Direito de Superfície: Conceitos, Regras e Aplicações
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1. Base legal: Código Civil, arts. 1368 a 1375, e Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), arts. 21 a 24.
2. Objetivo: Flexibilizar a utilização de terrenos, estimular a construção civil sem necessidade de aquisição do imóvel, facilitar o cumprimento da função social da propriedade, e desonerar o proprietário de encargos e tributos, transferindo-os ao superficiário.
3. Conceito: É o direito real de ter uma construção ou plantação em solo alheio (Orlando Gomes).
4. Conteúdo: Ocorre a duplicidade de domínio, separando a propriedade do solo da propriedade da construção.
5. Partes:
- 5.1. Proprietário: Concedente, titular da propriedade do solo.
- 5.2. Superficiário: Concessionário, titular da propriedade da construção.
6. Características: O direito de superfície suprime ou suspende a regra da acessão. Permite a coexistência de duas propriedades paralelas: o dominus soli (solo) e a res superficiária (obra realizada).
7. Direito de superfície x Locação: Diferencia-se da locação pelos seguintes aspectos:
- 7.1. Pode ser constituído a título gratuito ou oneroso.
- 7.2. Pode ser transferido a terceiros, conforme o contrato.
- 7.3. Transmite-se aos herdeiros do superficiário.
- 7.4. Gera direito de preferência para ambas as partes em caso de alienação.
8. Duração: Tempo determinado ou indeterminado (art. 21 do Estatuto da Cidade).
8.1. Extinto o direito, o proprietário não indenizará benfeitorias, salvo previsão contratual em contrário.
9. Espécies:
- 9.1. Concessão onerosa: Pagamento de prestação periódica, denominada solarium.
- 9.2. Concessão gratuita: Conforme art. 21, § 2º, do Estatuto da Cidade.
10. Formalização: Realizada por escritura pública com registro no Ofício Imobiliário. A extinção ocorre por averbação.
11. Direitos do proprietário:
- 11.1. Utilizar a parte do imóvel não objeto da superfície.
- 11.2. Receber a remuneração periódica (se oneroso).
- 11.3. Exercer preferência na aquisição da superfície.
- 11.4. Resolver a superfície se o superficiário descumprir prazos ou destinação.
- 11.5. Constituir gravames sobre o solo.
- 11.6. Tornar-se dono da edificação após a extinção.
12. Deveres do proprietário:
- 12.1. Não impedir o exercício do direito de superfície.
- 12.2. Dar preferência ao superficiário na aquisição do solo.
13. Direitos do superficiário:
- 13.1. Utilizar o solo nos limites do contrato.
- 13.2. Usar, fruir e dispor da acessão como coisa própria.
- 13.3. Constituir ônus reais sobre as acessões.
- 13.4. Exercer preferência na aquisição do solo.
- 13.5. Reconstruir a acessão em caso de perecimento.
14. Deveres do superficiário:
- 14.1. Pagar a remuneração convencionada (solarium).
- 14.2. Construir conforme o título constitutivo.
- 14.3. Pagar encargos e tributos sobre a obra e proporcionalmente sobre o solo.
- 14.4. Conservar a obra.
- 14.5. Dar preferência ao proprietário na aquisição da superfície.
15. Transferência: Por cessão a terceiros (inter vivos) ou sucessão hereditária.
16. Extinção: Ocorre por descumprimento contratual, desvio de finalidade, confusão, renúncia, decadência, distrato ou perecimento do objeto.
17. Efeitos da extinção: A edificação passa a pertencer ao proprietário do solo, sem indenização, salvo disposição contratual em contrário.