Direitos Humanos e Segurança Internacional: Uma Perspectiva Jurídica

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PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Historicidade
Os direitos humanos não nasceram em momento histórico único. Eles foram surgindo e se aprimorando conforme a evolução das sociedades. É por isso que todo direito humano carrega uma longa história, geralmente marcada por lutas intensas, até seu firmamento e positivação nas ordens jurídicas dos Estados.
Universalidade
Os direitos humanos não se destinam apenas a grupos isolados, mas sim a todas as pessoas. Trata-se, pois, de elemento inerente à existência do ser humano, que a este deve ser assegurado independentemente do preenchimento de qualquer condição; basta “ser” humano.
Essencialidade
Os direitos humanos são essenciais, e diante dessa condição (e característica), gozam de status normativo diferenciado perante o ordenamento jurídico, ao menos o brasileiro. Como exemplo, veja-se que o §3º, do art. 5º, da CRFB/88 confere status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que sejam recepcionados no Brasil mediante o quórum de referida espécie legislativa. Veja-se, pois, o mencionado dispositivo constitucional:
Art. 5º […]§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Inalienabilidade
Os direitos humanos não podem ser vendidos, alienados. É o próprio ordenamento nacional que fixa a impossibilidade de disposição desses direitos, tendo em vista a proteção da pessoa humana.
Inexauribilidade
Os direitos humanos são inesgotáveis, isto é, não estão sujeitos a rol taxativo. Admite-se, sempre, a ampliação do leque de direitos humanos, mas não sua redução. 
Sobre a inexauribilidade dos direitos humanos, veja-se o parágrafo segundo, do art. 5º, da CRFB/88:
Art. 5º […]§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Imprescritibilidade
Por via de regra, os direitos humanos são exercitáveis a qualquer tempo. E desse fato decorre a impossibilidade de estarem sujeitos a prazo prescricional. Mesmo que não exercidos durante certo lapso temporal, os direitos humanos não deixam de ser exigíveis em razão disso. 
Durante o estado de sítio, por exemplo, são admitidas restrições pontuais aos direitos humanos, mas finda aquela situação, voltam os direitos humanos a serem plenamente assegurados. E veja-se que, embora se admita a restrição, não se pode falar em supressão.
Irrenunciabilidade
Os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia por seus titulares. Ao albergar a irrenunciabilidade como característica, o Estado tutela as pessoas humanas, impedindo que elas possam, por seu arbítrio, abrir mão de direitos que são inerentes à sua condição existencial.

Vedação ao Retrocesso
A evolução dos direitos humanos é crescente. Portanto, não se admite a mitigação na proteção, tão menos a extinção de nenhum direito humano. 
O rol de direitos humanos pode ser ampliado, mas não minorado. Por isso se diz, inclusive, que existem “dimensões” e não “gerações” de direitos. Enquanto a primeira expressão comporta uma somatória de direitos, a segunda é indicativa de restrição, de exclusão de direitos.

Direitos dos homens são direitos de cunho jusnaturalistas, não positivados ou não escritos (seja na Constituição , seja na legislação infraconstitucional). São direitos inatos que, de acordo com a sociologia do Direito, existem porque são intrínsecos à natureza humana, bastando a condição de ser humano para possuí-los, assim como o é o direito à vida.

Já os direitos fundamentais se dão quando os direitos naturais são positivados ou escritos no texto constitucional , galgando conotação de direitos positivos constitucionais.

O termo direitos humanos é evolução dos direitos fundamentais, é ascensão ao plano internacional dos direitos fundamentais. Podendo concluir-se assim que, direitos humanos são direitos fundamentais, positivados, elevados ao plano internacional.

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Pessoas jurídicas de direito internacional com ordens jurídicas particulares.

 Criadas pela iniciativa dos Estados ou de outras OIs com propósitos funcionais específicos. Organizações Internacionais (OIs) X Organizações Não-Governamentais (ONGs). Exemplos mais marcantes: ONU,UNESCO,FAO, OIT etc.

Ordem jurídica dos Estados. Cria um direito novo, tem que cria tratados constitutivos. Empresas EX: cruz vermelha internacional, médicos sem fronteiras.

Sistema Onusiano:é aquele em que o sistema é usado para deslocar nações , organizações ou agencias menores para resolver os problemas que vao surgindo. EX: ONU cria a Fao e a Unesco.pois sozinha não poderia toma de conta de tudo.

OIS Organizações não governamentais são ONGS, que são formadas por indivíduos, empresas não tendo haver com sujeitos estatais, ou seja, não são formados com base em organizações de países.

Personalidade JURIDICA, as OIS, possuem personalidade jurídica internacional, são criadas com fundamentação no poder soberano dos estados países de origem externa, mais possui atuação de funcionamento delimitada mente, ou seja funcionaram para aquilo que foram criadas.

Os tratados das OIS no âmbito interno de cada estado deve ser regulada, no Brasil por exemplo as organizações internacionais possuem CNPJ.

Estruturas mais comuns

Assembleia geral: é onde acontece a reunião de todos os membros das OIS. Acontecem encontros periódicos, dependendo do Nível da OI os Estados enviam seus chefes de Estado ou diplomatas pata tais encontros.

Secretario geral é um órgão unipessoal, em geral é escolhido dentro dos quadros da própria organização, para demonstra certa neutralidade ao se trata das questões internacionais.

Mecanismo de solução de controvérsias: podem ser jurisdicionais ou não, cita exemplo Tribunal Arbitral do Mercosul.

 SEGURANÇA INTERNACIONAL

Introdução: o conflito faz parte da história humana, a vingança dos grupos tradicionais, as guerras para expansão e conquistas, enfim a barbárie do homem contra o homem.

Jus ad bellum – busca limitar o recurso da força entre os estados, também conhecido como jus contra bellum, é o direito do uso da força

Jus in bello -  é o direito que rege a maneira como a guerra é conduzida, é puramente humanitário e busca limitar o sofrimento causado pelas guerras.

GUERRA: todo conflito armando entre dois ou mais estados, durante certo período de tempo e sob a direção de seus governos, com finalidade de forçar um dos adversários a satisfazer as vontades do outro.

Características – existência de conflito armado / contenda entre estados / atuação dos governos / intenção de fazer valor de um desejo

Guerra sentido formal -  produzida por declaração de guerra

Guerra sentido material – gerada pelo uso da força armada, deve ser extensiva e realizada por pelo menos uma das partes do conflito.

Proibição jurídica – diz que todos devem resolver seus conflitos internacionais por meios pacíficos, de modo que não ameace a paz, segurança e justiças internacionais. Evitando o uso da força contra a integridade territorial ou dependendo politicamente de qualquer estado.

Observação: O uso da força só é permitido em casos de legitima defesa, quando o estado sofre algum ato de agressão por outro.

Inicio da guerra – só se da com a declaração de guerra (nota diplomática-ato unilateral)

Características – evita atos traiçoeiros / ativa os mecanismos do direito internacional / estabelece a situação dos poderes internos do estado com relação a sua população.

Obs: na pratica internacional essa declaração é um ato ignorado pelos estados.

EFEITOS DECLARAÇÃO DE GUERRA:

I – Rompimento das relações diplomáticas entre os Estados beligerantes, mas com permissão de saída em paz dos membros;

II – Suspensão dos tratados, exceto os que existem para serem cumpridos em guerras;

IIIManutenção dos estrangeiros de Estados inimigos no território nacional sob vigilância do serviço policial, mas não como prisioneiros;

IV - Sequestro, guarda e a dministração–nãoconfisco–dos

TERMINO DA GUERRA

A guerra termina quando um estado se rende

Juridicamente exige-se um tratado de paz, esse tratado é o que faz voltar as relações diplomáticas.

LEGITIMA DEFESA

- execeção ao principio da ilicitude do recurso a força armada, na qual é admitida a justiça privada aos estados sob ameaça de agressão.

- só é justificada se feita propocionalmente e para aplacar um perigo de dano atual ou eminente.

Preventiva – não existe indícios que um determinado pais vai atacar, mas mesmo assim veoce ataca primeira por achar que supostamente ele te atacaria.

- não é permitida porem alguns países a defedem sua utilização

Preemptiva – existe indícios de que ele vai te atacar, então antes que ele ataque, como forma de se prevenir você vai e ataca primeiro.

TERRORISMO – atos violentos de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, praticados de suspresa e geradores de terror, contra inoscentes ou alvos

- sem interesse militar, voltados a insatisfação com os poderes consituidos.

O que difere ele da guerra? Imprevisibilidade / ataque contra civis

Requisitos – I – pratica de atos de violência visando gerar a morte ou danos corporais a um grupo de pessoas

II – realização de ato por meio de uma pessoa ou um grupo delas

III – objetivo de causar medo a uma pessoa, grupo delas ou ao publico em geral.

Neutralidade – situação de imparcialidade em que um estado em relação as hostilidades entre dois ou mais outros, abstendo-se de praticar qualquer ato ou tornar participação ativa/passiva na controvérsia.

- um estado neutro num conflito pode mudar de posição

Obs: A existência da ONU como mitigação neutralidades dos estados.

Forma de manifestação: ato unilateral do estado (temporário) / tratados

OBS: com o ingresso de quase todos os países na ONU, esse sistema cada vez mais vem perdendo força.

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