Direitos Reais sobre Coisa Alheia: Guia Completo
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Servidão (Art. 1378, CC)
A servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio em favor de outro, em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil ou, pelo menos, mais agradável.
Características
- Relação entre prédios: É uma relação entre dois prédios distintos (serviente e dominante), que devem pertencer a donos diversos.
- Princípio: A servidão serve à coisa e não ao dono (servitus in faciendo consistere nequit).
- Natureza: Não se presume, pois constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários. É um direito real acessório, de duração indefinida e indivisível.
- Utilidade: Deve ser útil ao prédio dominante.
Classificação
- Contínua: Exercida independentemente de ação humana, em geral, ininterruptamente.
- Descontínua: Exercício condicionado a algum ato humano atual.
- Aparente: Manifesta-se por obras exteriores.
Modos de constituição: Arts. 1378 e 1379 do Código Civil.
Usufruto
É o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância (Art. 1.390, CC).
Características
- Direito Real: Sobre coisa alheia, revestindo-se de todos os elementos que identificam os direitos dessa natureza.
- Temporariedade: Extingue-se com a morte do usufrutuário (Art. 1.410, I).
- Inalienabilidade: É inalienável, permitindo-se, porém, a cessão de seu exercício por título gratuito ou oneroso (Art. 1.393, CC).
- Impenhorabilidade: A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto.
Espécies e Classificações
- Origem: Legal ou convencional.
- Duração: Temporário ou vitalício.
- Objeto: Próprio (infungíveis) ou impróprio (fungíveis).
- Extensão: Universal (universalidade dos bens) ou particular (determinado objeto).
- Titulares: Simultâneo (em favor de duas pessoas) ou sucessivo.
Direitos do usufrutuário: Art. 1.394 do Código Civil.
Uso
Considerado um usufruto restrito, ostenta as mesmas características de direito real temporário resultante do desmembramento da propriedade (Art. 1.412, CC).
- Objeto: Pode recair sobre coisas móveis ou imóveis. Se móvel, não poderá ser fungível nem consumível.
- Necessidades: As necessidades pessoais e da família do usuário (§ 1º, Art. 1.412) são avaliadas conforme a condição social e o local onde vive.
- Extinção: Por renúncia, destruição da coisa, consolidação, entre outros.
Habitação
Trata-se de direito temporário e personalíssimo. Assegura ao seu titular o direito de morar e residir em casa alheia, servindo de moradia para si e para sua família.