Direitos Fundamentais: Conceitos, Princípios e Garantias
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Os Direitos Fundamentais: Origem e Enquadramento
Os Direitos Fundamentais apareceram pela 1ª vez com a Constituição de Weimar, em 1919, e surgiram na nossa Constituição de 1976. Fatores que contribuíram para o surgimento dos direitos fundamentais: o absolutismo, a Igreja Católica e o Iluminismo. A doutrina católica dos direitos do homem teve também um papel determinante na afirmação dos direitos fundamentais na história. No entanto, nem todas as igrejas seguiram este caminho, como as ortodoxas e as protestantes (muito ligadas aos Estados). Os protestantes também tiveram um papel importante na divulgação destes direitos.
Em contextos de absolutismo ou estados totalitários (conceitos anteriores à separação de poderes), não existiam direitos fundamentais, logo, não existiam direitos humanos. Essa suscetibilidade de exigir o poder só surge com os estados liberais, com a separação de poderes e com tribunais independentes. Os direitos fundamentais só fazem sentido em modelos de Estado de Direito, em que há separação de poderes, submissão do Estado ao direito, princípio da constitucionalidade, princípio da legalidade e justicialidade.
Definição e Características
Os Direitos Fundamentais são garantias jurídicas concretas, positivadas na Constituição, dotadas de vinculabilidade plena e protegidas por mecanismos de tutela. Constituem também uma posição jurídica ativa das pessoas singulares tendencialmente ao poder, visando a preservação da dignidade da pessoa humana.
- Posições jurídicas ativas: Expressão sinónima de Direito (direitos, poderes, vantagens). Contrapõem-se às posições jurídicas passivas (deveres).
- Características: Fundamentais (necessidades constantes da existência humana), Universais (direitos de todos), Permanentes, Pessoais (insuscetíveis de avaliação pecuniária) e Indisponíveis (inalienáveis).
Classificações dos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais constituem uma unidade, mas podem ser categorizados:
- Estrutura e conteúdo: Direitos de agir, direitos de exigir, direitos de liberdade, direitos de participação, direitos a prestação e direitos de defesa.
- Sujeitos: Individuais e institucionais; direitos do homem, do cidadão e do trabalhador.
- Exercício: Individual, coletivo ou simultâneo.
- Objeto: Pessoais, sociais, políticos, gerais, específicos, materiais e procedimentais.
Direitos Fundamentais vs. Direitos Subjetivos Públicos
A teoria dos direitos subjetivos públicos, desenvolvida na Alemanha, explica os direitos das pessoas perante entidades públicas. Enquanto Gerber os via como reflexo do Direito objetivo, Jellinek analisou-os a partir da ligação específica entre o indivíduo e o Estado.
Direitos de Natureza Análoga e Interesses
Os direitos de natureza análoga (artigo 17.º da CRP) possuem a mesma estrutura e regime dos direitos, liberdades e garantias, embora estejam dispersos pela Constituição. Distinguem-se dos interesses legítimos (dimensão objetiva) e dos interesses difusos (necessidades coletivas individualmente sentidas).
Direitos de Personalidade e Deveres Fundamentais
Os direitos de personalidade são posições fundamentais inerentes ao nascimento e à vida (ex: direito à vida, integridade pessoal, bom nome). Embora coincidam com os direitos fundamentais, distinguem-se pela sua projeção: os fundamentais pressupõem relações de poder (Estado), enquanto os de personalidade focam-se em relações de igualdade (Direito Civil).
Direitos de Liberdade vs. Direitos Sociais
Os direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e protegidos contra a supressão. Já os direitos sociais são direitos de promoção e podem ser reajustados em revisão constitucional. Enquanto os primeiros são direitos de "libertação do poder", os segundos são "direitos de liberdade da necessidade".
Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
Embora partilhem o fundamento na dignidade da pessoa humana, os Direitos Fundamentais têm fonte interna (Constituição), enquanto os Direitos Humanos possuem fonte internacional (tratados e convenções). O Direito Internacional, especialmente o jus cogens, prevalece sobre o direito interno em caso de conflito.
A Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade é o fundamento e fim da sociedade e do Estado (artigo 1.º da CRP). Ela determina o respeito pela autonomia, liberdade e integridade de cada pessoa, sendo um valor inalienável que vincula tanto o Estado como as entidades privadas.
Princípios Constitucionais
- Princípio da Universalidade: Todos os membros da comunidade política são titulares de direitos e deveres.
- Princípio da Igualdade: Exige tratamento igual para situações iguais e desigual para situações desiguais. Não é identidade, mas sim racionalidade e justiça.
- Princípio da Proporcionalidade: As restrições aos direitos devem limitar-se ao estritamente necessário. Inclui os subprincípios da idoneidade, necessidade e proporcionalidade stricto sensu.
- Princípio da Proteção da Confiança: Essencial para a segurança jurídica e previsibilidade no Estado de Direito.