Direito de Usufruto: Conceitos, Regimes e Limites Legais

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O que é o Usufruto?

O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, sendo objeto de dois direitos – o que significa que tem dois titulares: o direito de propriedade e o direito de usufruto. O direito de propriedade está, neste caso, despido de conteúdo, falando-se, por isso, em nu-proprietário. O direito de usufruto consiste na faculdade de usar e fruir da coisa.

O Caráter Supletivo do Código Civil

O art. 1445.º fixa um regime principal (o título constitutivo) e um regime subsidiário ou supletivo. Só na ausência ou fragmentação daquele é que aplicamos o Código Civil. Esta regra permite uma variedade de direitos de usufruto, conforme o contrato.

Trespasse e Exercício do Direito (Art. 1444.º)

O art. 1444.º determina que o usufrutuário pode trespassar o seu direito. Contudo, o usufruto possui um caráter intuitu personae, extinguindo-se com a morte do titular. Portanto, o que o art. 1444.º permite não é a cedência do direito em si, mas a cedência do exercício do direito. Assim, com a morte do usufrutuário, cessa o exercício deste.

Duração do Usufruto (Art. 1443.º)

Nos termos do art. 1443.º, o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário. Se for constituído a favor de uma pessoa coletiva, a sua duração máxima é de trinta anos. Esta limitação justifica-se por razões económicas, evitando o embaraço prolongado à circulação dos bens.

O Usufruto e a Descoberta de Tesouros

O art. 1461.º remete para as disposições sobre o achamento de tesouros em propriedade alheia. Como o tesouro não é um fruto, a sua propriedade pertence ao proprietário do bem. O usufrutuário apenas terá direito a 50% do valor caso seja o achador.

O Usufruto sobre Direitos: Análise Crítica

Segundo o princípio da coisificação (art. 1302.º do CC), os direitos reais só podem ter por objeto coisas corpóreas. Contudo, o art. 1439.º consagra a possibilidade de o usufruto incidir sobre direitos:

  • Pires de Lima e Antunes Varela: Justificam-no pela função originária do usufruto.
  • Carvalho Fernandes: Classifica-o como um usufruto irregular.
  • Oliveira Ascensão e Meneses Cordeiro: Defendem que se trata de um direito de crédito, pois tem por objeto prestações.

Razões da Temporalidade

A temporalidade do usufruto fundamenta-se em razões de ordem económica: o desmembramento de poderes dificulta a produção e a circulação dos bens, sendo, além disso, um direito constituído intuitu personae.

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