Direitos do Consumidor: Telecomunicações e Compras Online

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Caso 1: Rescisão Antecipada e Danos Morais

Contrato de prestação de serviços de telecomunicações.

Celebrado em maio de 2015, pelo período de 24 meses. Acabaria em maio de 2017. Abrange TV, Net e Telemóvel.

Os serviços são prestados na habitação do particular.

Por carta de março de 2017, o requerente (consumidor) comunicou à empresa a extinção do contrato, com efeitos a partir de 15 de maio de 2017.

A empresa procedeu à desativação dos serviços no dia 12 de abril de 2017, pelas 22:30 (sexta-feira).

O que impediu o consumidor de ter serviços durante 3 dias.

A desativação da empresa foi um lapso; estes factos geram incómodo, aborrecimento e perturbação no quotidiano familiar do requerente.

(Pessoas reformadas e esse serviço é essencial, pois o pai do requerente vive num lar e está acamado, portanto é necessária a comunicação).

O requerente recusa a reativação do serviço pela empresa a 15 de abril (segunda-feira).

A empresa não cobrou ao consumidor qualquer quantia a título de não cumprimento do período de fidelização. Só cobrou o serviço prestado.

Fez queixa e pede indemnização por danos morais e patrimoniais.

Resolução

  • 1- Estamos perante um contrato de prestação de serviços de telecomunicações. Celebrado entre um profissional e um particular (utente individual por ser serviço público essencial) e tem a duração de 2 anos (maio de 2015 a maio de 2017).
  • Este contrato fica sujeito à Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96), art. 1.º, n.º 1 e art. 2.º, al. d).
  • As obrigações das partes: o requerente tinha de pagar a mensalidade e a empresa fornecer o serviço.
  • O que aconteceu é que, por lapso, a empresa suspendeu o serviço.
  • Existe fundamento para a resolução? Art. 5.º, n.º 1 e 2.
  • Esta resolução do contrato foi fundamentada porque é isto que distingue este tipo de contratos de serviços públicos essenciais de outros tipos de contrato.
  • Ao resolver, acaba a fidelização.
  • Indemnização: Art. 12.º da LSP. Patrimoniais não houve, só morais (Art. 496.º do Código Civil).


Caso 2: Suspensão de Serviço por Falta de Pagamento

M. celebrou com a empresa X um contrato para o fornecimento de comunicações eletrónicas no passado dia 1 de outubro por 51 euros mensais.

A fatura do mês de novembro foi emitida dia 14 de dezembro e tinha como data limite o pagamento até ao dia 23 de dezembro.

A 4 de janeiro, M. recebe uma carta da empresa onde lhe é comunicado que se irá proceder à suspensão do serviço no dia 15 de janeiro em virtude do não pagamento da fatura de novembro; foi-lhe ainda comunicado que o não pagamento da dívida até ao dia 15 de janeiro teria como consequência a resolução automática do contrato.

  • Estamos perante um contrato de prestação de serviços de telecomunicações. Celebrado entre um profissional e um particular (utente individual por ser serviço público essencial), art. 1.º, n.º 3 e 1.º, n.º 4.
  • Este contrato fica sujeito à Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96), art. 1.º, n.º 1 e art. 2.º, al. d).
  • Art. 4.º da LSP e art. 8.º da LDC (Dever de Informação).
  • Art. 9.º e art. 10.º: a exigência de pagamento tem de ser comunicada com 10 dias de antecedência da data limite; ou seja, emitiram a 14 de dezembro e a data limite é 23 de dezembro, não passaram 10 dias.
  • Em caso de mora do utente (art. 5.º, n.º 2 da LSP), a suspensão só ocorre depois de um utente ser advertido com um prazo de 20 dias de antecedência.
  • Mas, pelo art. 52.º, al. a) da LCE, M. é assinante e consumidor, favorecendo de um regime especial de 30 dias de antecedência.
  • A resolução automática tem de ser comunicada (art. 808.º, n.º 1 do CC) e depois de decorridos 30 dias; só após isso é que se procederia à resolução automática, isto pressupondo que o pré-aviso estava correto.


Caso 3: Contratos à Distância e Compras Online

A. quer comprar o telemóvel X pelo site desta.

1- Quais são os requerimentos formais?

  • Art. 5.º, 6.º e 9.º do DL n.º 24/2014.
  • O dever essencial do fornecedor do serviço ou do bem para ditar a validade do contrato é o dever de informação prévia e no momento da celebração do contrato.
  • O dever de informação é essencial porque, se a declaração de vontade não for livre e instruída, o contrato é nulo.
  • Tem de ser comunicado ao consumidor a confirmação da celebração do contrato no prazo de 5 dias.
  • Se abrir a embalagem, pode perder o direito de resolver o contrato (art. 14.º).
  • O prazo para resolver o contrato é de 14 dias.

2- Prazo para resolver?

  • 14 dias (art. 10.º).
  • Art. 10.º, n.º 2: se não existir dever de informação por parte do fornecedor, o consumidor pode resolver o contrato em 1 ano.
  • Art. 12.º: obrigações do fornecedor caso haja resolução do contrato é reembolsar o consumidor no prazo de 14 dias; se não o fizer (art. 12.º, n.º 6), tem de devolver em dobro.

3- Caso A. abra a embalagem, pode resolver o contrato?

  • Art. 13.º: se o consumidor já tiver recebido a coisa, tem 14 dias para a devolver.
  • Art. 14.º: o bem pode ser inspecionado; ou seja, se abrir a embalagem, perde o direito à resolução do contrato quando houver depreciação do bem pelo consumidor que exceda a manipulação que habitualmente é admitida no estabelecimento comercial.

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