Direitos Reais sobre Coisa Alheia: Guia Completo

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Servidão (Art. 1378, CC)

A servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio em favor de outro, em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil ou, pelo menos, mais agradável.

Características

  • Relação entre prédios: É uma relação entre dois prédios distintos (serviente e dominante), que devem pertencer a donos diversos.
  • Princípio: A servidão serve à coisa e não ao dono (servitus in faciendo consistere nequit).
  • Natureza: Não se presume, pois constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários. É um direito real acessório, de duração indefinida e indivisível.
  • Utilidade: Deve ser útil ao prédio dominante.

Classificação

  • Contínua: Exercida independentemente de ação humana, em geral, ininterruptamente.
  • Descontínua: Exercício condicionado a algum ato humano atual.
  • Aparente: Manifesta-se por obras exteriores.

Modos de constituição: Arts. 1378 e 1379 do Código Civil.

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Usufruto

É o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância (Art. 1.390, CC).

Características

  • Direito Real: Sobre coisa alheia, revestindo-se de todos os elementos que identificam os direitos dessa natureza.
  • Temporariedade: Extingue-se com a morte do usufrutuário (Art. 1.410, I).
  • Inalienabilidade: É inalienável, permitindo-se, porém, a cessão de seu exercício por título gratuito ou oneroso (Art. 1.393, CC).
  • Impenhorabilidade: A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto.

Espécies e Classificações

  • Origem: Legal ou convencional.
  • Duração: Temporário ou vitalício.
  • Objeto: Próprio (infungíveis) ou impróprio (fungíveis).
  • Extensão: Universal (universalidade dos bens) ou particular (determinado objeto).
  • Titulares: Simultâneo (em favor de duas pessoas) ou sucessivo.

Direitos do usufrutuário: Art. 1.394 do Código Civil.

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Uso

Considerado um usufruto restrito, ostenta as mesmas características de direito real temporário resultante do desmembramento da propriedade (Art. 1.412, CC).

  • Objeto: Pode recair sobre coisas móveis ou imóveis. Se móvel, não poderá ser fungível nem consumível.
  • Necessidades: As necessidades pessoais e da família do usuário (§ 1º, Art. 1.412) são avaliadas conforme a condição social e o local onde vive.
  • Extinção: Por renúncia, destruição da coisa, consolidação, entre outros.

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Habitação

Trata-se de direito temporário e personalíssimo. Assegura ao seu titular o direito de morar e residir em casa alheia, servindo de moradia para si e para sua família.

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