Direitos e Liberdades na Constituição Espanhola

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A Teoria da Informação Neutra

Respeito pelos direitos fundamentais reconhecidos no Título I da CE e, especialmente, os direitos à honra, à intimidade e à autoimagem (art. 20.4 CE)

Apesar da limitação da liberdade de informação em apoio a esses direitos, o TC considera que: conter comentários ofensivos ou injuriosos sem levar em conta as informações recebidas é, portanto, desnecessário [STC 29/2009 (Tol 1445207)].

  • A liberdade de informação também prevalece sobre o direito à honra quando a informação divulgada pode ser considerada uma reportagem neutra → uma reportagem neutra é aquela em que a mídia se limita a repetir as informações já conhecidas, atuando como mera transmissora do que aconteceu sem retrabalhar, de qualquer forma, a notícia [STC 54/2004 (Tol 397 356)].
  • A liberdade de informação prevalece sobre o direito à privacidade quando os dados são divulgados no interesse público [STC 83/2002 (Tol 258 618)].
  • A liberdade de informação prevalece sobre o direito à autoimagem, conforme previsto no artigo 8.2 da LOPCDHIPI.

O Direito de Asilo

O Asilo é um direito internacional dos direitos humanos que qualquer pessoa pode desfrutar fora do seu país de origem em caso de perseguição política ou para fugir do ambiente e das condições econômicas. O Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece esse direito básico:

  • Em caso de perseguição, toda pessoa tem o direito de procurar asilo e a desfrutar dele em outros países.
  • Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes não políticos ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Liberdade de Reunião e de Associação

Artigo 21 da Constituição

O direito de reunião é uma expressão coletiva da liberdade de expressão exercido através de uma associação transitória, sendo concebido pela doutrina científica como um direito individual nos seus titulares e de exercício coletivo, que funciona como uma técnica instrumental a serviço da troca de ideias, publicidade, advocacia ou reclamações. É, portanto, uma base do princípio democrático participativo. Os elementos configuradores são, segundo a opinião dominante: o grupo subjetivo de pessoas, o tempo de duração, a legalidade finalística da finalidade e o objetivo real ou local.

Artigo 22 da CE:

  1. O direito de associação.
  2. Associações que prossigam fins ou utilizem meios legalmente definidos como crimes são ilegais.
  3. As associações constituídas nos termos deste artigo deverão ser registradas com o único propósito de publicidade.
  4. As associações só poderão ser dissolvidas ou suspensas em suas atividades sob fundamentada decisão judicial.
  5. Associações secretas e paramilitares são proibidas.

Direitos dos Estrangeiros e Classificações

1. De qual dos direitos do Título I da CE gozam os estrangeiros?

Os estrangeiros gozam dos direitos ao abrigo do Título I da CE; o que acontece é que esses direitos podem ser condicionados, tal como previsto pela lei ou pelos tratados assinados pela Espanha no âmbito. O artigo 13.1 da CE estabelece: "Estrangeiros em Espanha gozam das liberdades públicas garantidas por este título, nos termos estabelecidos pelos tratados e pela lei."

O TC, no que respeita aos estrangeiros, distinguiu três categorias de direitos:

  1. Direitos de que gozam os estrangeiros e espanhóis, mas excluindo a participação política e o acesso a cargos públicos e funções oficiais.
  2. Direitos que, por sua conexão com a essência da pessoa, são extensíveis a nacionais e estrangeiros; aqueles que são inerentes à natureza humana, como o direito à vida, integridade física e moral, privacidade, etc.
  3. Direitos cujo exercício pode estar sujeito a determinadas exigências ou condições; direitos em que a nacionalidade é de importância decisiva na formação do exercício, sendo direitos de definição legal.

5. Direito de Manifestação

É reconhecido no art. 21 da CE. A reunião ou evento abrange quatro características básicas:

  1. Concertação: um acordo formal que não pode ser o resultado de uma decisão espontânea.
  2. Deverá ser convocada para uma finalidade específica.
  3. Temporalidade: não é um chamado para estarem juntos permanentemente.
  4. Caráter público.

Requisitos:

  • Manifestação pacífica e sem armas.
  • Notificação prévia à autoridade com 10 dias de antecedência, mas em questões de urgência pode ser convocada com 24 horas de antecedência.
  • As autoridades policiais podem proibir esse direito quando houver provas suficientes de perturbação da ordem pública e perigo para pessoas ou bens. Deve ser feito no máximo 72 horas após a notificação.

Classificação dos Direitos por Conteúdo e Grau de Proteção

  1. Proteção especial dos direitos (Arts. 14-29): São direitos fundamentais em sentido estrito, pois a Constituição lhes confere um regime jurídico especial. Incluem: direito à vida, integridade física e moral, liberdade ideológica e religiosa, liberdade e segurança, direitos de privacidade, honra e reputação pessoal, escolha de residência e liberdade de circulação, liberdade de expressão e de informação, liberdade de reunião e de associação, participação, remédio eficaz, direito punitivo, direito à educação, liberdade acadêmica, liberdade sindical, direito à greve e direito de petição.
  2. Direitos de propriedade e deveres (Arts. 30-38): Aborda os direitos e deveres dos cidadãos. A Constituição garante sua substância e seu efeito direto, desenvolvidos por lei ordinária, como o direito de se casar, o dever de defender a Espanha, a propriedade privada, o direito ao trabalho, livre escolha de ocupação, negociação coletiva e livre iniciativa.
  3. Princípios orientadores da política social e econômica (Arts. 39-52): Não configurados como direitos individuais subjetivos, embora reconheçam áreas como saúde, cultura, ambiente e habitação. Só podem ser invocados em tribunal conforme ordenado pelo art. 53.3.

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