1.829, IV e 1.839 do CC), sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação, concedido exclusivamente a filhos de irmãos (Art. 1.840 do CC).
De acordo com o Art. 1.841 do CC: "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar". Faltando irmãos do falecido, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios (Art. 1.843 do CC). Na falta de parentes sucessíveis, o direito sucessório será transmitido ao Município, ao Distrito Federal ou à União (Art. 1.844 do CC).
Direito de Representação
Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivesse (Arts. 1.851 e 1.854 do CC). O direito de representação só existe na linha reta descendente, nunca na ascendente (Art. 1.852 do CC). Também no caso de indignidade é possível ocorrer a representação, porque o indigno é tido como se morto fosse (Art. 1.816 do CC).
Sucessão Testamentária
Contém regras relativas à transmissão de bens, causa mortis, por ato de última vontade. Rege-se pela lei vigente no momento da facção do testamento quanto à capacidade testamentária ativa (Art. 1.861 do CC). Já a capacidade passiva e a eficácia jurídica do conteúdo são regidas pela lei do momento da abertura da sucessão.
Testamento: é o ato pelo qual alguém dispõe do seu patrimônio para depois de sua morte (Art. 1.857 do CC). O testamento pode ser revogado a qualquer tempo (Art. 1.858 do CC). É ato individual, unilateral e personalíssimo. O prazo máximo para impugnar a validade do testamento é de 5 anos (Art. 1.859 do CC).
Capacidade e Deserdação
- Capacidade testamentária ativa: capacidade para testar. São incapazes: menores de 16 anos, desprovidos de discernimento, surdos-mudos que não puderem exprimir vontade e pessoas jurídicas.
- Capacidade testamentária passiva: capacidade para adquirir por testamento. Regra geral, são capazes todas as pessoas físicas ou jurídicas existentes ao tempo da morte do testador.
- Deserdação: exclusão dos herdeiros necessários da sucessão através de testamento (Art. 1.961 do CC). Deve ser ordenada com expressa declaração de causa (Art. 1.964 do CC).
Formas de Testamento
Formas ordinárias: público, cerrado e particular (Art. 1.862 do CC).
Formas especiais: aeronáutico, marítimo e militar (Arts. 1.886 a 1.896 do CC).
Testamento Público
Lavrado pelo tabelião em livro de notas, perante duas testemunhas. Pode ser lavrado mecanicamente. Se o testador não puder assinar, o tabelião assinará por ele. O cego só pode fazer testamento público.
Testamento Cerrado
Escrito com caráter sigiloso pelo testador e aprovado pelo tabelião perante duas testemunhas. Analfabetos e cegos não podem fazer uso deste tipo. Com a morte do testador, o juiz o abrirá e registrará.
Testamento Particular
Escrito e assinado pelo próprio testador, lido perante três testemunhas que também o assinam. Pode ser em língua estrangeira se as testemunhas a entenderem.
Testamento Marítimo, Aeronáutico e Militar
Feitos em situações de viagem ou campanha militar. Caducam se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias subsequentes ao desembarque em local onde possa testar de forma ordinária.
Disposições Testamentárias e Legado
As disposições podem ser puras e simples, condicionais, modais (com encargo) ou a termo. A cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (Art. 1.911 do CC).
Legado: disposição em que o testador deixa para um legatário uma coisa especificada (título singular). O legado pode ser de coisa alheia, comum, singularizada, de alimentos, usufruto, imóvel, entre outros.
Inexecução do Testamento
Ocorre por revogação (vontade do testador), rompimento (surgimento de herdeiro necessário desconhecido), caducidade (fato superveniente) ou nulidade (falta de requisitos essenciais).
Liquidação da Herança
Inventário
Modo de liquidação do acervo hereditário. Pode ser judicial ou administrativo (escritura pública se todos forem capazes e concordes). O inventariante administra a herança até a partilha.
- Sonegados: ocultação dolosa de bens. O herdeiro sonegador perde o direito sobre o bem.
- Colação: ato de retorno ao monte partível das liberalidades feitas em vida pelo falecido aos descendentes, para igualar as legítimas.
Partilha
Divisão oficial do monte líquido entre os sucessores. Pode ser amigável, judicial ou em vida (feita pelo ascendente). A sobrepartilha ocorre quando há omissão de bens no inventário principal. A partilha pode ser anulada se não observar os requisitos formais dentro do prazo legal.