Direito dos Tratados: Vigência, Aplicação e Extinção

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Art. 24. Entrada em vigor

1. Um tratado entra em vigor na forma e na data em que as partes dispuserem ou que os Estados negociadores acordarem. 2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor logo que o consentimento em ficar vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.

Art. 25. Aplicação provisória

1. Um tratado ou uma parte dele é aplicado provisoriamente até sua entrada em vigor se: a) o próprio tratado assim o prever; ou b) os Estados negociadores tiverem acordado de outra forma.

Observância, Aplicação e Interpretação dos Tratados

Art. 26. Pacta sunt servanda

Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.

Art. 27. Direito interno e observância dos tratados

Uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para a violação de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

Art. 28. Irretroatividade e âmbito territorial

O tratado não obriga as partes quanto a atos anteriores à sua vigência, salvo acordo em contrário. No espaço, o tratado é obrigatório em todo o território do Estado onde exerce a sua soberania.

Art. 30. Aplicação de tratados sucessivos

2. Quando um tratado estabelece que está sujeito a um tratado anterior ou posterior, ou que não deve ser considerado incompatível com este, prevalecem as disposições do outro tratado. 3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, o tratado anterior só se aplica na medida em que suas disposições sejam compatíveis com o tratado posterior. 4. Regras aplicáveis quando as partes não coincidem integralmente.

Art. 31. Regra geral de interpretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto e tendo em conta o seu objeto e finalidade. 2. A interpretação compreende, além do texto, o seu preâmbulo e anexos.

Invalidez, Rescisão e Suspensão

  • Nulidade: Sanção legal imposta a um ato jurídico que, no momento da sua conclusão, padece de um vício.
  • Rescisão: Cessação dos efeitos jurídicos para o futuro.

Art. 42. Motivos de anulação

Os motivos de anulação são aqueles previstos na própria convenção.

Art. 43. Obrigações sob o direito internacional

A nulidade de um tratado não afeta o dever de um Estado de cumprir obrigações previstas no direito internacional independentemente do tratado.

Causas de Extinção e Defeitos de Consentimento

Art. 46. Direito interno e anulação

A violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda de acordo com a prática normal e de boa-fé.

Art. 48. Erro

Um Estado pode invocar erro como vício de consentimento se este se referir a um fato ou situação essencial. Não se aplica se o Estado contribuiu para o erro ou se deveria ter tido conhecimento da possibilidade de erro.

Art. 49. Dolo e Art. 50. Corrupção

O consentimento obtido por conduta fraudulenta ou corrupção do representante do Estado pode ser invalidado.

Art. 51 e 52. Coerção

A manifestação de consentimento obtida por coação do representante ou pelo uso da força contra o Estado é nula.

Art. 53. Normas imperativas (Jus Cogens)

É nulo o tratado que, no momento da sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de direito internacional geral.

Art. 62. Mudança fundamental de circunstâncias (Rebus sic stantibus)

Uma mudança fundamental de circunstâncias não pode ser invocada como fundamento para a rescisão, salvo se a existência de tais circunstâncias constituiu base essencial do consentimento e a mudança altera radicalmente o alcance das obrigações.

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