Direito das Sucessões: Sonegados, Dívidas, Colação e Partilha

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2. Sonegadosart. 1992 a 1996

- É um Conduta Dolosa do herdeiro ou do inventariante

- Omitir ou ocultar bens à inventariados.

- Ação de Sonegados:

                - É uma ação autônoma

                - A discussão da conduta não pode ser nos próprios autos do inventário

                               - Art. 1027 – Trás uma possibilidade

                - Há prazo prescricional de 10 anos (art. 205), maior parte da doutrina entende que é a partir da morte.

                - Pena de Sonegados: é o imposto ao herdeiro que dolosamente ocultar/omitir o bem do inventário. Este sonegador é excluído da partilha deste bem que tentou esconder/omitir.

                - O inventariante que pratica a sonegação é uma das hipóteses de remoção de inventariante (art. 995, 1996, CPC). É incidente de inventário (são autos em apensos).

                - art. 1996 – só pode acusar o inventariante de sonegação depois das primeiras declaração prestadas pára assumir o compromisso de inventariante.

                               - É recomendável colocar uma ressalva no documento, pára se proteger da acusação de sonegação.

                - Credores podem entrar com a ação – os credores tendo o conhecimento do fato, eles podem entrar com a ação.

3. Pagamento de dívidas

- CC, 1997 a 2001;

- CPC 1017 a 1021;

- O espólio responde pelo pagamento das dívidas antes da partilha, ou seja, paga as dívidas, o restante é partilhado aós herdeiros.

- Se o crédito surgir depois da partilha, os herdeiros continuam responsáveis mas até o limite do quinhão recebido. (art. 1997 c/c art. 1792).

- art. 1999 – Fala de um direito regressivo contra os demais

                - Dto regressivo – quando um dos herdeiros se antecipa e paga toda dívida, este subroga do direitos de cobrar proporcionalmente sob os demais, pois a pagamento tem que ser proporcional entre os herdeiros.

                - Se um deste herdeiros ficar insolvente, a parte que  ficou insolvente, deverá ser igualitariamente dividido entre os demais.

- art. 1999 – Habilitação de Crédito

                - Incidente de inventário – ocorre em apensos ao processo de inventário.

                - Pode existir Impugnação – se os herdeiros impugnam aquele crédito, o juiz manda reservar os bens que garantam o pagamento e remetem a discussão às vias ordinárias.

                               - O juiz só não manda reservar os bens no inventário, se os herdeiros apresentarem uma prova robusta de que a dívida já foi paga.

                - Não havendo impugnação, o juiz julga o crédito habilitado e manda o inventariante fazer o pagamento.

- Se partilha for por escritura pública, supera a parte processual e vai direto cobrar dos herdeiros.

- art. 1019, CPC: é possível habilitar crédito vincendo.

- Com a declaração de insolvência do espólio, passa a incidir as regras do art. 740 e ss, CPC – execução por quantia certa por devedor insolvente.

                - Neste caso o inventário normal, passa a inventário negativo.

- Fazenda Pública: cobrança de ITCMD – não precisa se habilitar ao crédito, pois o pagamento do ITCMD é requisito pára que o herdeiro receba o bem.

- Despesas Funerárias: não precisa de habilitar

- Art. 2000:  Os bens do espólio garantem preferencialmente os credores do de cujus e não dos herdeiros.

                - Os credores do de cujus podem pedir que se descriminem os bens do acervo hereditário, pára que se separem os bens dos herdeiros.

- art. 2001: A compensação da dívida do herdeiro com o de cujus só é possível se a maioria dos herdeiros concordarem.

4. Colação – CC, 2002 a 2012

- Pressupõem que tenha havido doação em vida a seus descendentes ou ao seu cônjuge.

- Este bens doados tem que se trazido ao inventário pára que seja estabelecido a igualdade das legítimas

- A colação é sempre uma conferência de valores.

- Quem é obrigado a colacionar bens?

                - Descendentes (filhos) – art. 2002, caput.

                - Cônjuge, mas só quando concorre com descendentes (art. 1829, I)

                - Descendentes (netos) – art. 2009

                               - Através de representação – art. 1851.

                - Distinção do art. 2005, § Ú – a lei presume sair da parte disponível a doação que tenha sido em vida pára os netos. Mas se houve a representação, eles tem que levar os bens doados ao inventário.

- Dispensa da Colação: o de cujus pode dispensar a colação se disser que a parte doado sai da sua parte disponível.

                - Nulidade: art. 549

                - Redução: art. 2007 – trata da redução testamentária.

- Não entram na colação:

                - Frutos e Benfeitorias – o que entra é o valor do bem doado e não seus frutos ou benfeitorias, corrigido.

                - Despesas de natureza alimentar  (educação, alimentos, moradia, tratamento de Sáúde)

                - Doações Remuneratórias – Ex.: Eu fáço um projeto pára sua casa, mas não cobro nada. Meu pai contente me dá um carro. Este carro não entra na colação.

- A Colação se faz nos termos dos autos.


5. Partilha – art. 2013 a 2022

- art. 2013 – a partilha é um dto de qualquer herdeiro e imprescritível.

                - Qualquer herdeiro pode exigir, mesmo que outros herdeiros não queiram ou mesmo o de cujus não queira.

- art. 2014 – a pessoa por testamento pode antecipar a divisão dos bens, desde que respeitado a proporção.

- art. 2015 – partilha amigável – reforça a ideia que pode se fazer escritura pública de partilha ou um arrolamento sumário.

- art. 2016 – se houver conflitos entre os herdeiros a partilha é obrigatório ser judicial.

- art. 2017 – regra hermenêutica-  o juiz deve preservar a igualdade.

- art. 2018 – Partilha em Vida – O casal que divide em vida os bens pára o filhó, mas preservar pára si o usufruto.

- art. 2019 – Partilha de bem indivisível – possibilidades:

                - vende-se o bem e repartição do preço

                -  a adjudicação do bem inteiro por um dos herdeiros e paga pára o valor do apartamento pára os outros herdeiros

                - o bem seja mantido me condomínio, desde que seja pedido pelos herdeiros.

- art. 2021 e 2022 – Sobrepartilha – é uma partilha complementar da que se foi feita inicialmente.

                - Não é anulação de partilha, é apenas um complemento.

                - Pode ser feita por escritura pública.

                - Acontece quando numa determinada sucessão existem bens remotos, difíceis liquidez ou litigiosos, o juiz pode partilhar a parte liquida e partilhar depois o restante.

                               - Ou, se os herdeiros fazem a partilha e depois aparecem outros bens (ou por não saberem ou por sonegação).

- art. 2027 – fala da anulação da partilha – partilha feita em juízo não se anula, se rescindi. Prazo de decadência de um ano pra anulação é pára aqueles que participaram do negócio jurídica da partilha, não se aplica pára um herdeiro preterido.

6. Garantia dos quinhões hereditários – art. 2023 a 2026

- Tem haver com a Evicção – art. 447 – evicção é a perda da coisa por um ato judicial ou administrativo.

- Os herdeiros reciprocamente respondem pela evicção que ocorra no quinhão do outro. Se um herdeiro perde um bem pela evicção, os outros herdeiros devem indenizar este primeiro herdeiro, logicamente, a causa da evicção não pode ser por culpa deste herdeiro e tem que ser a anterior a entrega do quinhão.

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